TJCE - 3035507-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:34
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102149037
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102149037
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária c/c pedido de tutela de antecipada, promovida por Taciano Alves Vieira, em face do requerido Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 18.277/2022, a fim de determinar a incidência de contribuições previdenciárias somente sobre os valores que superarem o teto dos benefícios pagos pelo INSS, com a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
Decisão Interlocutória (ID 71747168) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 72009512), alegando a modulação dos efeitos do Tema 1.177, não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
A parte autora apresentou Réplica (ID 72735179), reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 78668569) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O cerne da controvérsia posta consiste em definir se assiste à parte autora o direito de afastar a incidência da alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) sobre a totalidade do seu benefício de pensão militar, a título de contribuição previdenciária, limitando-se a base de cálculo ao valor que exceder o teto do RGPS.
Acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União, no que diz respeito ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ipsis litteris: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, incumbe aos Estados a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, nos precisos termos preconizado pelo texto Constitucional no art. 42, a seguir transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
A Constituição Federal determina que compete à lei federal dispor sobre ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Nesse contexto, cumpre salientar que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
As regras de distribuição de competências legislativas, nos moldes da orientação constitucional, são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Destaque-se o voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim, na ADI 1.540, que trata dessa competência federal, que deve ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Oportuno destacar que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende, portanto, concluir que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º,9º E 10 DALEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DEMINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DECLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIADE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃOPARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje24/5/2016).
Por fim, dirimindo a controvérsia, assentou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Eis o julgado paradigmático, que sintetiza a matéria ora sob julgamento, da relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃODE COMPETÊNCIA.
LEI13.954/2019.
ALÍQUOTA DECONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAISE BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DAUNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART.22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO ANORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM ACONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DEINCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido.3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator (a):ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) (grifei) O Colendo Tribunal de Justiça deste Estado também já firmou entendimento nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DESEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DASNORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E ABASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDAPELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADESIMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DOGOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DOSECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOSCONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COMA APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEEFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADEILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EMFACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais. (...) Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art.22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art.142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º,CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº.3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019,estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares(Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art.149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementaras disposições legais e infra legais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271do STF.
X -Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes Otacílio Pereira da Silva, Governador do Estado do Ceará e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o mandamus, quanto à ilegítima autoridade coatora, e conceder parcialmente a segurança em face do legítimo impetrado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,01 de outubro de 2020.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento:01/10/2020; Data de registro: 02/10/2020) (grifo nosso).
Destarte, conclui-se que a alíquota da contribuição previdenciária, devida por militares estaduais e seus pensionistas, deve ser fixada por meio de lei estadual.
Forçoso é reconhecer que a União, ao estabelecer a alíquota e base de cálculo que serão aplicadas aos militares estaduais, por intermédio da Lei nº 13.954/2019, extrapolou de sua competência para edição de normas gerais nos aspectos atinentes às inatividades e pensões pagas aos militares Estaduais.
Outrossim, STF estabeleceu que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos.
No Estado do Ceará, a Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 (DOE de 28/12/2016), cuidou de fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores militares da reserva, estipulando da seguinte forma: Art.1º Os §§1º, 2ºe 3º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12 ,de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º159, de 14 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.5º...(...) §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS.
Seguindo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Todavia, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará pode cobrar a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DEDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃOPARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕESDAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARESESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DEINCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DACONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOSSUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED,Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC13-09-2022).
Atento à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado do Ceará, por meio de sua Assembleia Legislativa, aprovou a Lei 18.277/2022, por meio da qual fixou a alíquota da contribuição previdenciária devida por seus militares e pensionistas, em seu artigo 2º, verbis: Art. 2o.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
O texto constitucional admite a tributação dos proventos de aposentadoria e pensões em caso de déficit atuarial, verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Ressalte-se que o entendimento do STF não afastou a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, inclusive, em razão da inexistência de direito adquirido de não tributação, mas apenas definiu a competência legislativa para fixar tais alíquotas, o que foi atendido pela Lei nº 18.277/2022, não havendo inconstitucionalidade na norma em tela.
Destarte, em razão de tudo o que fora exposto, considerando que os descontos previdenciários são tidos como válidos pela decisão do STF até 1º de janeiro de 2023, e, a contar da referida data, a Legislação Estadual passou a validá-los, motivo pelo qual opino pela improcedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. .
III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, pelo qual opino pela improcedência da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102149037
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04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71747168
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13/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaração Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Estadual, promovida por Taciano Alves Vieira, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de considerarem a alíquota e a base de cálculo fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial defiro com amparo nas disposições do artigo 99, §3° do CPC. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e e encaminhe-se para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71747168
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10/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747168
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10/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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