TJCE - 3035416-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150671995
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150671995
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29/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3035416-30.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Agregação] POLO ATIVO : LOURIVAL CORDEIRO LIMA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para informar se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, restando advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como falta de interesse na dilação probatória, dando ensejo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 10 (dez) dias para o autor e 20 (vinte) dias para o réu.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
28/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150671995
-
28/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140957566
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07/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140957566
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06/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140957566
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27/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133024050
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133024050
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3035416-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Agregação] AUTOR: LOURIVAL CORDEIRO LIMA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em análise. Trata-se de Ação de Conversão de Férias Não Gozadas em Pecúnia movida por LOURIVAL CORDEIRO LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, o autor narra que ingressou no serviço ativo da Policia Militar do Estado do Ceará em 02/10/1986.
Narra que ingressou na Reserva Remunerada da Corporação em 06/12/2022, com publicação no Diário Oficial de 12/07/2013.
Narra que, ao longo da carreira, deixou de gozar algumas férias e, por ser vantajoso à época e havendo previsão legal para tanto, resolveu averbá-las e contá-las em dobro em seu tempo de serviço.
Narra que, não obstante, as férias averbadas ampliaram seu tempo de contribuição e, assim, seria levado à inatividade antes do esperado, de modo que propôs ação judicial (processo nº 0221064-08.2021.8.06.0001) visando desaverbar as férias não gozadas dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
Narra que obteve sentença favorável, confirmada em segundo grau e transitada em julgado. Narra que a decisão judicial de desaverbação foi lançada em seus registros funcionais.
Narra que, equivocadamente, o Estado do Ceará utilizou como averbadas férias que foram desaverbadas para todos os fins de direito.
Narra que não utilizou essas férias e nem se beneficiou delas para integralizar tempo de serviço, pois, mesmo retirando-se esse tempo, alcançaria mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Narra que subsistem no processo de reserva remunerada as férias referentes aos anos de 2019, 2020 e 2022, as quais foram concedidas e não foram gozadas.
Narra que, para fins de solicitar a sua reserva remunerada, teve de assinar declaração abdicando do gozo das férias, em flagrante irregularidade administrativa.
Narra que os militares são induzidos a assinar o documento de abdicação, pois, sem ele, o processo de reserva sequer é iniciado, o que indica vício de consentimento a invalidar o seu teor.
Narra que há tese de repercussão geral reconhecida sobre o tema, devendo ser aplicada ao caso a tutela de evidência.
Requereu, em suma, a concessão da tutela de evidência, ab initio litis e inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao pagamento, pelo Estado do Ceará, da conversão das férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2019, 2020 e 2022 em pecúnia, tomando-se por base seu salário atual, qual seja, R$ 23.710,24 (vinte e três mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), e condenando-se o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 213.393,96 (duzentos e treze mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) equivalente a 9 (nove) vezes a sua remuneração, e, ao final, a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento da conversão das férias não gozadas em pecúnia, acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Despacho de ID 71730036 determinou a emenda à inicial, para que o autor comprovasse fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
O autor juntou petição e documentos (ID 72352018/72352022), reiterando o pedido de concessão da benesse legal. Despacho de ID 105314847 determinou a juntada da declaração de hipossuficiência.
O autor juntou petição e documento (ID 105364910/105364911). É o que importava relatar.
Primeiramente, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a adoção única de critérios abstratos para a aferição do direito à justiça gratuita, a exemplo da faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegar a benesse legal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
Ademais, na hipótese, o autor comprovou suportar despesas mensais de grande monta, a teor dos documentos de ID 72352019/72352022, do que se infere que os custos do processo podem acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou familiar.
Desse modo, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Superado esse ponto, passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de evidência.
Sustenta o autor que o direito do servidor público inativo à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, o que atrai a incidência do disposto no art. 311 do CPC, que elenca as hipóteses para a concessão da tutela de evidência.
Nesse sentido, vejamos como dispõem o inc.
II e § único do citado dispositivo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Requer, pois, "a concessão da tutela de evidência ao Autor, ab initio litis e inaudita altera pars, a fim de reconhecer o direito do Autor ao pagamento pelo Estado do Ceará da conversão das férias dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2019, 2020 e 2022 em pecúnia, tomando-se por base o salário atual autor (R$ 23.710,24), e condenando-se o Estado do Ceará ao pagamento do valor de R$ 213.393,96 (duzentos e treze mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) equivalente a 9 vezes a remuneração do autor." Ocorre que as circunstâncias do caso concreto atraem a aplicação dos óbices legais à concessão de tutela provisória em face do Poder Público, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista que o pedido liminar esgota o objeto da ação e importa em concessão de pagamento, além de apresentar feições de irreversibilidade, dada a sua natureza alimentar.
