TJCE - 3003232-61.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA FILHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA FILHO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88059779
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88059778
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88059779
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88059778
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13/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059779
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059778
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13/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003232-61.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA FILHOPromovido: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Parte intimada:DR(A).
RENATA DE MOURA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88017038 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 12 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059779
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12/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059778
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11/06/2024 20:30
Homologada a Transação
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11/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 86691150
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86691150
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28/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691150
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28/05/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA DE MOURA PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84009925
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84009925
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003232-61.2023.8.06.0117 Rh., Certifique-se a tempestividade dos Embargos.
Em sendo tempestivos, intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84009925
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07/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 82969297
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 82969297
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29/03/2024 00:00
Intimação
Processo no 3003232-61.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por José Airton da Silva Filho em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Narra o autor que em 19.01.2020, adquiriu um pacote de turismo no total de R$ 9.563,04 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), para comemorar o aniversário de sua filha.
O pacote contemplava 05 (cinco) passageiros, passagens aéreas de ida e volta Fortaleza/Balneário Camboriú, ida em 02/04/2020 e volta 06/04/2020, com hospedagem e passeios inclusos.
Aduz que no dia 11.03.2020, houve a declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde; diante do risco, a promovida entrou em contato, cancelando o pacote e que o valor seria convertido em crédito para remarcação ou posterior cancelamento, optando pela remarcação, pois tinha o desejo de conhecer Balneário Camboriú com sua família e amigos.
Após o retorno das atividades de turismo, dirigiu-se à loja onde realizou a compra, CVC Maracanaú, mas foi surpreendido pelo fechamento.
Foi direcionado à CVC/Maranguape.
Neste momento, começou uma longa saga para conseguir realizar a remarcação do pacote.
A partir de setembro/2020, começaram as tratativas, no entanto não obtinha retorno da empresa; apenas em novembro/2020, recebeu algumas opções com valores altíssimos para o mesmo destino.
As tentativas continuaram; em 25.01.21, a Ré informou que a companhia aérea tinha como prazo final de remarcação 03.10.21, mas continuava a se esbarrar com a demora no atendimento e não conseguia fechar o pacote; que foi direcionado para a CVC/Santo André-SP, todavia, durante os meses de junho a agosto/21, continuava sem resposta.
Próximo ao prazo final, entrou em contato, não recebeu nenhuma opção de remarcação; foi informado que deveria pagar um valor a mais para a nova viagem, pois os créditos não cobririam e, mesmo se dispondo a pagar a diferença, não conseguiu fechar a remarcação, por não obter retorno da agência.
Impedido de realizar a remarcação, solicitou o reembolso, quando descobriu que tinha perdido o prazo e do valor que tinha pago só receberia 40%.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; a declaração da negligência, erro e desídia na prestação de serviço da empresa, com a condenação da Ré na devolução imediata do valor restante do pacote de viagem, R$ 5.563,04 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e dano por desvio produtivo em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 25.563,04.
Audiência de Conciliação inexitosa, id. 80097456.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e necessidade de inclusão da companhia aérea Azul no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsorte necessário.
Argui ademais, prescrição da pretensão inicial.
No mérito, alega que não praticou nenhum ato que tenha causado dano ao autor, visto que atuou apenas como previsto no contrato celebrado, pois diante do cancelamento da viagem por conta da covid-19 intermediou a situação com os fornecedores e concedeu voucher no valor do que havia pagado; que a parte autora não gozou do crédito que tinha, o prazo se expirou por sua própria culpa, não como atribui tal conduta à Ré.
Defende a ausência do dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pela promovida e necessidade de inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda, o CDC impõe aos componentes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços a obrigação solidária de indenização por eventuais danos causados por fato ou vício do serviço prestado, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, cabendo a este escolher contra quem demandar.
Em relação à ausência de pretensão resistida, em regra, não se adota no Direito brasileiro a chamada "instância administrativa de curso forçado", mormente em face do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Portanto, não tinha o autor, no caso, a obrigação de buscar a solução extrajudicial do conflito antes de demandar em juízo, ao contrário do que sustenta a promovida.
Quanto à prescrição suscitada, em se tratando de demanda regida pelo art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Levando-se em consideração que o fato lesivo ocorreu no dia 11.03.2020, a parte autora teria até 11.03.2025, para ajuizar a demanda.
A mesma foi proposta em 23.10.23, sem ter portanto ocorrido a prescrição.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do conjunto probatório apresentado nos autos, constata-se que, após diversas tentativas de remarcação da viagem em família que iria realizar em abril/2020, sem êxito, vez que não recebeu da promovida nenhuma opção de remarcação, mesmo se dispondo a pagar a diferença, a pretensão atual do autor é tão somente a restituição imediata do valor restante do pacote de viagem, R$ 5.563,04 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), exercendo o seu direito de reembolso integral.
De acordo com a Lei 14.046/2020 com a redação dada pela Lei 14.186/21, art 2º, § 6º: § 6º - o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.
No caso em espécie, a viagem foi cancelada em decorrência da pandemia da covid-19; inicialmente, o autor procederia com nova remarcação, uma vez que tinha um sonho a realizar, conhecer Balneário Camboriú com sua família e amigos; no entanto, a data da viagem passou, não conseguiu remarcação com a ré e solicitada a restituição da quantia paga, somente lhe foi devolvido 40% (quarenta por cento).
Por outro lado, a pandemia da Covid-19 é caracterizada como caso fortuito/força maior, devendo ser aplicado o que a legislação dispõe sobre o cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.
Ademais, o caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de responsabilidade, de forma que as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, devendo a parte autora ser reembolsada pelo valor pago pelo pacote de viagem não utilizado e a ré desobrigada do fornecimento do serviço.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a operadora/agência de viagem restituir ao consumidor o valor restante pago pelo pacote de viagem cancelado, R$ 5.563,04 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), na forma simples, uma vez que não ofereceu a remarcação dos serviços, nem disponibilizou os créditos dentro do prazo legal.
De referida quantia deverá a promovida deduzir os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, conforme determina o § 7º do art. 2º da Lei acima mencionada.
No que se refere aos danos morais, o cancelamento do pacote de viagem em decorrência de evento pandêmico, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado à promovida, vez que cumpriu tão somente a legislação vigente, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei 14.046/2020: Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
No entanto, uma vez alegada a culpa exclusiva do consumidor, era da agência ré o ônus de prová-la, nos termos do artigo 373 , II , do CPC , encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Além do mais, a demora desarrazoada na devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, quase 10 (dez) meses, configura a falha na prestação de serviços da demandada, a desídia, o desrespeito e descaso para com o consumidor em resolver o problema do reembolso, devendo ser acolhido o pleito autoral de condenação em indenização por dano moral.
Ademais, o tempo útil desperdiçado pela parte autora para solução do impasse gerado pela própria demandada, constitui dano moral indenizável. É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização.
Porém, a indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a operadora promovida condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 5.563,04 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 01.01.2023.
Da referida quantia deverá a promovida deduzir tão somente os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, conforme determina o § 7º do art. 2º da Lei acima mencionada.
Condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
28/03/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82969297
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28/03/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72706471
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72706471
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003232-61.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA FILHOPromovido: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/02/2024, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
27/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72706471
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26/11/2023 05:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71773670
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003232-61.2023.8.06.0117Promovente: JOSE AIRTON DA SILVA FILHOPromovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Parte a ser intimada:DRA.
RENATA DE MOURA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/02/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71108306, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71773670
-
10/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71773670
-
10/11/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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