TJCE - 3035567-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155488052
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155488052
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26/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035567-93.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Loterias/Sorteio] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE FREITAS LIMA e outros REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros DESPACHO R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogerio Facundo Assinatura Digital -
25/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488052
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21/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104926003
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104926003
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3035567-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Loterias/Sorteio] FRANCISCO JOSE DE FREITAS LIMA e outros REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Reporto-me ao acórdão de id. 104924307.
Consta a efetiva declaração de competência para processar e julgar o presente feito o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Assim, determino: (1) Remetam-se os autos ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. À SEJUD para cumprimento imediato. (2) Cientifique-se. (3) Baixa e anotações de estilo. (4) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/09/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104926003
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16/09/2024 20:57
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 18:09
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83999524
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83999524
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3035567-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Loterias/Sorteio] FRANCISCO JOSE DE FREITAS LIMA e outros REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros DECISÃO Reporto-me à emenda da inicial residente no id. 71909159. Nos moldes do que ali restou assentado, a tutela provisória que a parte demandante almeja é de evidência (art. 311 do CPC). Tal modalidade de tutela provisória não é incompatível com o microssistema dos juizados especiais, como é curial (Enunciados 418 e 422 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). A parte autora, por outra parte, expressamente afastou a hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente (tutela antecipada antecedente), desconstruindo a premissa adotada na decisão de id. 71800592. O valor da causa é irrisório e a demanda não apresenta complexidade aparente de fatos. Na emenda realizada, por fim, a autora expressamente incluiu o Estado do Ceará (poder concedente, segundo sustentou) no polo passivo da relação processual. Em tais condições, não pode haver dúvida de que a competência ABSOLUTA para conhecer da pretensão é de unidade do juizado especial fazendário. Por assim entender, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ciência à parte autora. Oficie-se ao TJCE, para devidos fins. A seguir, deve o feito restar SUSPENSO, aguardando deliberação do TJCE. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/04/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999524
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09/04/2024 19:19
Suscitado Conflito de Competência
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15/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES MARINHO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71873468
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3035567-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Loterias/Sorteio] FRANCISCO JOSE DE FREITAS LIMA e outros REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros DECISÃO (1) Refiro-me, inicialmente, à decisão de id. 71800592. As premissas ali adotadas para justificar o afastamento da competência de juizado especial fazendário não se sustentam. Não há, na lacônica e confusa inicial, alusão a pedido de tutela provisória de urgência, seja satisfativa (antecipação de tutela), seja não satisfativa (cautelar). Sabido que umas e outras, satisfativas e não satisfativas, podem ser pleiteadas incidental ou antecipadamente. Tutelas provisórias de urgência pedidas incidentalmente, sejam satisfativas ou não, não são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais. Tutelas provisórias de urgência não satisfativas (cautelares) pleiteadas em caráter antecedente, malgrado o entendimento do frequentemente atécnico FONAJE e o precedente meramente persuasivo do TJCE que foi colacionado, também não são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Trata-se, tão somente, da nova designação das antigas cautelares preparatórias, que sempre foram compatíveis com o microssistema dos juizados especiais. Entender de forma diversa significa ferir de morte o microssistema dos juizados especiais, de lá retirando a possibilidade da adoção de providências que assegurem a efetividade de processo que lá deve ser instaurado.
Afinal de contas, providências cautelares são decorrência necessária da garantia de acesso à justiça, em seu sentido mais técnico e amplo. Tutelas provisórias de urgência satisfativas, formuladas em caráter antecedente, únicas das quais pode resultar a estabilização da tutela, são, por esta razão (e só por ela), efetivamente inconciliáveis com rito próprio do microssistema dos juizados especiais.
Pedido de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente efetivamente afasta a competência de juizado especial, comum, federal ou fazendário. Ocorre que a inicial disto não cogitou, pelo que a decisão referida não faz sentido algum. Por fim, não há nenhuma incompatibilidade entre o rito dos juizados especiais e a tutela provisória de evidência, cujo pleito somente pode ser formulado de modo incidental. A dúvida que remanesce para a correta fixação da competência, então, diz com a perfeita identificação da pretensão autoral, bem assim com a identificação adequada da parte ré e de sua natureza jurídica (veja-se item 4, infra). (2) Observo, de outra parte, que a parte autora pugna por tutela de evidência fundada na regra do art. 311, IV, do CPC.
Ao fazê-lo, ignora a vedação do Parágrafo Único do mesmo artigo (tutelas de evidência com aludido fundamento não podem ser deferidas antes da resposta do réu, notadamente porquanto não se pode antever a prova que o réu produzirá.
Referida circunstância, só por só, impõe rejeição do pleito de tutela de evidência, ao menos neste momento processual. (3) A autora invoca a regra do art. 356 do CPC, ignorando o fato de que decisão parcial de mérito somente tem lugar após defesa do réu, na fase designada pela lei como julgamento conforme o estado do processo. (4) A parte autora não se ocupa de demonstrar e comprovar interesse para estar em Juízo.
Tampouco faz prova da natureza jurídica da LOTECE, nem deixa claro se litiga contra a LOTECE ou contra a empresa privada que seria responsável pela respectiva administração. (5) Diante de tudo quanto restou dito, REJEITO imediatamente pleito de tutela de evidência. Sem prejuízo, determino intimação da parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, ocasião em que deve justificar e comprovar interesse processual e esclarecer o que efetivamente quer e contra quem, comprovando, se for o caso, a natureza jurídica da LOTECE. Na mesma oportunidade, deve complementar qualificação dos promovente, informando atividade profissional, tudo de forma a aferir a efetiva incapacidade de arcar com as parcas custas processuais. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos. Na ocasião, examinarei questão da competência, suscitando, se for o caso, conflito negativo. (6) Cumpra-se. (7) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71873468
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873468
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13/11/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 06:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 06:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 15:49
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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