TJCE - 0056946-46.2014.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:10
Processo Reativado
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22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO DUTRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70093683
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0056946-46.2014.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo Passivo: REU: JOSÉ HILGENOR DE OLIVEIRA, JOSE HILGENOR DE OLIVEIRA - ME, JOSE HILDENHON DE OLIVEIRA, JOSE HILDENHON DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
Trata-se de "ação civil pública com pedido de tutela antecipada" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de JOSÉ HILDENHON DE OLIVEIRA ME, JOSÉ HILDENHON DE OLIVEIRA e JOSÉ HILGENOR DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial.
Alega o Ministério Público, em síntese, que a ação visa proteger o direito de consumidores, em vista de contratos denominados "compra premiada" e "venda premiada", em vista a práticas efetuadas pela requerida sem informação adequada do serviço ou sobre os riscos inerentes, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva, bem como e métodos desleais.
Informa ainda que esses contratos são formados grupos de pessoas para aquisição de bens móveis (geralmente motocicletas), operando-se em uma modalidade assemelhada a consórcio ou a poupança popular, contudo operando de forma ilícita, por também não possuir autorização das entidades de regulação do mercado financeiro para tanto.
Nesse sentido, salienta que tal negócio não possui viabilidade financeira, já que sua manutenção depende do ingresso de novos clientes, caracterizando a hipótese da "pirâmide financeira", vedada pelo ordenamento jurídico, contendo o referido pacto cláusulas abusivas que devem ser nulificadas.
Ao final, requereu o Ministério Público seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para efeito desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas, decretar a indisponibilidade de todos os bens e valores dos requeridos e a imediata paralisação das atividades da empresa ré.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de todos os contratos celebrados, a condenação dos réus a ressarcirem danos materiais e indenizar danos morais com todos os consumidores envolvidos, bem assim ao pagamento de danos morais coletivos a serem revertidos ao FDID.
Concedido o pleito antecipatório, nos termos da decisão interlocutória de Id's n.49249277 a 49249288.
Citado, o réu José Hilgenor de Oliveira formula contestação de Id n. 49247501.
O outro demandado fora citado por edital, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (55196918). É o relatório no quanto estritamente necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Preliminar de prescrição arguida pelo réu José Hilgenor de Oliveira Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data das últimas condutas danosas das requeridas (2011) e a data de ajuizamento da presente actio pelo MP (2014) não transcorrera.
Rejeitada a prefacial, portanto. 1.
DO NEGÓCIO JURÍDICO, "VENDA PREMIADA" E "PIRÂMIDE FINANCEIRA" O caderno processual remonta uma situação que se fez muito comum no interior deste estado, no qual uma empresa passa a vender uma "compra premiada" com sorteios periódicos de veículos e outros bens móveis para aqueles consorciados, com uma promessa de aquisição do bem abaixo do valor de mercado (CPC, art. 375).
Todo o contexto narrado tem forte verossimilhança e plausibilidade jurídicas aptas a ensejar tanto a tutela urgência, como efetivamente foi, quanto a definitiva, constando farta documentação juntada pelo MP.
Há nítida abusividade das avenças celebradas pelas empresas requeridas no mercado de consumo.
Não se tratavam de mera compra e venda no mercado varejista ou qualquer outra modalidade contratual de cunho lícito, senão de simulacros de consórcio ao qual o consumidor adere, com a expectativa de adquirir uma motocicleta, através de sorteios, caracterizando a denominada "venda premiada".
Os julgados infra do Superior Tribunal de Justiça orientam sobre a matéria, no que pertine às balizas fáticas do negócio jurídico em liça.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUALE A JUSTIÇA FEDERAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
VENDA PREMIADA.CAPTAÇÃODERECURSOSDETERCEIROS.EQUIPARAÇÃOA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCOCENTRAL.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART.16 DA LEI N. 7.492/86.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculado a Tribunais distintos, nos termos do art. 105,inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização.
Em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato - tendo como vítima exclusivamente particulares - ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro. 3.
A venda premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro - trata-se se um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo ase enquadrar no tipo penal previsto do art. 16 da Lei n. 7492/86.
O fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. 4.
Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n.7.492/06.
Precedente (RHC 50.101/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe27/11/2015).5.
No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada.6.
Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da Vara Única de Redenção - SJ/PA, o suscitante. (CC 160.077/PA, Rel.
Ministro JOELILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA".NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DEQUALIFICAÇÃODONEGÓCIOJURÍDICOCELEBRADO.CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIROSISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUSELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA.
