TJCE - 3003710-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA AGUIAR ARRUDA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2024. Documento: 79589633
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79589633
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003710-16.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA AGUIAR ARRUDAEndereço: Rua Desembargador Moreira da Rocha, 385, - de 321/322 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.Endereço: CORONEL MONTE ALVERNE, 660, - até 699/700, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a parte autora que é cliente do banco demandado e que, no dia 07/09/2023, por volta das 8h40min, dirigiu-se ao supermercado bom vizinho para realizar um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caixa eletrônico que fica no estabelecimento.
Afirma que, após realizar o saque, foi abordada por dois homens que informaram ter saído um papel do caixa utilizado pela autora e que no referido papel havia a informação de que o cartão da autora teria sido bloqueado.
Afirma que, então, retornou ao caixa eletrônico e que os homens a aconselharam a efetuar o desbloqueio do cartão no próprio caixa eletrônico e, pra isso, solicitaram sua senha.
Afirma que, após, os homens a informaram que o procedimento não havia dado certo e orientaram a autora a procurar a agência bancária.
Afirma a autora que, no dia seguinte, na agência bancária, foi informada de que havia sofrido o golpe da troca de cartões e que, no dia 08/09/2023, foi realizada uma compra no débito por meio do seu cartão, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Por fim, afirma que a instituição financeira se recusou a restituir a quantia debitada da sua conta.
Requer a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos materiais e morais.
As demandadas, em contestação, aduzem a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que as promovidas se desincumbiram de seus ônus, haja vista ter restado comprovada a culpa exclusiva da vítima, no caso, a consumidora.
A própria autora, na petição inicial, informa que foi abordada por dois homens e que, diante das informações prestadas pelos desconhecidos, forneceu a senha pessoal de seu cartão e o próprio cartão aos terceiros, momento em que foi perpetrado o golpe.
No caso em apreço, as demandadas não falharam na prestação de seus serviços, não se está diante de falha na segurança do serviço.
Verifica-se que a consumidora não cumpriu com seu dever de diligência, seguindo as instruções repassadas pelos golpistas.
Portanto, não é possível concluir que as promovidas tenham praticado ato ilícito indenizável.
Está-se diante de caso em que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ficando, deste modo, excluída a responsabilidade da demandada.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
TERMINAL BANCÁRIO SITUADO EM SUPERMERCADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a indenizar o valor de R$ 2.920,00. 2.
O autor/recorrido, ao narrar os fatos na inicial e na ocorrência policial, ID 9229403, dispõe que um terceiro, propositalmente, esbarrou em seu braço quando finalizou um saque em terminal 24 horas, localizado no Supermercado Big Box da 412/413 sul, ocasião em que o seu cartão caiu no chão, somente tendo percebido que este havia sido trocado pelo terceiro que lhe esbarrou porque o setor de segurança do réu/recorrente ligou para ele, perguntando se havia realizado um saque de R$ 2.920,00, ocasião em que o recorrente procedeu ao bloqueio do cartão. 3.
Da narrativa do próprio consumidor, ressai que ocorreu o usual golpe praticado em terminais eletrônicos, em que terceiro fica à espreita, observando a digitação da senha e, depois, utiliza um artifício para a troca do cartão.
Assim, o estratagema utilizado por terceiro, em terminal bancário, fora da agência bancária, e aproveitando-se da falta de cuidado do próprio consumidor ao digitar a senha, afasta a responsabilidade do recorrente, uma vez que se está diante de culpa exclusiva do consumidor, não havendo qualquer falha na prestação de serviço do banco réu. 4.
Não há de se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência.
Na verdade, litigou o réu/recorrente nos estritos limites da defesa do direito que entende possuir. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07069916720198070016 DF 0706991-67.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado 3000676-75.2017.8.06.0221 - 5ª Turma Recursal Provisória - Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra - Data de julgamento: 30/05/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589633
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14/02/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 01:15
Decorrido prazo de TEREZINHA AGUIAR ARRUDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71673383
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003710-16.2023.8.06.0167Requerente: Nome: TEREZINHA AGUIAR ARRUDAEndereço: Rua Desembargador Moreira da Rocha, 385, - de 321/322 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-140Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.Endereço: CORONEL MONTE ALVERNE, 660, - até 699/700, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/12/2023 09:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091618374947100000067826925 0.1.
INICIAL Petição 23091618374970000000067826930 Decisão Decisão 23102416141100800000068134555 Link da videoconferência Certidão 23110710590757500000070115778 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71673383
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08/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71673383
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08/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
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16/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 18:38
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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