TJCE - 3033433-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:24
Decorrido prazo de HAMILCAR BATISTA DA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71480788
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08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3033433-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Intimação] AUTOR: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: HAMILCAR BATISTA DA SILVEIRA Valor da Causa: R$ 0,00 Vistos etc.
Trata-se pedido de cumprimento de carta precatória protocolada por advogado, extraída de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR originário de Varas Cíveis, conforme consta na petição, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo.
Ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017).
Sendo assim, é evidente que o referido pedido distribuído para juízo absolutamente incompetente para o seu processamento, que é de competência das Varas de Cíveis desta comarca.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente precatória ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, o declínio da competência, a parte poderá requerer o arquivamento do feito e encaminhar novamente seu pedido através do Sistema SAJ-PG ao juízo competente.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a presente precatória foi protocolada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que o Autor protocole de imediato perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual.
Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa desta precatória ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A Secretaria de Vara deverá intimar o(s) autor(es) através do DJ-CE. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Fortaleza/CE, 01/11/2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71480788
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07/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480788
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07/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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