Com efeito, vejamos como dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Veja-se, ainda, o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) Por fim, eis a norma do art. 1.059 do Codex processual civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Percebe-se, assim, que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, não pode deferi-la em hipóteses que impliquem reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, que diga respeito a alguma dessas matérias. Ademais, tais dispositivos aplicam-se à tutela provisória requerida em face do Poder Público - independentemente se tutela de urgência ou de evidência. A propósito do tema, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO LIMINAR DE PISO SALARIAL DE MAGISTÉRIO.
INAUDITA ALTERA PARTE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STF.
ILEGALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É máxima que a tutela de evidência é instituto inaugurado pela Lei 13.105/2015 ( CPC) que integra o regime das tutelas provisórias, sendo que, para sua concessão, é prescindível a demonstração no perigo da demora.
Inteligência dos arts. 294 e 311, do diploma processual. 2.
Conquanto não se exija a demonstração do perigo na demora, para a concessão da tutela de evidência, nas quatro hipóteses admitidas, o direito do autor deve estar comprovado de forma que a parte contrária não possa resisti-lo legitimamente. 3.
Por integrar o regime das tutelas provisórias, a tutela de evidência se sujeita às limitações especiais às liminares contra atos do Poder Público, à luz do artigo 1.059 do CPC. 4.
O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente o deferimento de medida de tutela provisória (urgência ou evidência) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, o que se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a medida de evidência deferida pelo juízo singular, ou seja, a implementação do valor do piso salarial diretamente vencimento na folha de pagamento a partir do mês de fevereiro de 2022 e o respectivo pagamento do valor à servidora pública agravada, é plenamente irreversível. 5.
Segundo a jurisprudência consolidado no STF, mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público por força de decisão liminar revogada.
Nota-se que a decisão singular não possibilita o retorno das partes ao estado anterior, sobretudo a devolução da quantia recebida de boa-fé amparada em determinação judicial, como na situação jaez. 6.
A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece expressamente que as decisões judiciais que impliquem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações poderão ser executadas somente após o seu trânsito em julgado (art. 2º-B). 7.
A decisão recorrida afigura-se equivocada, pois há vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública conferida Lei n. 9.494/97, cuja inconstitucionalidade foi afastada na medida liminar concedida pelo colendo STF (ADC-4), nas hipóteses de reclassificação, equiparação e concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos.
Aplica-se, portanto, ao caso em questão, na qual a servidora pretende o recebimento de diferença da implementação do piso nacional de magistério com consequente aumento em seus vencimentos.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI 5006354-38.2023.8.09.0158, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
EXTENSÃO DE VANTAGEM OU PAGAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pretende o agravante o efeito ativo do recurso com a concessão da tutela de evidência para determinar a adequação da jornada de trabalho do autor, seguida da incorporação, imediata, aos seus vencimentos os valores respectivos ao aumento da carga horária de trabalho instituída pela LC 169/2011 do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 311, II do CPC/2015. 2.
Neste juízo de convencimento provisório e cognição sumária não se divisam os elementos autorizadores da concessão liminar almejada, tendo em vista que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 1.059 do NCPC obstacularizam o deferimento de qualquer liminar na hipótese em apreço, em que se persegue aumento de vencimentos e extensão de vantagens em favor de servidor público: "Lei 12. 016/2009: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". "CPC/2015: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 3.
Na hipótese, a alegação da verba reclamada ser de caráter alimentar não se enquadra na exceção à regra da impossibilidade de pagamento em sede liminar prevista pela jurisprudência do STJ. 4.
Lado outro, não se encontra presente o periculum in mora que autorize a concessão de uma possível liminar, pois, caso o direito pleiteado seja reconhecido, o autor poderá receber os valores retroativos. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão unânime. (TJPE, AI: 00151524020228179000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023) Destarte, com fulcro no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 1.059 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de evidência.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que, como regra, os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente tendo em vista a indisponibilidade do interesse por eles defendido. Ressalto que a presente decisão não obsta posterior designação de audiência conciliatória, sendo, ainda, facultado às partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de transação mediante petição nos autos. INTIME-SE o autor desta decisão. CITE-SE o Estado do Ceará para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024050
-
05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 23:08
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105314847
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314847
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21/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314847
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20/09/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71730036
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3035416-30.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Agregação] AUTOR: LOURIVAL CORDEIRO LIMA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Ação pelo procedimento comum, ajuizada por LOURIVAL CORDEIRO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial.
Pela leitura sumária dos autos, observa-se não restar demonstrado pelo autor os pressuposto ensejadores do benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese o §3º do art. 99 do CPC disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), admitindo portanto prova em contrário.
Em outras palavras, "apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício - e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca...[et.al.].
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022). É o que se extrai, ademais, do §2º, do art. 99 do CPC, segundo o qual, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, mediante análise superficial dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o autor aufere renda mensal equivalente a R$ 23.710,24 (vinte e três mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação de atendimento ao pressupostos do benefício da justiça gratuita por meio de despesas de subsistência própria e de sua família que tornam sua renda comprometida a custear despesas processuais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2023.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71730036
-
09/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71730036
-
09/11/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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