TJCE - 3001539-28.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 10:40
Expedição de Alvará.
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78661420
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78661420
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24/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78661420
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24/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:18
Processo Desarquivado
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15/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA DE FREITAS NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69545757
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69545757
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69545757
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001539-28.2021.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto às requeridas para o trecho "Fortaleza/CE - Orlando (FL), com ida prevista para o dia 17/03/2020 e retorno para o dia 26/03/2020, no valor de R$2.787,16 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Todavia, afirma que recebeu a comunicação de que o voo havia sido cancelado em razão da pandemia.
Assim, aduz que solicitou o reembolso da quantia paga, mas não logrou êxito em recebê-lo.
Diante disso, requer a condenação das promovidas à devolução do aludido montante e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 32623592), a ré "Decolar.com LTDA.": a) aduz a necessidade de decretação de segredo de justiça ao processo; b) alega a existência de conexão com ação de nº 3001538-43.2021.8.06.0015; c) sustenta sua ilegitimidade passiva; d) assevera que o cancelamento do voo decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea; e) afirma a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; f) cita a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 32690625), a demandada "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) requer a retificação do polo passivo; c) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; d) cita a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Foi apresentada réplica (Id 32695759), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 32707642). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho o pedido de decretação de segredo de justiça ao processo, diante da ausência de documentos nos autos que se amoldem às hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva sustentadas pelos reclamados, verifico que se confundem com o mérito.
Por esse motivo, deixo para apreciá-las adiante.
Em continuidade, defiro o pedido de retificação do polo passivo pleiteado pela "Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.", a fim de que seja alterado para "Gol Linhas Aéreas S/A".
Em relação à alegação de conexão com ação de nº 3001538-43.2021.8.06.0015, entendo pelo seu afastamento, pois não serão prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias. A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
As promovidas imputam a responsabilidade uma à outra pelo cancelamento do voo.
Contudo, ambas as rés fazem parte da cadeia de fornecedores, sendo, portanto, responsáveis pelos danos decorrentes da transação comercial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO EXTINTO. - A agência de turismo responde solidariamente com a companhia aérea pelos decorrentes do cancelamento de voo, quando atua como intermediária da contratação do transporte aéreo - A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo devem indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Manifestada a desistência do recurso pela parte recorrente, a sua homologação não depende da anuência da parte contrária (art. 998, CPC vigente). (TJ-MG - AC: 10000212050157001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). É de conhecimento dilatado que a situação pandêmica vivenciada nos últimos anos alterou de forma inevitável as atividades das empresas aéreas, sobretudo no período em que foi determinado o isolamento social, com restrições à liberdade de locomoção.
Diante de tal fortuito, foi necessária a reestruturação da malha aérea e a adequação das empresas ao que dispõe a Resolução n.º 556/2020 da ANAC (editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia do Covid-19).
No entanto, convém destacar que não se está a discutir a legitimidade do cancelamento do voo, mas sim a demora imotivada e desarrazoada das requeridas em reembolsarem a parte autora. A Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034/2020, disciplina o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
Assim, já decorreram mais de três anos desde o cancelamento do voo e, ainda que demonstradas as sucessivas tentativas do promovente em dirimir a demanda na esfera administrativa, não logrou êxito em receber a restituição da quantia pretendida.
Dessa forma, considerando que as passagens aéreas não foram utilizadas e que o respectivo valor não foi ressarcido, defiro o pedido de indenização pelo dano material suportado, no importe de R$2.787,16 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Quanto aos danos morais, observa-se que o voo foi impossibilitado devido à pandemia, o que afastaria a responsabilidade das demandadas neste aspecto.
No entanto, considerando que excederam expressivamente o prazo legal para a realização do reembolso, entendo que as peculiaridades do caso ensejam o dano extrapatrimonial.
Nesse diapasão, segue entendimento reiterado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000934- 35.2019.8.06.0118, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Turma Recursal).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$2.787,16 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69545757
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69545757
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69545757
-
01/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69545757
-
01/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69545757
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01/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69545757
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31/10/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 14:56
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL MAIA DE FREITAS NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59:59.
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28/02/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2021 12:38
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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