AINDA QUE NÃO SETRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS DE TERCEIROS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como sendo própria de administradora de consórcio, para fins de enquadramento no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86, é necessário qualificar concretamente o negócio jurídico examinado.
Para tanto, deve-se verificar a pactuação dos seus elementos essenciais(essentialia) e a sua causa. 2.
No caso concreto, está-se diante de mecanismo que apresenta os elementos essenciais do sistema de consórcio: (a) contrato de adesão; (b) formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos;(c) com prazo de duração previamente definido; (d) com número de cotas previamente determinados; (e) sob a organização de um administrador; (f) coma finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; (g)por meio de autofinanciamento; e (h) ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance.3.
A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de "pirâmide financeira".
Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio. 4.
A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio. 5.
De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86. 6.
Elementos que indicam, para fins de prosseguimento das investigações, a competência da Justiça Federal (CF, artigo 109, IV, c/c artigo 26 da Lei n. 7.492/86) 7.
Recurso desprovido.(RHC 55.173/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015).
In casu, observa-se dos instrumentos de contratos que instruem a inicial que as avenças reúnem as características de um consórcio, quais sejam, a) contrato de adesão; (b) formação de grupos; (c) prazo de duração previamente definido; (d) número de cotas previamente determinadas; (e) organização de um administrador; (f) finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços (motocicletas em sua absoluta maioria); (g) autofinanciamento, operado através de pagamento mensal; e (h) contemplação por meio de sorteio ou de lance.
Segue-se que as empresas não possuíam autorização do Banco Central para operar no sistema de consórcio.
Ademais, diversos casos similares operacionalizados em cidades circunvizinhas, ou demonstradas em âmbito nacional demonstram à exaustão a ausência de solidez econômica dessa atividade.
Sem lastro para garantir o cumprimento dos contratos, a entrega das motocicletas depende da adesão de novos participantes e consequente pagamento das parcelas, numa espécie de autofinanciamento, até o consumidor ser contemplado, via sorteio ou adiantamento das parcelas.
Contemplado em sorteio, o consumidor adquire a motocicleta quitada, sendo que outro consumidor assume as parcelas restantes, até chegar a um ponto em que essa prática se torna insustentável.
Nessa relação piramidal, o prejuízo ao consumidor é certo e previsível, o que comprova a inviabilidade econômica dessa atividade, tanto que centenas de consumidores foram lesados.
Para além da ausência de autorização da autoridade competente e de terem as promovidas agido em esquema de "pirâmide financeira", tem-se que sua atividade ilícita também alcançou os consumidores desistentes, uma vez que, usualmente a restituição depende do término dos grupos, a indicar a possibilidade real do consumidor não receber seu crédito, dada a volatilidade dos grupos, ou de recebê-lo ao decurso de anos, a se considerar os planos oferecidos pela promovida.
A respeito, preconiza o art. 51, inciso IV, do CDC que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(omissis) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Nesse sentido, constata-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessária observância da "equidade corretiva" nas relações de consumo.
Sobre tal instituto, Sérgio Cavalieri Filho apregoa que "a equidade surge como corretivo ou impedimento das condições ou cláusulas iníquas, que provoquem vantagem injusta ao fornecedor, em detrimento do consumidor.
A noção de iníquo deve ser extraída da equidade. (Programa de direito do consumidor/Sergio Cavalieri Filho. - 5. ed.
Págs. 218 - São Paulo: Atlas, 2019.) Ante a verificação da presença de cláusulas dessa natureza no caso concreto, referido jurista prossegue explicando que: "No CDC amplo é o poder do juiz de julgar com base na equidade corretiva, podendo ser exercido nos casos que se lhe apresentem como iníquos.
A norma dá ao juiz a possibilidade de valoração da cláusula contratual invalidando-a (total ou parcialmente) naquilo que for contrária à equidade.
O juiz não julgará por equidade(como no caso da equidade integradora), mas dirá o que não está de acordo com a equidade no contrato sob seu exame, dele excluindo o que for necessário para restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual no caso concreto." (Idem, Ibdem).
Os contratos em exame demonstraram-se ser prejudiciais aos aderentes, pois tem por objeto motocicletas que seriam pagas em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo que o contratante só receberá o bem por ocasião da quitação do respectivo preço ou através da quitação antecipada concedida aos clientes sorteados mensalmente.
