TJCE - 3000112-77.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164311588
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164311588
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 REQUERENTE: MARIA LENIER SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
Vistos. Torno sem efeito a RPV de ID nº 161946305 (nº 15064392), uma vez que não corresponde a estes autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos 03 (três) orçamentos para aquisição do medicamento pleiteado e apresentar novo relatório médico/prescrição, para manutenção do fornecimento. Após, intime-se o Estado do Ceará, no mesmo prazo, para informar o que está obstaculando o cumprimento da sentença. Intime-se inclusive via e-mail. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos URGENTE. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
11/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164311588
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10/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:59
Juntada de informação
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:49
Juntada de informação
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18/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158005829
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30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158005829
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30/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:51
Juntada de informação
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30/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142822710
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142822710
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez (ID 138963824).
Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. A sentença de ID 105903860 condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos competentes RPV/precatório, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto o pedido de ID 1406663291, caberá a parte autora, caso assim entenda, ingressar com pedido de cumprimento de sentença nos moldes determinados pelo Código de Processo Civil. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822710
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28/03/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/10/2024. Documento: 105903860
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105903860
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03/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105903860
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03/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103837103
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103837103
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para que tome ciência do ofício de ID 103640604.
Ademais, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer de mérito, considerando que, conforme se verifica em certidão expedida na movimentação 87331848, o demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou Contestação.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 4 de setembro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
04/09/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103837103
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04/09/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:02
Juntada de Ofício
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86714871
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27/05/2024 14:24
Juntada de Certidão (outras)
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86714871
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a requerente comprovar por meio de apresentação de notas fiscais, no prazo de 10 dias, a compra dos medicamentos requeridos.
Aiuaba/CE, 24 de maio de 2024.
ANTONIA DA PAZ GOMES SOUSA Servidor Geral -
24/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86714871
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24/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 15:56
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 86012919
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16/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86012919
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA Percebe-se que houve o decurso do prazo para o Ente Público e este não manifestou-se acerca do despacho de ID84948930.
Assim, a inércia da parte requerida dá ensejo a uma penhora online para garantir o fornecimento dos fármacos como deferido em decisão inaugural.
Dito isto, e atento a ausência de manifestação e cumprimento pela parte requerida, como também pelo fato de ser produto de necessidade urgente e considerando que já existe nos autos bloqueio anteriormente realizado na movimentação 83674875, referente aos orçamentos anexados pela parte autora, DEFIRO o pedido de ID 85989237 e DETERMINO: a) Intimação da Sesa, via e-mail, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifeste sobre a disponibilidade do fármaco (ou previsão), cumprindo a decisão judicial.
Caso decorrido o prazo sem resposta ou seja informada a ausência de disponibilidade do medicamento, cumpra-se o item abaixo; B) A expedição de ofício para que a instituição financeira transfira o valor referente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) - orçamento de ID 83684386, relativo a 3 (três) meses de tratamento, para a conta bancária fornecida no evento 85989237, consoante entendimento do CNJ (EN. 82): "a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal".
Havendo a transferência dos valores, deve a requerente ser imediatamente intimada para retirar os produtos, e comprovar por meio de apresentação de notas fiscais, no prazo de 10 dias, a compra dos medicamentos requeridos.
Certifique-se sobre a apresentação de contestação pelo Estado do Ceará. Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar as provas que desejam produzir.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 15 de maio de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
15/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86012919
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84948930
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84948930
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção interna.
Compulsando o processo, verifica-se que consta no ofício de ID 84126292 a seguinte informação: "Ressalta-se que aqueles itens que forem de uso contínuo serão dispensados, via de regra, de forma ininterrupta em conformidade com a prescrição médica apresentada, sendo necessário apenas que a parte autora entre contato com o setor responsável através dos números (85) 3274-7312, 3219-2817, 3219-7840 e 3101-5223, bem como whatsapp (85) 3101-4361, 3101-5223 e 3219-7840 referente às informações que versam sobre (medicamentos, dieta enteral e material médico)." Assim sendo, diante da petição acostada na movimentação 84852258, intime-se o ente promovido para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a continuidade da disponibilização do fármaco pleiteado no mês de maio/2024 e seguintes, tendo em vista tratar-se de medicamento de uso contínuo e essencial para o paciente.
