TJCE - 0204973-37.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE PARENTE PRADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70594437
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70594437
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0204973-37.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Parte Autora: MARTIUS JOSE SOUZA DA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 170.598,84 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARTIUS JOSÉ SOUZA DA ROCHA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) com a imediata implantação na folha mensal.
No mérito, pede a procedência da ação, com a confirmação da tutela, bem como que seja determinada a percepção das diferenças retroativas ao mês de dezembro de 1993.
Afirma o autor que é servidor público estadual da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), a qual originou-se após a extinção das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDU) e dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras (SETECO) e da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (SEDURB).
Aduz que amparado pela Lei n° 12.122/93, possui direito a percepção da Gratificação de Incentivo Profissional, visto que fazia parte do quadro de pessoal da SDU, SEDURB, SETCO, SEMACE, sendo hoje a SEINFRA.
No entanto, com o advento da Lei n°12.386/94, a qual instituiu o plano de cargos e carreiras para os servidores, houve a supressão indevida da gratificação, o que causou grave lesão ao direito adquirido dos servidores.
Argumenta que há inúmeros paradigmas, com mesma classe e nível e do mesmo órgão que recebem a Gratificação de Incentivo Profissional na sua base salarial, motivo pelo qual também faz jus à referida gratificação.
Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (id 37828447).
O Estado do Ceará apresentou contestação (id 37828218), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz a impossibilidade de pagamento de Gratificação de Incentivo Profissional, a qual foi extinta pela nova ordem legal que passou a reger o sistema remuneratório do servidor, sem qualquer prejuízo, haja vista que o valor da gratificação foi incorporado ao vencimento base, inclusive com repercussão no enquadramento.
Argumenta que houve a expressa anuência do servidor que fez opção voluntária ao novo PCC, com isso, teve o valor da GIP incorporado ao vencimento, com repercussão ainda no enquadramento.
Alega ainda que a Administração Pública, desde que observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua discricionariamente ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Cargos Carreiras, não podendo o servidor civil/militar reivindicar critérios de ascensão/enquadramento diversos daqueles determinados pelo Poder Público, pois a relação de trabalho é estatutária, de natureza institucional, e não contratual.
Pede a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação.
Réplica em id 37828443.
Parecer ministerial opina pela improcedência da ação (id 37828458).
Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora juntou documentos (id37828432).
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside em saber se o autor possui direito a receber a Gratificação por Incentivo Profissional (GIP), instituída pela Lei Estadual nº 12.122/93, extinta para os servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras (Lei nº 12.386/94).
Prima facie, analiso a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará.
Cumpre observar o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Deduz-se dos dispositivos legais que nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, serão atingidas pela prescrição, somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
No entanto, quando se trata de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, em que há um ato único de efeito concreto e permanente, ou o direito às modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, há a prescrição do próprio fundo de direito e, como consequência, não há renovação do prazo mensal do prazo prescricional.
No caso dos autos, a Lei nº 12.122/93, em seu art.1º, estabeleceu a incorporação da gratificação de função ora pleiteada, vejamos: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional a ser concedida, a título de vantagem pessoal, aos servidores do Grupo Ocupacional ANS, ANM, ATA E AOF, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURBB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, voltados, especificamente, à execução da política ambiental e de desenvolvimento urbano no Estado.
Posteriormente, a Lei nº 12.386/94 extinguiu a referida gratificação: Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações: I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993; Com efeito, a publicação da Lei nº 12.386/94 constitui-se em ato único de efeito concreto, não caracterizando, assim, relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: "É comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior". (CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 8 ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p.78) In casu, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em 2021, ou seja, vinte e sete anos após a publicação da Lei nº 12.386/94, que suprimiu a gratificação.
Desta forma, decorrendo mais de cinco anos entre a data da publicação da lei e o ajuizamento da presente ação, não há dúvida que restou comprovada a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
SUPRESSÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.1.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o março inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 2.
A insurgência volta-se contra a a Lei Estadual n. 12.582/1996, que estabeleceu a supressão da Gratificação de Desempenho Fazendário. É da referida data, portanto, que os impetrantes tiveram ciência do ato que reputam ilegal e abusivo. 3.
A medida judicial, contudo, somente foi impetrada em 24/3/2004, quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no RMS 20824 CE 2005/0165420-5; Relator(a): Ministro OG FERNANDES; Julgamento: 19/09/2013; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 01/10/2013).
Cumpre colacionar os seguintes julgados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO PELA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR.
SUPRESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 6.712/90.
ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. (AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 2.
A Lei Municipal nº 6.712/90, de 24.09.1990, transformou a Gratificação de Exercício em Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, suprimindo nesta data a verba pretendida pelos recorrentes. 3.
Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo enunciado diz: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
No caso, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no referido Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2003, ou seja, mais de 13 (treze) anos após a edição da referida Lei Municipal nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, que suprimiu a gratificação, ora almejada.
RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Processo: APL 06517358120008060001 CE 0651735-81.2000.8.06.0001; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Publicação: 24/02/2016).
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESSE TJCE. 1.
Os promoventes foram beneficiários de gratificação instituída pelos arts. 9º e 10, da Lei Municipal nº 5.177/79, posteriormente transformada em vantagem pessoal (VPR) pela Lei Municipal nº 6.712/90.
Este diploma legal extinguiu a gratificação de forma concreta. 2.
Portanto, o direito dos prejudicados deveria ser reclamado no prazo de até cinco anos, previstos no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Como a Lei que modificou o direito é de 1990 e a ação somente foi protocolada em 1996, ocorreu, na espécie, a prescrição do fundo do direito. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente.
Ação Rescisória 2563913200280600000;Relator(a), Dr(a) FRANCISCO AURICÉLIO PONTES; data do julgamento:28/02/2013.
Registro que, ainda que não houvesse a prescrição do fundo de direito, não possui o autor direito subjetivo ao recebimento da GIP.
Explico.
Cumpre analisar o pleito autoral com base na legislação vigente, qual seja, a Lei nº 12.386/1994, que regula o Plano de Cargos e Carreiras, senão vejamos: Art. 62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.
Verifica-se que a lei estadual franqueou a opção ao servidor de ingressar totalmente no regime novo, sendo certo que se nitidamente o autor optou por usufruir das benesses do regime jurídico posterior, não seria lógico ou sequer aceitável que passasse a perceber as vantagens dos dois regimes, o que invalidaria a própria possibilidade de escolha.
Nesse diapasão, o ora autor ao optar por migrar para regime remuneratório posterior foi imediatamente excluído do regime anterior, razão pela qual não pode, posteriormente, pretender que a si seja aplicado um regime híbrido, com a mescla das disposições que melhor atendam ao seu interesse.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico ao que aqui analisado, conforme se depreende: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL NO VENCIMENTO DE SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORES QUE OPTARAM POR NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NO QUAL FORA EXPRESSAMENTE REVOGADO O BENEFÍCIO, INCORPORANDO-SE, TODAVIA, AO VENCIMENTO BASE PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO.
ART. 53 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.386/94.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aírton Ximenes Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de supressão da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) do contracheque do Apelante em razão de mudança de regime jurídico com observância ao princípio da irredutibilidade salarial.
Com efeito, importante destacar que o direito em questão consiste em direito adquirido por todos os serviços que se enquadram aos requisitos da Lei. n° 12.122/93.
Ficando então, amplamente demonstrado a real necessidade e direito à implantação da Gratificação de Incentivo Profissional, bem como seja assegurada a percepção das diferenças retroativas a dezembro de 1993, momento em que deixou de receber a referida gratificação e passar a auferir em sua base de cálculo. 3.
Logo, o Poder Judiciário não pode determinar a incorporação da Gratificação pleiteada, porquanto o autor/recorrente fez opção espontânea e voluntária no sentido de aderir ao novo PCC, diploma legal que permitiu a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, configurando-se situação bem mais vantajosa que a anterior. 4.
Nesse contexto, evidente a impossibilidade de pagamento, a essa altura, da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP após o advento da Lei nº. 12.386/94, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, sob pena de pagamento em duplicidade, violação à literal disposição de lei expressa e ofensa ao ato jurídico perfeito, vez que o servidor fez voluntária opção pelo novo PCC. 5.
Ademais, a Administração Pública possui competência para organizar seu funcionalismo, do que decorre a faculdade a ela conferida de estabelecer o regime jurídico, planos de carreira e remuneração de seus servidores, bem como de alterá-los unilateralmente, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Horários majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Suspensa a exigibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0204981-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL NO S VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORES QUE OPTARAM POR NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NO QUAL FORA EXPRESSAMENTE REVOGADO O BENEFÍCIO, INCORPORANDO-SE, TODAVIA, AO VENCIMENTO BASE PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO.
ART. 53 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.386/94.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que, com a introdução da reforma administrativa pelo Estado do Ceará, por força de Plano de Cargos de Carreiras, a partir de dezembro de 1994, os requerentes tiveram o seu enquadramento automático, tendo a rubrica (GIP) sido incorporada aos vencimentos do demandante, mediante adesão ao novo PCC. 2.
Conforme documentação anexada às fls. 82/88, verifica-se que a cessação do pagamento da GIP se deu em cumprimento de decisão judicial proferida no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 36200-46.1992.5.07.0008, justamente em reconhecimento à incorporação da vantagem como acima já exposto por meio do Novo Plano de Cargo e Carrreiras (Lei Estadual nº. 12.386/94), de maneira que a partir de dezembro de 1994, os apelantes tiveram o seu Enquadramento automático, restando a gratificação incorporada ao seu vencimento básico. 3.