Ocorre que a empresa contratada não deixa claro que não se trata de um consórcio, e que só uma pequena parte dos participantes irão ser beneficiados através de sorteio, de modo que os demais só receberão o bem após quitar a última parcela.
Ora, nenhuma pessoa devidamente informada demonstrará interesse em participar de um negócio no qual terá que pagar pelo bem durante 4 (quatro) anos para só depois poder usufrui-lo, o que evidencia a má-fé da empresa ao propagandear uma proposta que não existe e ao redigir um contrato excessivamente oneroso ao consumidor.
Dessa forma, percebe-se que a empresa tinha conhecimento de que o negócio beneficiaria somente a empresa, que ficaria com o capital disponível, e uma pequena parcela dos contratantes, enquanto a grande maioria sofreria com a onerosidade contratual de ter que pagar todo o preço sem usufruir do bem nesse período, quando o normal da compra a prazo é que a coisa seja desde logo disponibilizada ao comprador, o que deixa clara a violação a boa-fé objetiva.
A boa-fé nas relações de consumo também está resguardada no Código Civil ao prescrever no art. 422 que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".
No presente caso, restou demonstrado a violação a boa-fé contratual, na medida em que utiliza como atrativo o fato de que o consumidor premiado não precisar pagar as parcelas faltantes, sendo que só posteriormente os contratantes percebem que o negócio é extremamente desvantajoso.
Além disso, o contrato estabelece cláusula dispondo que em caso de desistência o cliente só receberá de imediato o valor da prestação mensal, o que reitera a patente abusividade do contrato.
Vejamos o entendimento dos tribunais acerca da matéria, inclusive o TJCE: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPRA PREMIADA.
EMPRESA COOPTA CONSUMIDORES POR MEIO DE PUBLICIDADES QUE SIMULAM TRATAR-SE O NEGÓCIO DE UM CONSÓRCIO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
NEGÓCIO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte promovida, em síntese, a abster-se de realizar novos contratos sob pena de multa diária e a restituir os valores recebidos de compradores que não tenham recebido o bem objeto do contrato.
II.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a compra premiada possui os elementos essenciais do consórcio: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio.
Nos termos do relatado pelo juízo a quo, o contrato em epígrafe, conhecido como "compra premiada", cria um negócio jurídico com aparência de consórcio, sem contudo apresentar a devida informação, para que os consumidores sejam ludibriados a participar do negócio, explorando a boa-fé dos participantes.
III.
O artigo 37 do CDC caracteriza como enganosa toda publicidade que induza o consumidor a formar uma falsa noção da realidade.
Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa.
No caso em concreto, a publicidade enganosa resta evidenciada ao iludir seus contratantes com promessa de fácil recebimento de um bem, sem a correspondente contrapartida financeira.
IV.
Restou demonstrado a violação a boa-fé contratual, na medida em que utiliza como atrativo o fato de que o consumidor premiado não precisar pagar as parcelas faltantes, sendo que só posteriormente os contratantes percebem que o negócio é extremamente desvantajoso, pois a maioria dos participantes só receberão o bem após o pagamento de todas as parcelas.
Além disso, o contrato estabelece cláusula dispondo que em caso de desistência o cliente só receberá de imediato o valor da prestação mensal, o que reitera a patente abusividade do contrato.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001117-25.2000.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2019, data da publicação: 17/06/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "COMPRA PREMIADA".
CONSÓRCIO SEM AUTORIZAÇÃO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE DA ATIVIDADE.
IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Civil Pública intentada pelo Douto representante do Parquet e por meio da qual refere-se a ilegalidade da atividade desempenhada pela empresa ré, consistente na captação de clientes, conhecida como "compra premiada", ou seja, na promessa de entrega dos bens móveis, em geral motocicletas, mediante o pagamento de prestações, sendo apresentada ao consumidor a possibilidade de sorteio e quitação antecipada da dívida, sem que sejam pagas as prestações restantes.
Entende que a atividade equivale a um consórcio, mas que a empresa ré não detém autorização legal para tal.
Sentença de mérito que determinou, em suma, o encerramento das atividades da empresa no território da comarca do Crato, bem como a restituição integral dos valores recebidos dos clientes que ainda não foram contemplados e nem ressarcidos, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais, confirmando os termos da liminar antes deferida. 2.
Recurso de Apelação por meio do qual aduzem as promovidas, em resumo e preliminarmente, a incompetência do Ministério Público.
