TJCE - 3000821-02.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71170318
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71170318
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13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000821-02.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR - CE12905-A e ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA - CE31240 POLO PASSIVO:FRANCISCO NUNES VIANA e outros SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDIFICIO CONDOMINIO CHANCELER em face de FRANCISCO NUNES VIANA e FILIPE NUNES VIANA, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, verifico a ausência da peça exordial, impedindo o processamento da ação. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada para 15.03.2024.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71170318
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71170318
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170318
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71170318
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25/10/2023 13:13
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:11
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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