TJCE - 3000844-37.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:58
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66801438
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66801438
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000844-37.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADOS: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA , por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
18/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2023 18:03
Juntada de petição
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19/05/2023 13:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/05/2023 10:33
Juntada de petição
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11/04/2023 10:49
Juntada de cálculo
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05/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 05:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000844-37.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id. 53215203 da marcha processual.
Considerando a certidão coligida nos autos, sob o Id. 52243560 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, determino: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora: MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA, para levantamento do valor de R$ 3.189,24 (três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522829-4, Operação: 040, ID: 040003200122212190, (Id. 53215203), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *39.***.*64-92 BANCO: NU PAGAMENTO S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 769054-0 III – Intime a parte autora, via WhatsApp de número (88) 99776-2520, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ademais, considerando a sentença condenatória proferida nos autos, determino: 1.
Intime-se a parte MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.072,70 (três mil e setenta e dois reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (SISBAJUD e RENAJUD) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. 13.
Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
23/01/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:11
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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06/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 09:18
Processo Desarquivado
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16/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:54
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO nº: 3000844-37.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA.
PARTE REQUERIDA: MAP TRANSPORTES AÉREOS (VOEPASS LINHAS AÉREAS) e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA em face de MAP TRANSPORTES AÉREOS (VOEPASS LINHAS AÉREAS) e GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Diz a autora que adquiriu passagens aéreas para 08/04/2022 junto à GOL, ida e volta, de Juazeiro do Norte-CE a Salvador-BA.
Na data de 29/03/2022 foi informada, via e-mail, quanto ao cancelamento dos bilhetes, aceitando a remarcação para o dia 09 de abril.
Com a alteração, o primeiro trecho (Juazeiro do Norte a Fortaleza) passou a ser operado por outra empresa aérea, a co-requerida VOEPASS.
No dia marcado para a viagem (09/04), a autora foi surpreendida com um novo cancelamento do voo, sendo necessário aguardar até às 10h00min do mesmo dia para efetuar a remarcação.
Atendida por uma funcionária da GOL, esta informou-lhe que o primeiro atendimento foi efetivado por um funcionário da VOEPASS, o qual era responsável por solucionar o problema e não o fez, empurrando a questão para a GOL e prestando uma informação equivocada quanto à espera.
A requerente, novamente, foi informada de que só haveria possibilidade de remarcação da viagem para a data de 11/04/2022.
Afirma que tentou seu remanejamento para voo da AZUL ou LATAM, o que foi negado pela companhia aérea, sendo-lhe ofertada apenas a possibilidade de remarcação para a segunda-feira (11/04) ou o reembolso da quantia paga.
Aduz que, como seria inviável o reembolso, considerando a diferença entre o valor das passagens, terminou por aceitar a remarcação para a data de 11/04/2022.
Ao comparecer no aeroporto para embarque na data data, deparou-se com um novo cancelamento, o terceiro consecutivo.
Após muita discussão, a requerente conseguiu ser remanejada para um voo do mesmo dia, saindo de Juazeiro do Norte para Salvador, com conexão em Guarulhos-SP, chegando ao seu destino final às 01h10min do dia 12/04/2022.
Diante de toda a situação amplamente narrada e como se demonstra ainda pela gravação de áudio anexa a autora teve um atraso de 59 horas do horário pretendido inicialmente para chegada na cidade de Salvador, além de perder um dia de trabalho e permanecer em aguardo de solução pelas empresas por duas ocasiões sendo a primeira de 07 h às 13 h do dia 09 de abril e a segunda de 07 h às 11 h do dia 11/04/2022.
Diante de tais fatos, aduzindo a patente falha na prestação do serviço pelas rés, ingressou com a presente demanda objetivando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
A requerida MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA juntou sua contestação no Id nº 35861229.
Aduziu que não houve descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço, na medida em que avisou previamente a companhia GOL, emissora dos bilhetes, acerca do cancelamento programado dos voos.
Alegou que, como as passagens aéreas foram adquiridas através da agência de viagens Zupper, junto à requerida GOL, cabia às mesmas informarem a requerente sobre o cancelamento programado do voo, bem como ofertar facilidades (remarque, reembolso, hospedagem, etc.), o que, a toda prova foi oferecido, conforme informa a própria requerente na exordial.
Invocou a aplicação da lei 14.046/2020 a fim de afastar o pleito de indenização por danos morais.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Contestação da GOL LINHAS AÉREAS juntada no Id nº 35864197, onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que as passagens foram compradas através da agência de viagens ZUPPER, cabendo a esta última todo o procedimento de alteração, cancelamento e esclarecimentos quanto aos voos.