No mérito, refere-se à licitude da atividade desempenhada, não restando comprovado o dano aos consumidores, bem como alega a realização de TAC junto à Procuradoria Federal em Petrolina/Pe, o que afasta o interesse da presente ACP. 3.
Visa a presente ação a tutela de direitos individuais homogêneos (art. 81, III e 82, do CDC), tendo por fim último evitar novos danos aos consumidores locais, bem como garantir aos consumidores que já sofreram quaisquer danos financeiros decorrentes dos r. contratos o ressarcimento desses valores.
Legitimidade do Ministério Público verificada.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
O consórcio caracteriza-se pela união de pessoas físicas ou jurídicas, em um grupo fechado, com o objetivo de adquirir bens móveis, imóveis ou mesmo serviços.
Os cotistas contribuem com parcelas mensais para a formação de uma poupança, esta comum àquele grupo específico e destinada a aquisição periódica, de acordo com o previsto em contrato, do bem a um ou mais dos cotistas.
Faz-se necessário controle e coordenação da arrecadação e dos sorteios pelas sociedades denominadas administradoras de consórcios, devendo elas serem autorizadas pelo Banco Central. É da essência do contrato de consórcio, o autofinanciamento de todo o sistema de forma a que ao final todos os participantes sejam efetivamente contemplados com o bem desejado, sem que fiquem eles desobrigados da continuidade do pagamento do bem. 5.
No caso em discussão, o contrato firmado pelas partes assemelha-se ao consórcio, mas sem que exista qualquer autorização ou controle por parte do Poder Público.
Além disso, o mesmo se mostra desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas, o que demonstra, isso sim, a rechaçada prática da "pirâmide".
Precedentes. 6.
Em relação ao TAC firmado junto à Procuradoria Federal de Petrolina/Pe, tal instrumento não apresenta abrangência suficiente para alcançar os consumidores aqui representados pelo Ministério Público Estadual.
Inexiste nos autos qualquer referência por parte da empresa ré de que estaria cumprindo em sua totalidade os termos descritos no referido TAC às partes lesadas e aqui representadas pelo Ministério Público.
O objeto discutido no TAC é diferente do aqui em discussão. 7.
Contudo, a sentença apelada apresenta em seu dispositivo condenação da empresa ré no encerramento de sua atividade no Município do Crato, condenação esta desarrazoada e extra-petita, posto que em momento algum foi esse o pleito formulado pelo Ministério Público. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença apelada apenas para afastar a condenação da empresa ré no encerramento de suas atividades, e em seu lugar determinando que se abstenha de efetuar novas contratações sob a modalidade de "compra premiada", seja por intermédio de consórcio ou atividade afim, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. (Apelação Cível - 0036742-12.2013.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/11/2018, data da publicação: 27/11/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE COMPUTAÇÃO - Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade - Hipossuficiência técnica - Inversão do ônus da prova - Técnica desleal e venda casada de livros - Prática comercial abusiva- Inteligência dos arts. 6º, IV; 39, I e IV, do CDC - Publicidade enganosa - Ausência de informações claras e ostensivas na oferta - Rescisão do contrato, devolução do material didático e restituição integral dos valores pagos- Danos materiais comprovados - Danos morais não configurados - Aborrecimentos e decepção gerados que não ensejam a ocorrência de dano dessa natureza - Sucumbência redimensionada - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 4000531-69.2013.8.26.0161; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA PREMIADA.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO LIMITADA A 10%.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Revela-se onerosa ao consumidor a cláusula contratual que estipula a devolução das parcelas apenas após o encerramento do contrato de longa duração, razão pela qual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, é considerada abusiva e, portanto, nula.
II - Deve-se deduzir dos valores que serão restituídos a taxa de administração em percentual limitado a 10% (dez por cento), eis que o patamar de 15% (quinze por cento) estipulado no pacto mostra-se exorbitante.
IV - Recurso improvido.(TJMA - Apl: 0573542014 MA 0000363-21.2010.8.10.0086, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2016 , DJe 18/05/2016) Dito de outro modo, os contratos em liça reúnem vícios que o invalidam por completo, precipuamente o objeto (CC, art. 104, inciso II), tratando-se a atividade comercial nele prevista de crime contra o sistema financeiro.
A falta de preenchimento de requisito exigido por lei resulta na nulidade dos negócios jurídicos celebrados, de forma que todos os contratos celebrados pela empresa ré, nos moldes aqui discutidos, são nulos. É o que dispõe o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Com efeito, consta nos autos notícias que as empresas encerraram, ao menos informalmente, suas atividades, situação que gerou desespero por parte dos consumidores, tendo estes buscado o Ministério Publico na esperança de obter ressarcimento dos danos sofridos.
