TJCE - 3001667-83.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161473895
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161473895
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001667-83.2023.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: MARIA ALICE SALES SILVA Requerido: REQUERIDO: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
23/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161473895
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23/06/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150131841
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150131841
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001667-83.2023.8.06.0013 EMENTA: Embargos de Declaração.
Alegação de contradição e erro material.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Necessidade de discussão em via própria.
Embargos não acolhidos.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida nos autos da Reclamação Cível nº 3001667-83.2023.8.06.0013, movida por MARIA ALICE SALES SILVA, alegando contradição e erro material na decisão que, além de declarar nulo o débito referente ao TOI nº 60562513 no valor de R$ 1.262,37, também declarou nula a cobrança de R$ 310,98 da fatura de abril/2023 e determinou sua devolução em dobro, ultrapassando os limites do pedido autoral, que se restringia à nulidade da cobrança de R$ 1.262,37 e ao refaturamento das faturas de energia, configurando julgamento extra petita, em violação aos artigos 492 e 141 do CPC, requerendo, assim, a correção do erro material constatado.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar necessária alteração do julgado. É importante esclarecer que a contradição que justifica os embargos de declaração deve estar contida na própria estrutura lógica da decisão.
No caso em apreço, observa-se que a insurgência da embargante não aponta propriamente uma contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, mas sim uma alegada Do mesmo modo, não se vislumbra erro material na sentença.
A embargante busca, na verdade, a reforma do julgado mediante nova interpretação da matéria já decidida, providência inadequada pela via estreita dos embargos declaratórios.
Uma vez que a autora impugnou expressamente a fatura de abril de 2023, requerendo o refaturamento das cobranças a partir daquele mês, como decorrência lógica do pedido de refaturamento está o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança original.
Tendo a autora comprovado o pagamento da fatura de abril de 2023 (ID 84385297, p. 7), e sendo a cobrança reconhecida como indevida, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ já pacificou entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido" (AgInt no AREsp 323.625/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Tal entendimento tem ainda mais relevância nos juizados especiais, regido pela informalidade, anotando-se ainda que a autora demandou sem assistência de advogado.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A2/S2 -
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150131841
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23/04/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 07:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE SALES SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115489766
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115489766
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06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489766
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06/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:55, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78247887
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78247887
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15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78247887
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12/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 00:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 00:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE SALES SILVA em 26/11/2023 06:00.
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30/11/2023 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2023 06:00.
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19/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2023 09:38.
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 10:00.
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16/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71855076
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3001667-83.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA ALICE SALES SILVA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 71847834, cujo teor da parte dispositiva segue: "(...) Ante o exposto, em face da suficiência de elementos que, em sumária cognição, própria do momento, apontam para a probabilidade do direito da requerente e para o perigo de dano, consoante o disposto no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para fins de determinar à demandada que, no prazo de 48 horas, abstenha-se de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos, com base no débito de R$ 1.262,37, referente ao mês de junho/2023, conforme aviso de corte indicado na fatura de id. 70613526 - pág. 4, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00. (...)".
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71855076
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13/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855076
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13/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 29/03/2024 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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