TJCE - 3000015-71.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71763014
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13/11/2023 00:00
Intimação
RpCrNotCrim Nº 3000015-71.2022.8.06.0108 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal de Iniciativa Privada ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, ora querelante, em desfavor de MONIZE GOMES DE SOUZA, ora querelada, imputando-lhe a prática dos fatos correspondentes com o art. 139 do Código Penal.
Designada audiência preliminar, cujo termo dormita nos autos, nenhuma das partes se fez presente ao ato, sendo que em relação ao querelante, o mesmo foi intimado através de seu advogado, conforme se vê em ID 4562051.
Em sendo assim, tem incidência no caso o instituto da perempção, mais precisamente o disposto no art. 60, inciso III, do Estatuto Processual Penal.
Vejamos: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...).
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais".
Em hipótese semelhante a dos autos, vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL - PROCESSO PENAL - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ART. 345 DO CÓDIGO PENAL - AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO - AUSÊNCIA DA QUERELANTE E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEREMPÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O crime de exercício arbitrário das próprias razões, quando praticado sem o emprego de violência, somente se procede mediante queixa, tratando-se de delito apurável por meio de ação penal privada, nos termos do parágrafo único do artigo 345 do Código de Processo Penal. 2.Na hipótese, todas as medidas foram tomadas para a intimação das partes, não sendo possível a intimação pessoal da querelante por fato não imputável ao Juízo.
Além do mais, representada a querelante por advogado regularmente constituído, é desnecessária a sua intimação pessoal, em face da regra contida no § 1º do art. 370 do CPP.
Precedentes. 3.Não comparecendo a querelante e seu advogado à Audiência de Instrução e Julgamento, não apresentando qualquer justificativa para a omissão, correta a sentença que, com apoio no art. 60, III, do CPP, decretou a perempção e julgou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal e art. 63 do CPP. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/1646-55 DF 0035205-90.2011.8.07.0016, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 11/04/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2013 .
Pág.: 253).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO - QUERELANTES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS TRANSCORRER IN ABIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 60, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE, ANTES DA EXTINÇÃO, DEVERIAM OS AUTORES SEREM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL - INSUBSISTENTE - QUERELANTES QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 370, § 1º, DO CPP - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I- Não subsiste as alegações de que a ação apenas poderia ser extinta pela perempção acaso houvesse a intimação pessoal dos autores, na medida em que estes possuem advogado constituído nos autos, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal. É o que se extrai do art. 370, § 1º do CPP; II- Ainda que fosse necessária a intimação pessoal dos autores, que não é, estes foram devidamente intimados pessoalmente para apresentarem alegações finais, na medida em que estavam presentes na assentada do dia 16 de novembro de 2021, quando as magistrada concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos referidos memoriais; III- Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 202200316377 Nº único: 0006594-91.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 20/09/2022) (TJ-SE - RSE: 00065949120228250000, Relator: GILSON FELIX DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2022, CÂMARA CRIMINAL).
Destarte, deve ser declarada extinta a punibilidade da Querelada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MONIZE GOMES DE SOUZA, já qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV (perempção), do Código Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se o advogado do Querelante do teor desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se Jaguaruana-CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71763014
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10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71763014
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10/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:22
Juntada de ata da audiência
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28/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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