TJCE - 3000755-91.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 10452958
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15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10452958
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12/01/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10452958
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12/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:07
Prejudicado o recurso
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09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:50
Juntada de Ofício
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10/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2023. Documento: 8413956
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000755-91.2023.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): MARIA VITORIA PASSOS TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 8355294), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, em desfavor de Maria Vitoria Passos Teixeira, inconformado com decisão (ID 70230354 dos autos principais nº 3032828-50.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência perseguida: Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao ISSEC que promova a realização e custeio do procedimento e CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA PARA RETIRADA DO MIOMA PÉLVICO, inclusive com todo o material que a parte requerente necessita para referida cirurgia datada para 13 de outubro de 2023, em pré e pós-operatório, conforme lista constante em laudo médico em anexo (MANIPULADOR UTERINO, MORCELADOR UTERINO E UMA BOLSA PROTETORA), tudo conforme documentação e prescrição médica anexada aos autos, fixando-lhe o prazo de até 20 (vinte) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, sem prejuízo do bloqueio de verbas do ISSEC, caso necessário, e de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 297, § único, e 519 do CPC/2015.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, na qual a autora narrou que é portadora de endometriose pélvica e miomatose uterina, o que a deixa infértil ou com grandes dificuldades para gestar, conforme relatório médico (ID 70129628), sendo possível reverter essa condição através de cirurgia.
Aduziu que, por ser servidora pública e beneficiária do ISSEC, buscou administrativamente a realização da cirurgia, a qual foi autorizada.
Contudo, em que pese o ISSEC ter autorizado o procedimento (processo administrativo n.º 07780623/2023 ID 70129627 dos autos de origem), o fez apenas parcialmente, não tendo autorizado materiais especiais (manipulador uterino, morcelador uterino e bolsa protetora), sob a fundamentação de que não possuem cobertura no rol.
Em razão disso, a autora ajuizou a demanda requerendo a determinação de que o Instituto realize a cirurgia de laparoscopia para retirada do mioma pélvico, com todo o material que a autora necessita em pré e pós-operatório, conforme previsto em laudo médico (ID 70129628) a fim de que a cirurgia possa ser realizada de forma segura.
Requereu também, que seja fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na pessoa do Superintendente do ISSEC e do Secretário(a) de Saúde do Estado, por dia de descumprimento.
Bem como, em caso de desobediência, o bloqueio de verbas do ISSEC e do Estado do Ceará.
Em razão do deferimento da tutela de urgência, o ISSEC interpôs o presente agravo, requerendo a reforma da decisão interlocutória.
Argui que as normas relativas ao SUS e aos planos de saúde privados não se aplicam ao instituto e que os materiais não são incluídos em seu rol cobertura: fornecimento de manipulador uterino, morcelador uterino e bolsa protetora.
Alega que o laudo médico elaborado de forma particular não é prova suficiente no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado, já que, conforme determinação do STJ, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas por manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS.
Requer que o recurso seja conhecido e provido.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do ISSEC quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com certidão de ID 71391501 dos autos principais, em 30/10/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal do art. 1.003 §5º do CPC teve início em 31/10/2023 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados de Dia de Finados e Dia da Proclamação da República, findaria em 23/11/2023 (quinta-feira).
Tendo o presente agravo sido protocolado em 01/11/2023, está portanto, tempestivo.
Empós, cumpre realizar análise da possibilidade de manutenção ou suspensão da liminar concedida a agravada, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de efeito suspensivo a pedido do Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o ISSEC não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, que em uma análise perfunctória, encontram-se preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (Art. 6º da CF/88), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (Art. 5º da CF/88).
O Art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Impende ressaltar que o ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, sendo vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços.
Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos.
O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) De acordo com o art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo o art. 14 que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Observo que, conforme relatório médico (ID 70129628 dos autos de origem), para que a cirurgia seja realizada de forma segura a autora/agravada necessita dos materiais especiais para que o mioma seja extraído sem grandes lesões abdominais, conservando o máximo sua fertilidade e estrutura pélvica.
Conforme Parecer em Processo Administrativo (ID 70129627 dos autos de origem) emitido pelo próprio ISEEC, houve a autorização da cirurgia, porém o Instituto não o fez em sua totalidade, comprometendo a eficácia e a segurança do procedimento, o que não parece razoável ou proporcional, tendo em vista que o agravante é obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, devendo executá-lo sem riscos ou ameaças a vida e saúde da beneficiária.
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde, uma vez que, o perigo de dano resta evidente em atestado (ID 71306354), no qual médico descreve que "a doença é tempo sensível já que há um potencial risco de aumento de tamanho com o passar do tempo tornando o procedimento mais complexo e arriscado com aumento do volume do tumor (mioma uterino), além da diminuição da fertilidade feminina com o passar da idade da mulher ".
Encontrando-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora (perigo da demora), vez que a recusa e/ou a demora para a realização dos materiais especiais constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado.
Registro, como advertência, conforme determina o § 1º do Art. 77 do CPC, que, em caso de descumprimento da decisão, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do Art. 77, inciso IV e §§ 2º e 4º, do CPC.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8413956
-
09/11/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8413956
-
09/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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