TJCE - 3003778-81.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO MONTE ALVES em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106765086
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106765086
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25/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003778-81.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ANTONIO MONTE ALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, em face de ANTÔNIO MONTE ALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 106600974. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 106600974 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
24/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106765086
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24/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:32
Homologada a Transação
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08/10/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106010574
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106010574
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07/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3003778-81.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: ANTONIO MONTE ALVES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as informações e documentos apresentados pela parte executada ao ID 105780491, informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106010574
-
02/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 01:03
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:01
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 16:09
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 23:41
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87493637
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04/06/2024 00:00
Intimação
1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
03/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493637
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30/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2024 12:52
Processo Reativado
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09/04/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 23:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/12/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 23:29
Juntada de Certidão
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21/12/2023 23:29
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71708644
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003778-81.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADO: ANTONIO MONTE ALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, em face de ANTONIO MONTE ALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID71667145. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 71667145 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria solicitar junto a CEMAN a devolução do mandado expedido no ID 70615424. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71708644
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14/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708644
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 23:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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