TJCE - 3000887-17.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de JUAREZ CORREIA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de JUAREZ CORREIA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:46
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000887-17.2021.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
01/12/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000887-17.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Cancelamento de voo.
Restituição dos valores.
Danos morais.
Procedentes SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JUAREZ CORREIA DE OLIVEIRA em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra o promovente na inicial (ID 24178013) que adquiriu passagens aéreas junto a promovida EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA para realizarem trajeto operado pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, no valor total de R$ 1.505,88.
Informa que, em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada, tendo solicitado o reembolso pela quantia paga, devidamente atualizada, contudo, até o momento, os valores não foram devolvidos.
Por conta disso, requer a devolução da quantia desembolsada pelas passagens aéreas, além de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 29135902), a EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediária para a compra das passagens aéreas e que não possui autonomia sobre as regras impostas quanto à política de cancelamento ou remarcação de viagens.
Ressalta que repassou a solicitação do reembolso à companhia aérea, não podendo ser responsabilizada pela demora na efetivação.
Defende a incidência do valor de R$ 84,88, a título de comissão de intermediação, bem como a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em contestação (id. 29138726), a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A suscitou sua ilegitimidade passiva para configurar no polo da demanda, uma vez que não teve nenhuma ingerência sobre a situação, atuando apenas como potencial transportadora.
Afirma que a solicitação de reembolso deve ser diligenciada diretamente com a agência de turismo, defendendo ausência de dano de sua parte por culpa exclusiva de terceiro.
Protestou pela inexistência de danos morais em face da autora e pela improcedência dos pedidos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagens aéreas no valor total de R$ 1.505,88, tendo ocorrido o cancelamento da viagem em razão da pandemia.
Diante disso, cabia às empresas promovidas a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, comprovando que garantiram ao consumidor o direito de escolha entre: 1) receber o reembolso, sujeito a eventuais penalidades previstas; ou 2) obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, na inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020.
Destarte, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
Embora as demandadas possuíssem 12 meses para efetuar o ressarcimento do valor, a contar da data do voo cancelado, nos termos da Lei nº 14.034/2020, constata-se que o referido lapso legal exauriu-se sem que as empresas tenham colacionado aos autos qualquer comprovante do estorno ou de motivo que impossibilitasse essa transação.
Ressalte-se que a mera alegativa em contestação de que o reembolso foi processado, mediante juntada de telas de sistema interno não servem a tanto, posto que produzidas de forma unilateral, não se submetendo ao crivo do contraditório, além de não indicarem precisamente a forma e a conta destino da devolução dos valores.
Assim, com base nos critérios de justiça e equidade, nos termos do art. 6º, da Lei 9.099/95, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor atualizado da passagem aérea seja de forma integral, sem a incidência de penalidades ou descontos contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência pátria.
Veja-se: “CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DO BRASIL À EUROPA.
CANCELAMENTO DO VOO.
INÚMERAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO (REMARCAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES), POR MEIO DOS CANAIS DISPONÍVEIS (NÃO ACESSÍVEIS).
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12).
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
IMPOSITIVA TAMBÉM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) VIII.
Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à aquisição das passagens aéreas e tentado de diversas formas solicitar o cancelamento das passagens em decorrência da pandemia (COVID-19), o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução do valor pago (R$ 1.302,82) e reembolso das 110.600 milhas do programa "Tap Miles and Go", constitui medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei 14.034/2020, art. 3º). (...)” (TJDFT - Acórdão 1427834, 07552806020218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No que se refere aos danos morais, há de se ressaltar que, verificando os autos, especialmente quanto à dificuldade de obtenção do ressarcimento pelas passagens aéreas, tal situação denota peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
No presente caso, o autor tentou a solução do problema junto à empresa sem êxito, em diferentes situações, conforme se extrai do acervo probatório (ID 24178020).
Contudo, teve que se socorrer deste processo judicial para a solução de problema que, se resolvido prontamente pelas rés, ensejaria apenas mero aborrecimento cotidiano ou descumprimento contratual, não indenizáveis.
Não foi o caso.
Situações deste tipo em que as empresas tratam com desdém e descaso o consumidor, submetendo o mesmo a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços da promovida, ultrapassam o mero descumprimento contratual e ensejam efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Destarte, entendo presente o dano no caso sub judice, decorrente da injustificável perda de tempo útil imposta ao consumidor pela promovida, que tratou aquele com acentuado descaso por lapso injustificável de tempo, configurando prática abusiva que enseja indenização por dano moral, conforme a teoria do desvio produtivo.
Em relação ao valor indenizatório a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardar conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar, solidariamente, as rés a restituírem a quantia total de R$ 1.505,88, sem descontos ou encargos pelo cancelamento, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; (2) condenar, solidariamente, as rés ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, para cada demandante, o qual será acrescido de correção monetária com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 06:08
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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