Assim, é certo que por isso as empresas em questão deverão restituir os valores pagos pelos contratantes das "compras premiadas", uma vez que categoricamente demonstrado que um número grande de pessoas sofreu prejuízos (vide documentos que instruem a inicial - reclamações formuladas por diversos consumidores), vez que, pagaram, mas não receberam os bens prometidos.
Diante do que foi exposto, verifica-se que as empresas rés vem exercendo atividade de forma ilegal, colocando, portanto, em risco financeiro os consumidores que celebravam os contratos em questão.
Forte em tais considerações, impõe-se a nulidade de todos os contratos celebrados pelas empresas requeridas, nas condições anteriormente explicitadas, isto é, "venda premiada", "sorteou, ganhou", "entre amigos" ou denominação assemelhada, ou que, a despeito da ausência de nomenclatura, contenham as características próprias do contrato de consórcio. 2.
DO DANOS MORAIS INDIVIDUAIS De início, o caso em tela trata de típica relação de consumo, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º do CDC: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Noutro vértice, não há que se argumentar que as partes estariam em cenário de liberdade contratual. É que a liberdade contratual, nos dias atuais, adquiriu nova roupagem, em obséquio à função social do contrato e ao dirigismo contratual, realçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se suprime a liberdade contratual mas, a par dos direitos privatistas da autonomia individual, deve-se manter visão social de proteção dos mais fracos, em ordem jurídica que proteja indivíduos e, também, a coletividade.
No ponto, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade do consumidor, partindo da premissa de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca nas relações de consumo, encontra-se normalmente em posição de inferioridade perante o fornecedor.
In casu, a publicidade enganosa é cristalina, tendo em vista que as empresas fazem crer aos seus clientes, ou clientes em potencial, que a atividade que desenvolvem assemelha-se à administração de um consórcio, o que é inverídico, pois o mesmo não possui sustentabilidade econômico/financeira e tem como destino inexorável o prejuízo para vários consumidores.
A respeito da propaganda enganosa, dispõe o Código Consumerista: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
A conceituação legal da publicidade enganosa encontra compatibilidade ímpar com a conduta da requerida descrita na inicial, devendo portanto ser censurada.
Ademais, caso não coibida, a ré continuará violando o principio da boa-fé, por iludir seus contratantes com falsa promessa de fácil aquisição de bens de consumo.
Deve-se considerar que muitas vezes algumas pessoas, mormente as mais humildes, que não podem adquirir um bem pelo seu preço integral, são seduzidas pela possibilidade de pagarem em "suaves prestações", podendo, se sorteadas, exonerarem-se da dívida.
Algumas comprometem sua renda para pagar o "carnê" e descobrem, muitas vezes, ao final, que perderam seu dinheiro e foram irreparavelmente lesadas.
Reforce-se, ainda, que a situação descrita demonstra ter a parte ré agido em desconformidade com seu dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas no fornecimento do produto, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 18, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
No tocante aos danos morais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais". (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Ocorre que, no caso concreto, o inadimplemento restou agravado pela atuação ilícita da promovida, que teve o fim de suas atividades decretado por decisão judicial, ensejando nos consumidores a incerteza do recebimento dos valores, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura o dano moral indenizável.
Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos consumidores individualmente lesados que venham a se habilitar na fase de cumprimento. 3.
DO DANO MORAL COLETIVO Importa registrar, inicialmente, que a Lei nº 8.078/90 enumerou, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos(art.6º, inciso VI).
Doutrina e jurisprudência pátrias qualificam o dano moral como a espécie de dano que afeta a sociedade como um todo, funcionando a indenização, a esse título, como mecanismo compensatório, para efeito de obrigar o ofensor a repartir com a sociedade o proveito econômico com sua prática ilegal.
Segue-se que não é qualquer lesão que enseja o dano moral coletivo.
A lesão deve ser grave, intolerável, que promova intranquilidade na comunidade, de modo que a reparação moral seja capaz de promover não somente o restabelecimento da ordem jurídica, mas também a confiança coletiva no mercado de consumo.
A propósito: não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (STJ, 3ªTurma.
REsp1.221.756/ J,Rel.
Min.
MassamiUyeda, julgado em02/02/2012) De igual modo: "Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1473846/SP, Rel.Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017).
