TJCE - 3005113-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105933694
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105933694
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02/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105933694
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02/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85334814
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85334814
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3005113-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] MARGARIDA MARIA DE SOUZA BORGES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 62988983, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Após, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 30 dias. (3) Por fim, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85334814
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03/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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25/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3005113-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] MARGARIDA MARIA DE SOUZA BORGES REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de evidência ajuizada por Margarida Maria de Souza Borges em face do Estado do Ceará no intuito de ver imediatamente readequado seus proventos em paridade com os servidores da ativa e, sucessivamente, a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC.
Informa a autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, Ednaldo Borges de Sousa, soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, reformado ex officio e falecido em 10 de outubro de 2009.
Aduz que seus proventos não estão sendo reajustados com as gratificações usufruídos pelos servidores da ativa, como a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, verba de natureza genérica estabelecida pela Lei Estadual n. 16.207/17.
Pugna-se por provimento jurisdicional a fim de que, em sede de tutela de evidência (art. 311, II e IV do CPC), seja estabelecida de imediato a paridade da pensão, como se vivo fosse o esposo da autora, e, definitivamente, que seja reconhecido o direito à incorporação da GDSC. É o breve relatório. (1) Acolho a emenda à inicial. (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (3) Acerca do pedido de tutela provisória de evidência veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Ademais, dado o caráter alimentar do pagamento a ser feito à parte autora a partir da implantação do direito perseguido, tem-se que o deferimento do pedido liminar acarretaria, na prática, ato de efeitos irreversíveis, atraindo também a vedação presente no § 3º do art. 300 do CPC.
Não se pode olvidar, ademais, que não há precedente qualificado ou súmula vinculante aptos a lastrear a pretensão inicial, pelo que não se pode cogitar de invocar o permissivo do inciso II do art. 311 do CPC.
Tutela de evidência fundada no inciso IV do mesmo art. 311,
por outro lado, não pode ser concedida liminarmente,.
Vedação expressa no Parágrafo Único do mesmo art. 311 do CPC.
Por tudo isto, indefiro o pleito de tutela provisória, inclusive sob o viés da tutela de evidência, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 311 do CPC.
Deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória, por expresso desinteresse da parte autora. (4) Intimem-se as partes da presente decisão. (5) Cite-se a parte ré de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, para defesa, no prazo de lei.
O prazo de defesa fluirá a partir da comunicação inicial, (6) Oferecida contestação com defesas processuais ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, por 30 dias, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para decisão. (8) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2022 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 3005113-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA BORGES Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: R$96,996.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebidos hoje.
Na exordial, ao justificar-se o valor da causa faz-se alusão à "diferença dos dois promoventes".
Todavia, há apenas uma Autora.
Nesse cenário, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e/ou retifique o valor atribuído à causa, sobretudo porque tal informação pode interferir na competência absoluta para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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