TJCE - 0052433-91.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:33
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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17/07/2023 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052433-91.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE FATIMA ROCHA DOMINGOS DO NASCIMENTO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA ROCHA DOMINGOS DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação O requerido foi devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Id 3146855 e 3146856 juntada aos expedientes dos autos, no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
Dessa forma, aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, bem como o extrato dos serviços de proteção de crédito com negativação do nome do autor (Id. 29697965) por contrato que não reconhece, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
A parte autora narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informado que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes, através de 02 (duas) negativações, que alega serem indevidas, haja vista que são originárias de dívidas inexistentes, todas questionadas nesse juízo.
Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existiam as negativações, mas que todas são indevidas e ilegais.
Anexou o extrato do SPC/SERASA (Id. 29697965).
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Assim, o requerido não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº UG441032000000393; no valor R$ 4.700,00 (quatro mil reais e setecentos centavos), com data em vencimento 15/08/2021, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pelo banco réu por contrato não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida indevida, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, principalmente, o fato de o autor ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada junto ao mesmo banco requerido, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° UG441032000000393; no valor R$ 4.700,00 (quatro mil reais e setecentos centavos), com data em vencimento 15/08/2021.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção do autor de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito - 
                                            
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:00
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 17:45
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 17:44
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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