Logo, o Poder Judiciário não pode determinar a incorporação da Gratificação pleiteada, porquanto o autor/recorrente fez opção espontânea e voluntária no sentido de aderir ao novo PCC, diploma legal que permitiu a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, configurando-se situação bem mais vantajosa que a anterior. 4.
Nesse contexto, evidente a impossibilidade de pagamento, a essa altura, da Gratificação de Incentivo Profissional - GIP após o advento da Lei nº. 12.386/94, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, sob pena de pagamento em duplicidade, violação à literal disposição de lei expressa e ofensa ao ato jurídico perfeito, vez que o servidor fez voluntária opção pelo novo PCC. 5.
Ademais, a Administração Pública possui competência para organizar seu funcionalismo, do que decorre a faculdade a ela conferida de estabelecer o regime jurídico, planos de carreira e remuneração de seus servidores, bem como de alterá-los unilateralmente, desde qu respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Horários majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade. (TJCE, Apelação cível de nº. 0214002- 92.2013.8.06.0001, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Lisete de Sousa Gadelha, Data do Julgamento: 05 out. 2020).
Assim, não há como exigir o restabelecimento de uma gratificação que foi extinta com a opção pelo enquadramento de acordo com o novo PCCS.
Com relação a suposta redução dos vencimentos do autor, a exclusão da gratificação à época da implantação dos PCCS, veio acompanhada de aumento substancial da remuneração dos servidores que aderiram ao plano.
Nesse sentido, colaciono parte da Lei nº 12.386/94: "Art. 44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades: I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Lei.
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995; III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. (…) Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações: I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993; II - Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de outubro de 1993; III - Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.
Parágrafo Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.
Art. 53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I - Poder Executivo e Autarquias Estaduais.
Art. 54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51, 52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.
Art. 55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência vencimental correspondente a este somatório, desde que ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII." Pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a Administração Pública possui competência para organizar seu funcionalismo, do que decorre a faculdade a ela conferida de estabelecer o regime jurídico, planos de carreira remuneração de seus servidores, bem como de alterá-los unilateralmente, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Aplica-se na hipótese o precedente do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO563965; Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA; Acórdão da Repercussão Geral; Julgamento: 11/02/2009; Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) Diante disso, a Lei Estadual nº 12.386/1994 mostrou-se plenamente compatível com os preceitos constitucionais vigentes, não havendo malferimento a irredutibilidade da remuneração.
Na verdade, o autor pretende beneficiar-se de dois regimes jurídicos antagônicos, o que não é permitido.
Desta forma, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedente o pedido inicial, razão pela qual, ponho fim a fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no incisos I e II, do art.487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §§ 2° e 3° CPC, observando, contudo, a suspensão estatuída no art.98, §3º do CPC.
Não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, inciso II, do CPC).
P.R.I e C., inocorrendo recursos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70594437
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70594437
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08/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594437
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08/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70594437
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08/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2022 08:30
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/05/2022 14:13
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: Proceda o gabinete com a juntada do inteiro teor do agravo de instrumento mencionado no documento de fls.193-196 (n.º0622626-87.2021.8.06.0000), certificando a ocorrência ou não do seu trânsito em julgado.
-
12/11/2021 18:11
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
28/10/2021 19:52
Mov. [49] - Encerrar análise
-
28/10/2021 19:49
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2021 21:25
Mov. [47] - Encerrar análise
-
28/05/2021 10:22
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/05/2021 15:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 14:53
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02060007-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2021 14:34
-
17/05/2021 13:20
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/05/2021 13:19
Mov. [42] - Documento Analisado
-
13/05/2021 16:17
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2021 10:40
Mov. [40] - Petição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 20:50
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 20:55
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 17:05
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02013918-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2021 16:43
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25/04/2021 09:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/04/2021 20:51
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 20:51
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
15/04/2021 01:50
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 14:27
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/04/2021 12:58
Mov. [25] - Documento Analisado
-
12/04/2021 19:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 15:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 11:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01343582-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2021 11:00
-
09/04/2021 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
30/03/2021 08:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/03/2021 07:32
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/03/2021 16:21
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 15:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01961809-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/03/2021 15:10
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04/03/2021 21:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
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03/03/2021 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.50-88, no prazo de 15(quinze) dias. Após, sigam os autos com vistas ao representante
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02/03/2021 13:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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01/03/2021 14:53
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.50-88, no prazo de 15(quinze) dias. Após, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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01/03/2021 10:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 09:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01903916-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2021 09:19
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13/02/2021 03:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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12/02/2021 10:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/02/2021 22:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
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01/02/2021 11:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2021 Teor do ato: Diante dadas razões acima explicitadas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ora formulado nestes autos. Cite-se o promovido para os devidos fins. Ad
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01/02/2021 09:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/02/2021 07:27
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/02/2021 07:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2021 18:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante dadas razões acima explicitadas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ora formulado nestes autos. Cite-se o promovido para os devidos fins.
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27/01/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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