TJCE - 3000509-61.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:56
Transitado em Julgado em 10/12/2022
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000509-61.2021.8.06.0013 Ementa: Comerciante de fato.
Impossibilidade de utilizar-se da tutela diferenciada dos Juizados Especiais.
Extinção SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por VILANI PEREIRA LIMA em face de Enel.
Relata a autora na inicial (ID 23180654) que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência, onde também funciona seu estabelecimento comercial, suspenso em virtude de débitos junto à concessionária de energia.
Afirma que fora forçada a efetuar acordo extrajudicial com a demandada, para que o serviço fosse restabelecido, tendo de reconhecer uma parte da suposta dívida que não era sua.
Requer a revisão contratual e declaração da inexistência de débito no valor de R$780,29, alusivos às parcelas de desconhecimento da promovente e a multa imposta pela promovida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 24506304), a promovida sustenta a legalidade da interrupção do serviço, uma vez que se deu com prévia notificação e em decorrência de inadimplemento das faturas de consumo.
Aduz a inexistência de ato ilícito por parte da empresa.
Protesta pela ausência de danos morais a serem reparados e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em análise preliminar deste feito, verifica-se, da narrativa exposta na inaugural e demais documentos, que a autora desenvolve atividade econômica, porém na informalidade.
O chamado comerciante de fato, que não tem sua firma inscrita no registro do comércio, ou a sociedade irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, como microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte não adquirem legitimidade para figurar como parte no procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
E assim deve ser porquanto, do contrário seria, como neste caso, conferir-se ao microempreendedor informal os mesmos direitos conferidos ao microempreendedor formalizado, dentre os quais o acesso à jurisdição via juizados especiais, frustrando os objetivos da lei, que busca exatamente estimular sua regularização, conferindo-lhe um “pacote” de direitos e obrigações simplificadas.
Conforme a Lei 9.099/95, art. 8º, § 1o, de restritiva interpretação: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”.
Vale ressaltar que somente com a constituição formal dessas pessoas - às quais foi franqueada a opção do ajuizamento do processo sumaríssimo dos juizados, em paralelo a jurisdição comum -, são deferidos os benefícios legais previstos, visando inclusive estimular a constituição da atividade empresária regular, fora da informalidade, trazendo seus positivos consectários à economia e a sociedade de um modo geral, certamente contidos no desiderato da legislação de regência.
Destarte, não tendo o autor comprovado sua existência legal e regular sob a forma de alguma das pessoas jurídicas excepcionadas no transcrito dispositivo, de rigor a extinção do processo, remetendo-se às interessadas a judicialização da lide pelas vias ordinárias de jurisdição.
Razões postas, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de EMANUEL GUIMARAES SANTOS FILHO em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 22:40
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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