TJCE - 0050386-53.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80470516
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80470516
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05/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470516
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05/03/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2024 17:00
Processo Desarquivado
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05/03/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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08/12/2023 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de VAGILA FROTA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71829606
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71829606
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71829606
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050386-53.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA NEILIANE MESSIAS Réu/Promovido: REU: TIAGO CHAGALL MENDES ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Vistos. Maria Neiliane Messias ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de Tiago Chagall Mendes Rocha.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demandada estão presentes.
A exceção preliminar não prospera.
Eventual ausência de lastro probatório não é examinada na quadra dos pressupostos processuais, mas como mérito da demanda, aplicando-se, na falta de provas, a distribuição da carga probatória como regra objetiva de julgamento.
Segundo ao mérito, as partes autora e demandada se qualificam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1998, o Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a incidência da disciplina normativa vazada em referida codificação. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Embora as partes não divirjam quanto à existência de vínculo contratual, dissentem acerca do objeto da avença.
O documento de ID 28544734 revela que a autora, à guisa de "tratamento odontológico", verteu, aos 26 de janeiro de 2019, a quantia de R$ 550,00 ao demandado.
A autora afirma ter contratado o demandado para prestação de serviço de endodontia.
Alega que, não obstante efetuado o pagamento do valor ajustado, a prestação a cargo do fornecedor de serviços não foi executada, fato do qual somente tomou conhecimento posteriormente.
Segundo ela, após ruptura do dente tratado pelo demandado, foi preciso "… buscar outro profissional para 'consertar' seu dente.
Contudo, na realização do exame de raio-X verificou-se indícios de que seu dente não passou pelo procedimento de um canal, ficando, assim, desconhecido qual tratamento foi feito" (página 1 da petição de ID 28544729).
O documento de ID 28544736 deixa ver que, na data de 1º de agosto de 2019, cirurgiã-dentista constatou que a autora padecia de comprometimento pulpar das unidades dentárias incisivo central superior direito e incisivo central superior esquerdo.
O demandado, por seu turno, nega a contratação do serviço de endodontia.
Aduziu, na petição de ID 58525602, que "… inexiste tratamento de canal no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais), conforme recibo da clínica juntado, onde na realidade a mesma foi tratar da extração do dente siso, por isso todos os anti inflamatórios receitados (…) Se o serviço contratado fosse mesmo o de Canal e do referido dente, como a mesma sentiu algum problema somente após 05 meses? Saiu da clínica em ótimo estado e 05 meses após: 'OPS! Quebrei um dente, é culpa de um procedimento odontológico que fiz 05 meses atrás!'".
A julgar pela época e local da contratação, considerando, ademais, o fato de que a localização da peça dentária constitui variável com relevante repercussão no custo do tratamento, o valor praticado no contrato não é incompatível com tratamento endodôntico de incisivo superior central.
Outrossim, o dissenso deve ser dirimido à luz dos princípios regentes da relação jurídica consumerista, destacando-se, na situação em apreço, o princípio da transparência, corolário do direito do consumidor à informação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, preceitua ser direito do consumidor receber "… informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". É dizer, dado o deficit informacional do consumidor, a ordem jurídica, protegendo-o nas relações contratuais, comete àquele que atua com profissionalidade, em decorrência de sua expertise, o dever jurídico de especificar, de maneira clara, objetiva e transparente, os dados relevantes do vínculo contratual.
Precisamente sobre o princípio da transparência, registre-se ensinança doutrinária: "Encontra-se no art. 4.º, caput, do Código, de forma implícita.
Tal princípio busca uma aproximação entre consumidor e fornecedor e uma relação contratual mais sincera entre ambos.
Cláudia Lima Marques ressalta que transparência 'significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo'.
Decorre do princípio da transparência, o novo dever de informar o consumidor, tanto através da oferta, como através do texto do contrato." (SILVA, Agathe.
Cláusula geral de boa-fé nos contratos de consumo In: MARQUES, Claudia; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2011) Ainda sobre o princípio da transparência, "A ideia central desse princípio consiste, pois, em oportunizar ao consumidor conhecer previamente não apenas os produtos e serviços a ele oferecidos, mas também o conteúdo do correspondente contrato.
Destarte, se por um lado a transparência impõe ao fornecedor o dever de informar, por outro, confere ao consumidor o direito à informação (art. 6º, III, do CDC)" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos esquematizado. 2017, p. 442) Desse modo, era dever do fornecedor informar precisamente, no instrumento contratual, as prestações abrangidas em seu serviço.
Se a prestação pactuada cingia-se à exodontia de sisos, como alega o demandado, cabia-lhe referida descrição no instrumento contratual, porquanto fornecedor de serviços que atua com profissionalidade no mercado.
Ocorre que o único documento juntado aos autos que alude ao serviço contratado contém genérica indicação de tratamento odontológico, insuficiente, pois, para permitir agasalho da tese defensiva.
O fornecedor, na oportunidade concedida para produzir provas, não exibiu documentação concernente ao contrato em testilha, não obstante a atribuição da carga probatória realizada pelo juízo no item 2 da decisão de ID 30099390.
Tampouco se desincumbiu o fornecedor do ônus de comprovar que a prescrição medicamentosa que ministrou à paciente surge incompatível com tratamento endodôntico, de acordo com protocolo técnico de atuação profissional, embora lhe fosse plenamente possível produzir destacada prova.
Sendo assim, adota-se a premissa fática de que foi contratada, pela consumidora, a prestação de serviço de endodontia, embora não executada pelo fornecedor, consoante se depreende do documento de ID 28544736.
