TJCE - 0055236-24.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71823594
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71823594
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0055236-24.2019.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Promovente: AUTOR: VALDERI DE BRITO RICARDO Réu/Promovido: REU: SERASA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Vistos. Valderi Brito Ricardo ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de Serasa S.A., pessoa jurídica de direito privado administradora do SCPC, Serviço Central de Proteção ao Crédito.
O autor pediu a condenação da parte demandada a reparar dano extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a manifestação da parte autora por ocasião da audiência anteriormente realizada.
As partes autora e demandada qualificam-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma disciplinada nos artigos 2º, caput e parágrafo único, 3º, 17 e 29 da Lei 8.078/80, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica entre os litigantes.
O autor alegou, na prefacial, que o demandado se descurou do dever de notificá-lo de apontamento de inadimplência, asserindo que de tal fato decorreu dano extrapatrimonial ensejador de compensação pecuniária.
No ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º, assim preceitua: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não há dúvida de que bancos de dados de proteção ao crédito, atividade econômica desempenhada pela demandada, constituem imprescindível instrumento de fomento ao tráfego jurídico de bens e serviços e à concessão de créditos nas sociedades de consumo massificado.
As informações que encerram em seus cadastros orientam fornecedores de crédito sobre o risco da disponibilização do crédito no mercado.
Curial que apontamentos em tais cadastros, como a própria utilização da expressão negativação revela, têm o condão de repercutir na esfera jurídica dos sujeitos cujos dados são armazenados e disponibilizados a fornecedores de crédito.
Por essa razão, a prévia comunicação de assentos em cadastros de proteção ao crédito é direito consumerista, medida necessária para que o consumidor possa se valer da franquia de que trata o §3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, buscando, se o caso, a correção de informações indevidas ou imprecisas.
A irregular anotação nesses cadastros, como deixa ver a leitura a contrario sensu do enunciado 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, dando azo ao dever de compensação do dano moral.
Essa orientação restou consolidada nos Recurso Especiais em Processos Repetitivos 1.061.134/RS e 1.062.336/RS.
A notificação do consumidor prévia ao cadastro consubstancia obrigação do mantenedor do cadastro, consoante enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A desincumbência da obrigação a cargo da entidade mantenedora do cadastro, embora exija comunicação por escrito, prescinde de aviso de recibo, na esteira do que enuncia o verbete 404 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vem a talho destacar o precedente qualificado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1083291/RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) No caso dos autos, o demando logrou comprovar o envio de comunicação ao consumidor, com propósito de notificá-lo previamente do apontamento requerido por Banco Bradesco S/A, conduta que ordinariamente o exime de responsabilidade.
A alegação autoral, em réplica à peça defensiva, no sentido de que o endereço para o qual encaminhada a notificação diverge do endereço do autor, não suporta a pretensão formulada na ação.
O autor não especificou se residia na localidade para a qual direcionada a epístola notificatória ao tempo do contrato celerado com o fornecedor que noticiou a impontualidade e requereu registro do débito, tendo posteriormente se estabelecido alhures, sem devida atualização de seus dados.
Ao depois, ainda que se trate de notificação encaminhada para local em que o credor não se estabeleceu, a responsabilização civil emergente não será imputável ao demandado, mantenedor do cadastro, que se limita a comunicar previamente o consumidor em endereço pelo credor declinado. É dos autos que o endereço apontado pelo requerente do apontamento coincide com aquele indicado na carta de aviso de débito carreada aos autos.
Nesse cenário, eventual responsabilização civil por falha na notificação do credor, decorrente de inexatidão de endereço, implica o credor que solicitou o apontamento, não havendo conduta ilícita do mantenedor do banco de dados, atuante segundo informações prestadas pelo requerente do apontamento.
Com efeito, não se exige do arquivista que diligencie, previamente à notificação, o paradeiro do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS.
JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ULTRAPASSAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O entendimento desta Corte restou consolidado no julgamento do REsp 1.083.291/RS, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, no sentido de que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). 2.- No caso concreto, a Corte Estadual concluiu que restou cumprido o dever de notificação a que se refere o artigo 43, § 2º, do CDC, ressaltando que a comunicação não precisa ser feita mediante AR (aviso de recebimento), bem como que a SERASA enviou a correspondência para o endereço fornecido pelo credor.
Julgamento em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.- Ultrapassar a conclusão do Acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 320.265/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO INCORRETO DO DEVEDOR.
DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Demanda indenizatória movida por consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido a comunicação enviada para endereço incorreto. 2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos). 3 - Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor. 4 - Inaplicabilidade do precedente ao caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome. 5 - Liame causal entre os danos sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro. 6 - Indenização arbitrada com razoabilidade.
Precedentes. 7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1620394/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) Como o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando ter agido de forma escorreita, eventual dano ao consumidor, decorrente de notificação direcionada a endereço diverso daquele em que se encontra estabelecido, não é atribuível ao demandado, porquanto a conduta do mantenedor do cadastro não divergiu das informações prestadas pela instituição financeira solicitante do registro de débito.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas, nem se impõe condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, já que não há evidência de exercício abusivo do direito subjetivo de ação por parte do demandante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,11 de novembro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71823594
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71823594
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13/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823594
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13/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823594
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11/11/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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14/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 01:07
Decorrido prazo de SERASA S.A em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de SERASA S.A em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 02:18
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 17:43
Mov. [15] - Expedição de Carta
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23/09/2021 12:39
Mov. [14] - Mero expediente: Em deferência ao requerido, na petição de fls. 31 e 32, renove-se o expediente citatório da promovida, conforme requerido, neste indicado no respectivo endereço apontado.
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28/06/2021 20:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 09:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 21:50
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166664-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/05/2021 21:49
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06/05/2021 17:09
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 08:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 12:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166282-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/04/2021 12:20
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22/01/2021 12:54
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2020 11:11
Mov. [6] - Documento
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07/12/2020 17:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2020 20:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 09:56
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2019 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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