Requereu a extinção do processo sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como, que o cancelamento decorreu em virtude de necessidade de reestruturação da malha aérea, ou seja, fato alheio à sua vontade.
Sustentou a ausência de comprovação dos alegados danos morais.
Requereu a total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35880561, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob a tese de que não pode ser responsabilizada por cancelamento de voo operado por companhia parceira (code-share), confunde-se com o mérito da ação e assim será analisada.
Vislumbro, outrossim, que a requerida MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (VOEPASS), apesar de ter contestado a pretensão autoral no Id nº 35861228 e devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, consoante termo juntado sob o Id n. 35880561.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia da acionada na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, no tocante à conduta da mencionada ré: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à ilegitimidade passiva, também não assiste razão à ré.
Explico.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º,p. único, do CDC.
No caso, a ré GOL comercializou o voo em atividade conjunta com a empresa Passaredo -VOEPASS.
Assim, é parte legítima para responder aos termos do processo.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos tribunais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de"code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § único e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto,com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado - Autora que passou por verdadeira 'via crucis 'para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito – Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que não se mostra excessivo - Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés,solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício,para fixar os ônus da sucumbência” (TJSP, Ap.
Cível 1004409-42.2017.8.26.0572,24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, j.16.07.2020, DJe 22.07.2020).
EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJDFT, Acórdão 1100119, 07113351020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000389-59.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM 28 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001568-85.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020).
Ante as razões acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O pedido merece acolhimento.
Desde logo, ressalto que as rés não negaram a relação jurídica com a autora (venda de passagem aérea) e que o voo da demandante foi cancelado por três vezes consecutivas, de sorte que a viagem, inicialmente marcada para o dia 08/04/2022, acabou por ultimar-se apenas em 12/04/2022, data de chegada da requerente ao seu destino final, Salvador-BA.
Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro),concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte das requeridas.
Não acolho o argumento da ré de que o fato de o voo ser operado pela empresa Passaredo constitui hipótese de excludente de responsabilidade civil, uma vez que, ao teor da fundamentação acima, está-se diante de responsabilidade solidária.
Há regime jurídico especial para resolução da lide, em razão da pandemia.
As questões estão reguladas pela Lei nº 14.046/20, originada da Medida Provisória nº 948/20.
Esta lei trata das contratações relativas ao turismo.
Bom registrar que há outra norma que regula especificamente o transporte aéreo (Lei nº 14.034/20).
Este Juízo, contudo, possui o entendimento de que deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, privilegiando este em detrimento do regramento acima citado.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Resta perquirir se houve dano moral.
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano.
Salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida “quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em obra conjunta, verbis: “Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103).
Nesse sentido, também se entende que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral” (Op. cit., p. 104) Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado à autora transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Veja-se que a requerente teve o voo cancelado por três vezes seguidas sem a apresentação de qualquer justificativa plausível para a consumidora (sequer foi provada a necessidade de adequação da malha viária alegada na contestação).
Apesar de ter conseguido chegar ao destino almejado, a autora tinha a legítima expectativa de desembarcar em Salvador-BA na data de 08/04/2022, o que só ocorreu em 12/04/2022, em virtude dos sucessivos cancelamentos. É óbvio o desarrazoado transtorno causado no planejamento cotidiano da requerente, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
A alegação de que o cancelamento do voo foi devido a alteração da malha viária não prospera, pois tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
A readequação da malha viária, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade das rés, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade das requeridas, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntaram aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea.
Assim, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte das rés, uma vez que houve alteração do voo, ocasionando atraso superior a 20 horas, sem que seja fornecida qualquer assistência à parte autora, obriga-se a ré à reparação do dano.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Chegada ao destino final com 9 horas de atraso – Sentença de procedência – Insurgência recursal da ré – Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo – Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor – Dano material – Reembolso devido - Danos Morais – Ofensa que não se confunde com o mero dissabor – Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 4.
Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Precedentes. 5.
Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530–39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento).
A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o cancelamento do voo e a reacomodação em outro com embarque previsto para quatro dias depois, vivenciando o atraso na chegada ao destino, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência material à passageira, que alegou ter ficado desassistida durante todo período de espera, sem receber alimentação e hospedagem.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC.
Assim, o atraso de mais de 20 horas até a chegada ao destino final sem qualquer amparo pela companhia aérea é fato suficiente para ensejar a condenação por danos morais pleiteada.
Já com relação ao quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das rés, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA KATHYANNE PEREIRA DE ALMEIDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e MAP TRANSPORTES AÉREOS (VOEPASS LINHAS AÉREAS), condenando-as ao pagamento indenização por danos morais, em favor da autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ré, com correção monetária a partir do presente arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/08/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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