TJCE - 3001480-97.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 15:35
Homologada a Transação
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24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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22/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001480-97.2022.8.06.0017.
AUTOR: NAGILA DE LIMA PEREIRA GAMA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ajuizada por NAGILA DE LIMA PEREIRA GAMA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56313550), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, no total de R$ 2.578,42, tendo a inscrição sido disponibilizada em 09/01/2020 (ID. 37403764).
A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, a empresa promovida afirma que a negativação é originária de cessão de crédito adquiridos junto à Natura Cosméticos (ID. 53512241).
Nada obstante, não trouxe o fundo comprovação de relação jurídica entre a Natura e a parte autora que tenha dado origem à negativação.
Não fez o promovido juntada de quaisquer documentos referentes à contratação do produto/serviço, o que a torna responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor.
Competiria, pois, à empresa promovida indicar as contratações realizadas e as respectivas moras da autora, juntando o contrato pactuado com as assinaturas dela, documentos pessoais e outros apresentados à época para a contratação.
Isso porque, embora a empresa demandada não tenha sido a credora originária dos créditos, caberia a ela ter pedido à Natura os documentos apresentados no momento da contratação do negócio jurídico, os quais demonstrassem a licitude da operação, o que deixou de fazer.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ele infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 37403764), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica questionada, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a promovida a pagar a Nagila de Lima Pereira Gama o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 00:00
Publicado Citação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/03/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:58
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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