Intime-se, inclusive, via e-mail. Remeta-se cópia do presente despacho à Secretaria de Saúde.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
25/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948930
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84786497
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84786497
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção interna.
Diante da informação acostada na movimentação 84126289, oriunda da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em que consta que houve o agendamento para retirada dos fármacos pleiteados para o dia 17/04/2024, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome conhecimento do documento, bem como informe se realizou a referida retirada do fármaco.
A propósito, considerando a disponibilização do medicamento acima mencionado, proceda-se ao desbloqueio dos ativos do Estado via Sisbajud.
Ademais, certifique-se eventual decurso de prazo para que o ente demandado apresente Contestação aos autos.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84786497
-
23/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LENIER SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83340484
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83340484
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000112-77.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIA LENIER SILVA REU: ESTADO DO CEARA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decoirrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos decisão de urgência. Aiuaba/CE, data registrada no sistema.
Márcio Brasil Ko Diretor de Secretaria/Gabinete -
27/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340484
-
27/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/01/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71597586
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000112-77.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LENIER SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA - CE36529-APOLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por MARIA LENIER SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento OMALIZUMABE 150 MG, sendo 1 (uma) ampola por mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de id. 71197532 e receituário médico de id. 71197547.
Como se lê nos autos, a Requerente é portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID L.50), e com base no laudo e prescrição médica, necessita do referido medicamento que é de alto custo para sua realidade financeira.
Destaca, ter pleiteado administrativamente obter o fármaco requerido, porém, não obteve êxito em seu pedido, sendo que sob o id. 71197554, consta a recusa administrativa do Ente Federativo.
Informa também não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de aquisição do medicamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6º,196 e 197 da CF/88, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência. É o que importa relatar, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De largada, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos desta natureza.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n.º 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida Lei.
Adentrando ao mérito do pedido antecipatório, não há nenhum obstáculo legal, nem Constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública Estadual, cuja atuação é totalmente vinculada à Lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais, impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador aplicar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Anoto que, conforme premissa Constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referido axioma obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos Entes Políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo Direito Constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre todos os Entes Públicos para o fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto Constitucional (art. 23, inciso II e art. 196, ambos da CF/88).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os Ente Federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002).
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: "REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DEFAZER.
DE TERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDA DE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERO DISSABORES TÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJCE - Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001- Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental acostada à petição inicial: i) Documentos pessoais (id. 71197535) e declaração de hipossuficiência (id. 71197539); ii) Laudo médico (id. 71197545); ii) Relatórios Médico e de Alta de Enfermagem, além de orientações de como proceder quanto à alimentação (fls. 24-31); iii) Receituário Médico, também com indicação do fármaco (id. 71197547); iv) Orçamentos (ids. 71197550, 71197552, 71197553); v) Documentos que demonstram gastos necessários à sobrevivência (fls. 40-43).
Na espécie, a concessão da tutela provisória de urgência requerida tem, objetivamente, os seguintes fundamentos: a) o medicamento é registrado na ANVISA; b) a jurisdicionada que pede o medicamente é, de fato, pobre na forma da Lei, e não pode custear o tratamento de que precisa; c) há Nota(s) Técnica(s) do NATJUS com conclusão favorável (NT 52177, NT 81880, NT 91120, NT 96638, e NT 66245, por exemplo); d) o medicamento foi indicado a paciente para uso conforme bulário da ANVISA (fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351052068200457/?nomeProduto=xolair).
Cito ainda caso semelhante do natjusdft (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1907.pdf) A conclusão acima encontra-se harmônica com que decidido em Repetitivos pelo STJ, cujo substrato foi assim resumido pelo professor e Juiz Federal Márcio Cavalcante (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633)". 3.
DISPOSITIVO.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, comprove nos autos no prazo de até 5 dias, o fornecimento do medicamento XOLAIR (nome comercial) OMALIZUMABE 150 MG (princípio ativo), em quantidade suficiente para 3 (três) meses, para MARIA LENIER SILVA, de acordo com a prescrição médica acostada, a qual deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei n.º 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônica, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Cite-se e intime-se.
Aiuaba/CE, data da assinatura. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz-Respondendo -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71597586
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597586
-
09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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