TJCE - 3000067-67.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 03:04
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA MELO DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DELVANITE AMORIM GOMES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 66878307
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 66878307
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18h. Processo Nº 3000067-67.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: MARIA DELVANITE AMORIM GOMES PROMOVIDO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a empresa IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (hoje denominada BANCO DIGIO S/A) não possui qualquer relação com aquela que teria efetivado a anotação supostamente indevida no nome da Promovente, qual seja, BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO (atual denominação BANCO BRADESCARD), até porque não presta serviços de administração de cartões de crédito, mas tão somente de promoção de vendas.
Anexa aos autos seu contrato social (ID 28219818), o qual demonstra que sua razão social era denominada de BANCO CBSS S/A até julho de 2019, quando ocorreu alteração para a atual denominação BANCO DIGIO S/A.
Esclarece que faz parte do conglomerado empresarial EloPar, que engloba a antiga IBI PROMOTORA DE VENDAS, mas nunca englobou o BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, pois este, na verdade, integra o grupo econômico Bradesco Cartões - o qual é totalmente diverso do seu.
Apresenta ainda impressões de tela que mostram resultados de consultas do CPF da autora nos sistemas internos da empresa, com a informação de "cliente não encontrado" e "cadastro não encontrado".
Analisando os documentos colacionados à exordial, verifico que o único pretensamente comprobatório das alegações autorais é o de ID 27699032, o qual, em sua pág. 03, exibe a inscrição de dívida que é objeto de discussão nestes autos, efetivada pelo BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, em 29/04/2019, no valor de R$ 61,05.
Ora, a Demandada jamais ostentou a referida razão social, sendo, à época da efetivação da referida inscrição, denominada BANCO CBSS S/A, e, alguns meses depois, alterada para a atual (Banco Digio S/A).
Outrossim, o endereço (Alameda Xingu, 512, Barueri/SP) e o CNPJ da Ré (27.***.***/0001-45) divergem dos da empresa responsável pela inscrição, atualmente denominada Banco Bradescard (CNPJ 04.***.***/0001-01, estabelecida ao Núcleo Cidade de Deus, S/N, Osasco/SP).
Resta claro, portanto, que a empresa que efetivou a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito ora questionada não é a mesma que foi inserida no pólo passivo da ação, tratando-se de pessoa jurídica totalmente diversa, sem qualquer ingerência sobre os fatos narrados na vestibular.
Saliente-se que a parte autora teve oportunidade de impugnar as alegações de defesa quanto à alegada ilegitimidade da Ré, assim como de produzir provas em sentido contrário, porém quedou inerte, limitando-se, em sua réplica, a tratar de questões de mérito, sem se manifestar especificadamente acerca da preliminar ora tratada.
Desta feita, resta patente a falta de legitimidade ad causam da Ré para figurar no pólo passivo da demanda, ante a inexistência de pertinência subjetiva, pelo que hei por bem indeferir a petição inicial (art. 330, II, do CPC) e extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. DO DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, indefiro a petição inicial, ante a manifesta ilegitimidade passiva da Ré (art. 330, II, do CPC) e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 66878307
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 66878307
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08/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66878307
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08/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66878307
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25/08/2023 20:28
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:52
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 23:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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