TJCE - 3000993-09.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:15
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104928090
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928090
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000993-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS PEREIRA LOPESPAULA MALTZ NAHON O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000993-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a Executado vindo aos autos informar que a Exequente teria desistido dos serviços, não tendo como mais cumprir a obrigação determinada na sentença. Devidamente intimada a se manifestar, a Requerente manteve-se inerte, conforme prazo decorrido na aba dos expedientes. A Autora não mais se manifestou desde a prolação da sentença, pelo que é de se reconhecer a sua desistência da execução, principalmente diante do fato de que não houve condenação em obrigação de pagar. No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, reconheço/declaro extinta a obrigação, desobrigando totalmente a Requerida/Executada e JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, III, do CPC.
Expedientes necessários.
Após, baixem os autos em definitivo.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928090
-
11/09/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90579943
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90579943
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000993-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS PEREIRA LOPES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000993-09.2022.8.06.0024 AUTOR: NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA REU: CLARO S.A. Cls. Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Sobre as petições de Id. 83254478 e 83159040, intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que o seu silêncio será interpretado como aquiescência às informação prestada pelo requerido.
Passado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/08/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90579943
-
08/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80487299
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80487299
-
28/02/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487299
-
28/02/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:02
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72994209
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72994209
-
07/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72994209
-
07/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71786750
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71786750
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000993-09.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da lei 9099/95, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL em cujos autos a autora visa o reconhecimento de seu direito à oferta inicialmente apresentada pela Requerida, bem como sua condenação em danos morais.
Narra que recebeu uma proposta da operadora de celular e internet CLARO, ora Requerida, lhe oferecendo um pacote com 02 (duas) linhas telefônicas e internet de 500 (quinhentos) mega por um valor de R$ 199,00 nos 03 (três) primeiros meses e de R$ 99,99 após o 4ª mês.
Contudo, segue aduzindo que a oferta não foi cumprida, de modo que a Requerida não cumpriu o pactuado e vem lhe fazendo cobranças indevidas, pelo que requer o cumprimento da oferta e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação aduzindo que os valores cobrados são referentes ao plano contratado, não havendo qualquer irregularidade, bem como defendeu a inexistência de danos morais, pelo que requereu a improcedência da ação. A audiência de conciliação foi infrutífera, as partes não desejaram produzir outras provas e a Requerente apresentou réplica ratificando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Em verdade, a parte Requerente almeja que a oferta inicialmente apresentada seja assegurada pela parte ré. Dispõe o CDC em seu art. 30, o seguinte: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A ré não impugnou as provas juntadas pela parte autora, mormente, a oferta apresentada por seus representantes (ID n° 34355880), bem como há nos autos uma resposta dada pela Demandante no sentido de que a oferta inicialmente apresentada se mostrava inviável (ID n° 34355882), o que leva ao entendimento de que, de fato, houve a oferta e após o descumprimento do que foi inicialmente apresentado à consumidora. Não pode o fornecedor de produtos e/ou serviços se utilizar de propagandas enganosas para atrair o consumidor e depois fazer alterações substanciais no que foi ofertado e, simplesmente, alegar impossibilidade de cumprimento. Conforme o artigo acima colacionado, a oferta vincula o fornecedor, bem como não se verificou erro grosseiro na proposta apresentada apto a relevar o descumprimento. Há precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EM VALOR DIVERSO DO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.
PLANO DE SERVIÇOS OFERTADO AO AUTOR NO VALOR DE R$ 75,90 (SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) QUE NÃO FOI CUMPRIDO, SENDO COBRADO VALOR SUPERIOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A GRAVAÇÃO REFERENTE À OFERTA QUE FOI FEITA AO AUTOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO, ESTANDO AINDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM CASOS ANÁLOGOS, SENDO DESCABIDA QUALQUER REDUÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00055000420198190058, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Não há nos autos nenhum documento trazido pela ré que demonstrasse quais os termos do plano contratado e/ou que a Requerente teria aceitado plano diverso da oferta, ônus que lhe incumbia, tanto pelas normas da inversão do ônus, quando pela norma do art. 373, II, do CPC. O art. 35, do Código Consumerista prevê as alternativas em caso de descumprimento da oferta: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Em seus pedidos iniciais a Requerente exige o cumprimento da oferta, direito que lhe assiste, pelo que deve ser cumprida nos exatos termos apresentados. No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante. No caso dos autos, com as vênias a entendimento diverso, entendo que o mero inadimplemento contratual não foi passível de gerar o direito à reparação civil, nem há comprovação de que o nome da Requerente tenha sido negativado. A propósito, em caso ainda mais grave, de atraso na entrega de imóvel, o STJ vem relativizando a existência de dano moral: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis ( REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 737158 RJ 2015/0159497-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017) Com efeito, a Requerente não logrou êxito em demonstrar abalo efetivo em seus direitos da personalidade, pelo que rejeito o pedido neste ponto. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, o que faço com resolução de mérito, no sentido de declarar o direito da parte autora a ter assegurada a oferta inicialmente apresentada, conforme ID n° 34355880, devendo a Ré proceder, em 30 (trinta) dias, com a liberação dos serviços/produtos (02 (duas) linhas telefônicas e internet de 500 (quinhentos) mega pelo valor de R$ 199,00 nos 03 (três) primeiros meses e de R$ 99,99 após o 4ª mês), devendo emitir os boletos referentes aos serviços já usados de forma proporcional ao referido valor, após apresentação de tabela específica nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, provisoriamente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá a Requerida demonstrar nos autos o cumprimento da presente obrigação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71786750
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71786750
-
13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786750
-
13/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786750
-
10/11/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RICARTE DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA LOPES em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000296-08.2023.8.06.0006
Josian de Sousa Oliveira
A R Silva Martins
Advogado: Alexanderson Italo de Oliveira Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 10:30
Processo nº 3000922-80.2021.8.06.0011
Centro Educacional Educar LTDA - EPP
Sandra de Moura Barbosa
Advogado: Caio Veras Josino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 13:41
Processo nº 3000893-79.2020.8.06.0006
Residencial Navegantes Condominio 02
Maria Cilene da Silva
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 10:43
Processo nº 0200169-34.2022.8.06.0084
Cleonice Martins Simplicio
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Andre Luis Holanda Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 10:53
Processo nº 3001793-39.2023.8.06.0012
Engecash Fomento Mercantil LTDA
Mary Azevedo de Oliveira
Advogado: Fabio Carvalho Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 15:03