No caso em discussão, para além dos consumidores individualmente lesados, a sociedade foi afetada pela conduta ilícita dos promovidos.
A alta movimentação de consumidores prejudicados, nos átrios das instituições de Justiça e Segurança Pública, à procura de ressarcimento individual, traduz o sentimento coletivo de revolta e indignação.
Ou seja, toda a coletividade foi moralmente lesada pelos ilícitos obrados pelas rés.
Vejamos o entendimento doutrinário sobre o tema: "lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo(sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa,de inferioridade, de menosprezo, etc.)" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Danomoral coletivo. 2. ed.
São Paulo: LTr, 2007, p. 136). "Em suma, pode-se elencar como pressupostos necessários à configuração do dano moral coletivo, de maneira a ensejar a sua respectiva reparação, (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas);(3) a intolerabilidade da ilicitude, diante da realidade apreendida e da sua repercussão social; (4) o nexo causal observado entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" (Danomoralcoletivo.XistoTiagodeMedeirosNeto,2ªed.SãoPaulo:Ltr,2007,p.121.) Por todo o exposto, imperioso reconhecer, na espécie, o dano moral coletivo, haja vista que os promovidos, por suas condutas ilícitas, ofenderam interesses jurídicos fundamentais titularizados por uma dimensão humana que transcende os consumidores individualmente ofendidos.
Desta feita, impõe-se a condenação por dano moral coletivo, dada a vulneração de direitos transindividuais, que por assim ser afetou a sociedade como um todo e não somente os consumidores que entabularam contrato com as promovidas.
Deveras, a conduta ilícita da parte ré, manifestada na captação ilícita de recursos de terceiros, na apropriação de tais recursos e no prejuízo patrimonial e moral de consumidores, expõem um feixe de ilícitos, que bem comportam a torpeza, a fraude e a vilania e cuja lesão extrapola a ambiência individual, atingindo a sociedade, por seus valores, aspirações e identidade civilizatória.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
Sob esse aspecto, cito a orientação doutrinária de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, segundo o qual: "Verificada a sua ocorrência, não pode o julgador fugir à responsabilidade de aplicar a lei, em toda a sua extensão e profundidade, com o rigor necessário, para restringir, e até eliminar, o proveito econômico obtido pelo fornecedor com a sua conduta ilícita.
A previsão de indenização módicas ou simbólicas não pode ser incorporada à planilha de custos dos fornecedores, como risco de suas atividades.Há de imperar, no mercado de consumo, a ética na relação jurídica, a respeito doconsumidor.
Caso contrário, não que se falar em efetividade" (ProgramadeDireitodoConsumidor.SãoPaulo:EditoraAtlas,2008,p.93.) Contudo, no caso em tablado, não há evidências nos autos de que os demandados ergueram patrimônio relevante, economicamente capaz de suportar a pretensão indenizatória com o objetivo de promover o necessário equacionamento, por imperativo do princípio da proporcionalidade.
Logo, apesar do lapso nos autos sobre a verificação da capacidade econômica do promovido, bem como uma quantificação de consumidores lesados, entende-se que deve ser afastada a fixação de valor irrisório, considerando a dimensão do dano e a capacidade econômica aferida.
Do mesmo modo, posta-se indevida a quantia que extrapole os fins a que se destina a reparação por dano moral, equiparando-se ao enriquecimento sem causa.
Com isso, estipulo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil de reais), pois representa quantia proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica dos promovidos.
De conseguinte, examinada a demanda à luz da normatividade aplicável, da doutrina e jurisprudência pátrias, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para: 1) DETERMINAR o encerramento da atividade econômica desenvolvida pelas empresas JOSÉ HILDENHON DE OLIVEIRA ME - CNPJs n. 23.***.***/0002-09; 23.***.***/0001-10; 23.***.***/0001-10 e JOSÉ HILGENOR DE OLIVEIRA ME - CNPJ n.04.***.***/0001-37; 2) DECLARAR a nulidade de todos os contratos firmados pelas empresas supramencionadas que possuem a sistemática de "venda premiada", ou que, a despeito da ausência de nomenclatura, contenham as características próprias do contrato de consórcio, devendo arcar com danos morais na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos prejudicados individuais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) 3) CONDENAR os promovidos a ressarcirem, integralmente, os consumidores que ainda não tenham recebido o bem objeto dos contratos firmados com as empresas ou seus valores correspondentes; 4) CONDENAR os promovidos a pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, quantia a ser acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária, segundo os índices do INPC, a contar da publicação desta decisão, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários de parte a parte não se vislumbrando má-fé (Lei 7.347/85, art. 18 e EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, STJ) P.
