TJCE - 3000010-81.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DILMA SANTOS DE MORAES BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89216869
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89216869
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89216869
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89216869
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Doacir Alves Bezerra alegando obscuridade na sentença que apreciou os embargos de declaração às fls. 40. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço do pedido recursal.
No caso em espécie, não há a obscuridade apontada pela parte embargante.
A obscuridade ocorre quando a redação da determinação judicial não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão e interpretação, o que não é o caso do feito.
O decisium embargado é suficientemente claro ao afirmar que o refaturamento será feito usando-se a média dos 12 (doze) meses anteriores à verificação da irregularidade, transcrevo: "Logo, ante o exposto, constatado a omissão apontada, acolho os embargos de declaração dando-lhe provimento no sentido de alterar o dispositivo da sentença para constar: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o requerido na obrigação de fazer o refaturamento das cobranças relativas aos meses de 01/2020, 09/2020, 11/2020 e 02/2021, que totalizam o montante de R$ 5.370,83 (cinco mil, trezentos e setenta reais e oitenta e três centavos), tomando por base a média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao início da irregularidade, com fundamento no art. 583, III da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL." (grifo posto) Repise-se que os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não é o caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
11/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216869
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de fundamentação
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16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71886685
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71886684
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15/11/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 14 de novembro de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000010-81.2021.8.06.0141 PREZADO DR.
ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o inteiro teor da Sentença de fls. 34, (ID 65045847), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71886685
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71886684
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14/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71886685
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14/11/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71886684
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07/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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31/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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18/03/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 21:11
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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15/02/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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