TJCE - 3001273-05.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ARES FERNANDES SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de EULANI DANTAS FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:10
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:13
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77241166
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77241166
-
14/12/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241166
-
14/12/2023 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71852630
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71852630
-
04/12/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852630
-
01/12/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71852630
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71852630
-
14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001273-05.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: EULANI DANTAS FERREIRA e outros DESPACHO Defiro o pedido de suspensão solicitado até o final do mês de novembro.
Após o decurso do prazo, caso não tenha havido manifestação das partes, intimar o exequente para requerer o que for de direito no prazo de dez dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852630
-
13/11/2023 12:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001273-05.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: EULANI DANTAS FERREIRA e outros DESPACHO Considerando a solicitação de ID nº 69777351, com fundamento nos princípios da celeridade e informalidade, determino que a Secretaria proceda a intimação da Caixa Econômica Federal, por telefone ou e-mail, para, no prazo de 10 dias, esclarecer sobre a realização da transferência bancária autorizada, com certificação do resultado nos autos.
Quanto à petição de ID n. 63283732, este juízo manifesta-se da seguinte forma, no que diz respeito às solicitações lá constantes: 1. já fora determinado o repasse do valor à parte exequente, em cumprimento ao comando do decisum constante no ID n. 44349582, agora, reforçado para resolução junto à CEF para providências cabíveis. 2. o feito refere-se à execução judicial, e não a cumprimento de sentença, não tendo havido homologação de acordo por sentença no presente feito, o que poderia gerar, posteriormente, alteração da classe processual em caso de inadimplemento; mas tão só o instituto do parcelamento legal dado no art. 916 do CPC. 3.
Fica autorizada a busca de valores do quantum restante, via Sisbajud, na forma de atualização monetária em razão do descumprimento do parcelamento e continuidade do feito com a finalização da sua suspensão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69808316
-
01/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 19:38
Expedição de Alvará.
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001273-05.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: EULANI DANTAS FERREIRA e outros DESPACHO Determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de quinze dias: a) dados bancários para levantamento do valor depositado de 30%, já determinado anteriormente, e caso não haja a informação, expedir alvará na forma anterior e tradicional adotada; b) bem como informar se houve pagamento dos demais valores parcelados diretamente ao condomínio autor, já que não houve pagamento judicial de nenhuma das parcelas até então.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001273-05.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: EULANI DANTAS FERREIRA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais, na qual os executados apresentaram impugnação alegando matéria de ordem pública (ID n. 34456687).
Em síntese, os executados declararam que parte dos valores cobrados nesta demanda venceram antes do recebimento das chaves e posse do imóvel, a qual somente ocorreu em 08/07/2019, não sendo, portanto, de sua responsabilidade o adimplemento da referida dívida.
Além disso, alegaram que não é permitida a inclusão de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, retirando tais quantias da planilha de débito apresentada pelo exequente, reconheceram como devido somente o montante de R$ 4.315,60 (quatro mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos).
Por fim, realizaram o pagamento de R$ 1.294,68 (mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a 30% do débito e pleitearam o parcelamento do saldo em 6 vezes.
Feito breve resumo, decido. 1.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que restou reconhecida a prescrição das cotas vencidas no período de 10/2014 a 10/2016 (ID n. 25315912).
Além disso, restou indubitável que o débito cobrado na presente demanda se refere às cotas vencidas de 11/2016 a 12/2017 (ID n. 24498724), bem como as taxas de 12/2020 a 09/2021 (ID n. 24498926).
Por outro lado, os executados comprovaram que somente se imitiram na posse do imóvel em foco no dia 08/07/2019, conforme documento anexado ao ID 32924412, ou seja, parte do débito cobrado se refere ao período anterior à posse do apartamento.
Sobre o assunto, o STJ, através do tema repetitivo 886, firmou tese definindo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é do registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49).
Assim, considerando que os executados somente receberam as chaves do imóvel em 08/07/2019 as cotas cobradas antes disso não são de responsabilidade deles.
Desse modo, dos valores cobrados somente é devido pelos executados a quantia de R$ 4.315,56 (quatro mil trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), sendo excluído também da planilha os valores correspondentes aos honorários advocatícios, uma vez que a única verba executável pelos condomínios no âmbito dos juizados especiais é a cota condominial.
Com efeito, acolho em parte a impugnação apresentada pelos executados para, determinar a exclusão das cotas que venceram antes de 08/07/2019, alterando o valor da causa para R$ 4.315,56 (quatro mil trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). 2.
Por fim, considerando o depósito de R$ 1.294,68 (mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e pedido de parcelamento do saldo (ID n. 34456692 e 34456687), como forma de liquidação do débito, ora executado, defiro a proposta de parcelamento e a consequente suspensão do processo até o pagamento da última parcela, que se dará em seis meses (180 dias), por se tratar de pedido de parcelamento do valor restante; sendo que as demais parcelas devem obrigatoriamente incluir o valor atualizado com juros de 1% am e corrigido monetariamente, na forma já determinada no caput do art. 916, do CPC.
Por conseguinte, determino: 1. no prazo de dez dias para a parte Exequente para juntar dados bancários para expedição de posterior alvará na forma do ato normativo do TJCe durante o período de covid-19. 2. e, após o cumprimento das diligências, ora determinadas, enviar o processo para a caixa de suspensão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ARES FERNANDES SOARES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EULANI DANTAS FERREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EULANI DANTAS FERREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000842-84.2022.8.06.0172
Antonia Maria Moreira Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:23
Processo nº 3001322-21.2021.8.06.0003
Gardenia Lucia Nunes Silveira Frota
Rs Turismo e Eventos LTDA - ME
Advogado: Deivid Eduardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 17:47
Processo nº 0050103-85.2020.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2020 17:37
Processo nº 0000248-93.2018.8.06.0162
Jose Vieira de Lima
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 07:58
Processo nº 3001480-97.2022.8.06.0017
Nagila de Lima Pereira Gama
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 18:12