R.
I Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70093683
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25/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093683
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25/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 00:46
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/11/2022 11:32
Mov. [148] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 11:19
Mov. [147] - Documento
-
25/10/2022 11:19
Mov. [146] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 388 foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.
-
18/07/2022 16:38
Mov. [145] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 08:01
Mov. [144] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 14:42
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 14:41
Mov. [142] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
16/03/2022 15:28
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01301863-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 09:06
-
14/03/2022 19:19
Mov. [140] - Certidão emitida
-
08/03/2022 11:54
Mov. [139] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da precatória de págs. 370/380, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários.
-
21/02/2022 18:31
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 18:31
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 18:31
Mov. [136] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, ante a certidão de fls. 379, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
21/02/2022 18:29
Mov. [135] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/02/2022 18:24
Mov. [134] - Certidão emitida
-
25/01/2022 16:17
Mov. [133] - Mero expediente: Recebidos hoje. Tendo em vista o extenso lapso temporal (pág. 366), oficie-se ao Juízo Deprecado, para que informe sobre eventual cumprimento da carta precatória de págs. 363/364, no prazo de 20 (vinte) dias. Expedientes nece
-
25/01/2022 11:39
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 14:54
Mov. [131] - Certidão emitida
-
01/09/2021 21:30
Mov. [130] - Documento
-
01/09/2021 21:22
Mov. [129] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória retro foi enviada ao juízo deprecado via malote digital. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/08/2021 11:40
Mov. [128] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 21:31
Mov. [127] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o pedido de citação de José Hildenhon de Oliveira, por precatória, nos termos requeridos às págs. 359 e 360. Cite-se na forma solicitada.
-
27/05/2021 14:38
Mov. [126] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
27/05/2021 14:24
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 15:37
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00803677-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2021 15:11
-
17/05/2021 05:03
Mov. [123] - Certidão emitida
-
06/05/2021 11:05
Mov. [122] - Certidão emitida
-
23/03/2021 11:32
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 17:56
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 17:54
Mov. [119] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
22/03/2021 17:52
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 17:51
Mov. [117] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/03/2021 17:49
Mov. [116] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante da Carta Precatória nº 0010025-86.2021.8.06.0101, que foi recebida via malote digital.
-
26/02/2021 10:47
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00304532-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2021 10:12
-
24/02/2021 00:31
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 00:29
Mov. [113] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/02/2021 00:23
Mov. [112] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante da Carta Precatória nº 0010026-71.2021.8.06.0101 que foi recebida via malote digital.
-
21/01/2021 09:37
Mov. [111] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as cartas precatória retros foram enviadas ao juízo deprecado via malote digital. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/01/2021 09:34
Mov. [110] - Documento
-
21/01/2021 09:33
Mov. [109] - Documento
-
23/12/2020 03:40
Mov. [108] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/12/2020 17:54
Mov. [107] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 17:54
Mov. [106] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 09:54
Mov. [105] - Julgamento em Diligência: Defiro o pedido de págs. 296/297. Citem-se na forma requerida.
-
10/07/2020 20:51
Mov. [104] - Concluso para Sentença
-
15/06/2020 08:38
Mov. [103] - Conclusão
-
15/06/2020 08:07
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 07:36
Mov. [101] - Certidão emitida: Na data infra, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
10/06/2020 17:14
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00803378-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/06/2020 16:47
-
08/04/2020 04:13
Mov. [99] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/03/2020 10:19
Mov. [98] - Certidão emitida
-
28/02/2020 10:52
Mov. [97] - Certidão emitida
-
17/02/2020 09:06
Mov. [96] - Mero expediente: Intime(m)-se o Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão de pg. 291, requerendo o que entender de direito para promover a citação válida dos requeridos, no prazo de 10(dez) dias.
-
14/08/2019 15:09
Mov. [95] - Conclusão
-
14/08/2019 15:06
Mov. [94] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
14/08/2019 15:05
Mov. [93] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 22:35
Mov. [92] - Mero expediente: Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento das determinações constantes da parte final da decisão de pgs. 117/126, com especial atenção à citação dos requeridos e prazo decorrido. Intime(m)-se.
