TJCE - 3035592-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
03/07/2025 14:09
Juntada de Informações
-
03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157663796
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157663796
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157663796
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03/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:09
Juntada de comunicação
-
12/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 16:38
Declarada incompetência
-
02/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:47
Juntada de Ofício
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10/03/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 21:16
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:44
Suscitado Conflito de Competência
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 10:52
Declarada incompetência
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24/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71856773
-
15/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035592-09.2023.8.06.0001 [Liminar, Loterias/Sorteio] REQUERENTE: REGILANE DA SILVA MEDEIROS, RAUL ARRUDA CIPRIANO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA Ingressou a parte requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que lhe seja assegurado o acesso às salas de sorteios administradas pela LOTECE.
Aprecio, doravante, a tutela de urgência requestada na inicial.
Inicialmente, não há documentos suficientes para a concessão da tutela de evidência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Quanto ao tema em concreto, é oportuno lembrar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
No caso em tela, narra o requerente que a Loteria Estadual do Ceará - LOTECE foi criada pela Lei Estadual n.º 52, de 07 de novembro de 1947, sendo ratificada pelo Decreto Federal n.º 25.118, de 22 de junho de 1948 e que, atualmente, as loterias, na esfera Federal e Estadual, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967 e pela própria Constituição Federal.
Narra, ainda, que a referida administradora realiza três sorteios diários de segunda a sábado, sendo o primeiro por volta das 10:30, o segundo 14:00 e o terceiro depois das 19:00, todos transmitidos pela TV JANGADEIRO, integrante do Sistema Jangadeiro de Televisão, que opera no canal 12.
Ocorre que a parte requerente alega que a requerida vem desobedecendo reiteradamente os ditames legais do Decreto-Lei nº 204/67, no sentido de não proporcionar salas de sorteio franqueadas ao público, visto que os mesmos são apenas transmitidos pela TV JANGADEIRO, conforme citado acima.
Sendo assim, requereu livre acesso ao sorteio administrado pela Empresa Comercial Escol.
Vejamos, portanto, o que traz o art. 13 do Decreto-Lei 204/67: Art. 13.
As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro. § 1º A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda. § 2º As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa. Destaca-se que referido Decreto data do ano de 1967, quando as tecnologias de transmissão ainda não eram tão avançadas quanto às atuais.
E, mesmo no ano de 1967, o legislador previu que seria possível adotar sistemas de extração mais modernos, conforme se extrai do parágrafo primeiro do supracitado art. 13.
Assim, por analogia, entendo que a divulgação de tais sorteios também poderá adotar sistemas mais modernos como o que é feito atualmente: transmissão ao vivo em canal aberto de televisão.
Dita transmissão confere lisura aos sorteios, tendo a finalidade da lei alcançada, portanto, visto que permite o acesso do público aos sorteios realizados pela parte requerida.
Sendo assim, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarredável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71856773
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856773
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14/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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