Nesse passo, não há falar de imperícia profissional, como sustentado na exordial, pois a asserção autoral é de que o serviço não foi efetivamente prestado.
A dicotomia fato e vício do produto ou serviço tem por escopo, no caso de fato do produto ou serviço, tutelar a incolumidade psicofísica dos consumidores, em caso de falha de segurança de produtos ou serviços impróprios ou inadequados, disponibilizados no mercado.
De outra banda, a proteção normativa em face de vício do produto ou serviço escuda o patrimônio do consumidor, nas situações em que os produtos ou serviços se revelam quantitativa ou qualitativamente impróprios para o fim a que se destinam.
Apesar de ser possível sobreposição entre fato e vício do produto ou serviço, cumpre diferençá-los, de acordo com o cenário retratado nos autos, para fim de adequada aplicação do regime jurídico incidente na espécie.
Balizando-me pelas asserções fáticas delineadas pelas partes, trabalha-se com a configuração de vício do serviço, haja vista tanto a falha na informação quanto a ausência de execução, pelo fornecedor, da prestação contratada.
Nessa quadra, a responsabilidade civil do profissional liberal é objetiva, não tendo aplicação a disposição do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois restrita aos fatos de fato do serviço.
No ponto, averbe-se a doutrina: "Os vícios de qualidade são aqueles que fazem com que os serviços se tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
São considerados também como vícios de qualidade quando os serviços apresentam falhas na informação (verdadeiros vícios de informação), sendo as decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (…) Roberto Senise Lista, sobre a responsabilidade por vícios nos serviços, esclarece que 'o fornecedor de serviços, seja ele profissional liberal ou não, responde objetivamente pelos danos puramente econômicos sofridos pelo consumidor quando a atividade se demonstrar inadequada para o fim que razoavelmente dela se espera'.
Conforme ressaltado pelo autor, aqui não há exceção quanto à responsabilidade objetiva para os profissionais liberais nos moldes do art. 14, §4º.
A exceção, então, somente se verifica para a responsabilidade por fato do serviço (art. 14) e não para a responsabilidade por vício do serviço (art. 20)" (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 2017, p. 214-215 - sem destaque no original). "Assim, caso o pintor, contratado para pintar quatro paredes por determinado preço, somente execute o serviço de pintura em três delas, estará caracterizado o vício de quantidade do serviço.
Vejam bem: não se trata de vício de qualidade! Vício de qualidade ocorreria se as paredes ficassem mal pintadas.
No exemplo dado, as paredes podem até ter sido muito bem pintadas (não havendo vício de qualidade), porém, se faltar uma das paredes para se executar o serviço, há vício de quantidade.
Na hipótese, então, o consumidor se valerá das alternativas (adaptadas) elencadas no art. 19, ou seja: o abatimento proporcional do preço; a execução do serviço na parte faltante; a restituição imediata da quantia paga (pelo menos em relação ao serviço não prestado)" (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 2017, p. 216) Nessa toada, sendo reconhecida a inexecução do serviço contratado, sujeita-se o fornecedor, ao alvedrio do consumidor, às seguintes sanções: (i) o abatimento proporcional do preço; (ii) complementação do peso ou medida; (iii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; (iv) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
In casu, o consumidor optou pela restituição da quantia paga, comportando acolhida, por conseguinte, a restituição do valor pago, devidamente corrigido, considerando a ausência de execução do serviço de endodontia.
A restituição do valor pago não arreda a condenação do fornecedor a indenizar ou compensar eventuais perdas e danos.
No ponto, a pretensão autoral de reparação extrapatrimonial exorbita, sob todas as luzes, qualquer parâmetro razoável.
A autora almeja ser compensada da seguinte forma: 10 mil reais em decorrência da negligência; 10 mil reais em virtude da imperícia; 15 mil reais em função do resultado frustrado.
De imperícia não se cogita, como dito, pois a conclusão, com base nas provas produzidas, é de que o serviço não foi prestado segundo os termos da contratação.
Não obstante, a frustração da expectativa de execução de serviço odontológico, em prejuízo da saúde e com eventual repercussão estética, ultrapassa as rais da ofensa meramente patrimonial, afrontando direito da personalidade.
Por consequência, a autora faz jus a valor compensatório do dano extrapatrimonial.
Conjugando as funções que a responsabilidade civil deve cumprir - reparatória, preventiva e punitiva -, com a vedação ao enriquecimento sem causa da parte lesada, arbitro a compensação pecuniária em R$ 2.000,00, levando em conta a repercussão da ofensa no tempo - a autora constatou a inexecução contratual da prestação do fornecedor meses depois, ainda no ano de 2019 - e a expressão econômica do contrato, extremamente inferior ao dimensionamento da consequência da lesão extrapatrimonial que a autora realizou em seu pedido.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado a restituir a quantia de R$ 550,00 à autora, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) condenar a parte demandada a compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora com o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,12 de novembro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71829606
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71829606
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71829606
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13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829606
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13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829606
-
13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829606
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12/11/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/03/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/08/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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17/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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22/01/2022 04:41
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2021 11:58
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 11:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168051-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 11:51
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13/08/2021 20:40
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/08/2021 20:40
Mov. [7] - Documento
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13/08/2021 20:34
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/08/2021 12:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001778-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
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10/07/2021 08:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 13:27
Mov. [3] - Mudança de classe
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28/06/2021 06:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2021 06:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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