TJCE - 3035083-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035083-78.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRUNO RAFAEL VITAL SAMPAIO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 19/11/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/11/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/12/2024 (segunda-feira) e findaria em 13/12/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141021086
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141021086
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035083-78.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: BRUNO RAFAEL VITAL SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a interposição do Recurso Inominado, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade.
FORTALEZA, assinado e datado eletronicamente.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141021086
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21/03/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124707485
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20/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124707485
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19/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124707485
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19/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85350415
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85350415
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07/05/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
06/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85350415
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03/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71548014
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08/11/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035083-78.2023.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: BRUNO RAFAEL VITAL SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente à restituição de parcelas pecuniárias, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71548014
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07/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548014
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06/11/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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