-
21/02/2019 13:35
Mov. [91] - Conclusão
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21/02/2019 11:59
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2019 11:59
Mov. [89] - Parecer do Ministério Público
-
13/02/2019 11:18
Mov. [88] - Conclusão
-
02/10/2018 16:36
Mov. [87] - Documento: DESPACHO
-
02/10/2018 16:34
Mov. [86] - Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO 27.09.2018 - À SECREARIA DE VARA PARA CERTIFICAR EVENTUAL DECURSO DE PRAZO. APÓS, À CONCLUSÃO.
-
04/09/2018 15:12
Mov. [85] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Publicação
-
04/09/2018 15:11
Mov. [84] - Certidão emitida: Certidão de Remessa de Relação
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04/09/2018 15:00
Mov. [83] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: EDIÇÃO1980 Página: 939/940
-
31/08/2018 13:02
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 12:14
Mov. [81] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
-
28/08/2018 16:36
Mov. [80] - Documento: Comprovante de Remoção de Restrição (ORT1542) - RENAJUD
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24/08/2018 09:55
Mov. [79] - Remessa: Para o setor de atos processuais
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24/08/2018 09:55
Mov. [78] - Documento: despacho
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24/08/2018 09:53
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2018 17:28
Mov. [76] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
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26/07/2018 13:23
Mov. [75] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: PROTOLO N° 2154/18
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26/07/2018 11:36
Mov. [74] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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26/07/2018 11:36
Mov. [73] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
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24/07/2018 12:07
Mov. [72] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
24/07/2018 12:07
Mov. [71] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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12/07/2018 17:11
Mov. [70] - Mero expediente: DESPACHO: Intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre as petições de fls. 207/210 e 226/231, no prazo de 10(dez) dias.
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11/07/2018 11:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
11/07/2018 11:26
Mov. [68] - Petição: Protocolada sob n. 2070/18
-
22/06/2018 22:17
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/06/2018 11:32
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Janayna Marques de Oliveira E Silva
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13/06/2018 18:48
Mov. [65] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2017 12:59
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER DO MP - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/09/2017 11:19
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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03/08/2017 15:42
Mov. [62] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/08/2017 15:42
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO Protocolo nº 4184/17 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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03/08/2017 15:00
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Termo de encerramento do primeiro volume - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/08/2017 15:00
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Termo de abertura do segundo volume - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/01/2017 09:23
Mov. [58] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/01/2017 09:22
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/10/2016 12:03
Mov. [56] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/10/2016 11:15
Mov. [55] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Braz Saldanha Pinheiro FUNCIONARIO: Hamilton Jr NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/10/2016 - Local
-
28/06/2016 17:40
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/06/2016 17:37
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Protocolo no. 6403/2016, em 27/06/2016, Carta Precatória Cível(Malote Digital) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2016 13:00
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2016 12:57
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Protocolo no. 5348/2016, em 07/04/2016, Carta Precatória Civel - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2016 12:44
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2016 12:42
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Protocolo no. 5731/2016, em 17/05/2016, Carta Precatória Cível - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
31/05/2016 16:32
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
31/05/2016 14:14
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta precatória - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
31/05/2016 14:10
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta precatória - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/03/2016 14:49
Mov. [45] - Mandado devolvido não cumprido: MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
01/02/2016 12:47
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 05 Ofícios com os protocolos: 3676/15, 3902/15, 35107/15, 3934/16 e 35103/15. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/12/2015 15:13
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/12/2015 10:56
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/12/2015 10:56
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/12/2015 09:34
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/12/2015 09:33
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 10:03
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 08:39
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de intimação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 08:38
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de intimação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 08:38
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de intimação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 08:37
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de citação, intimação e busca e apreensão - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/11/2015 08:36
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de citação, intimação e busca e apreensão - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/11/2015 08:51
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/11/2015 10:06
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/11/2015 14:21
Mov. [30] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/11/2015 14:21
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/11/2015 14:19
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/11/2015 11:48
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/11/2015 11:46
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:20
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:20
Mov. [24] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:20
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:20
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:20
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 11:10
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO MINUTA DE ORDEM DE BLOQUEIO NO BACEN_JUD E RESTRIÇÃO NO RENAJUD. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:32
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:32
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:32
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:31
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:31
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:30
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:29
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:28
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:28
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 10:28
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/11/2015 09:53
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/11/2015 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/11/2015 11:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
07/01/2015 15:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/12/2014 11:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/12/2014 15:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/12/2014 15:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/12/2014 15:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/12/2014 14:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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