TJCE - 3003141-68.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL DIAS SALES em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109543036
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109543036
-
16/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117REQUERENTE: MANOEL DIAS SALESREQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Intimada do início do cumprimento de sentença a parte executada, requereu a juntada do comprovante de pagamento de acordo e requereu a extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC. (ID 99183827).
No ID 99196443, foi protocolada uma petição pelos representantes do autor, informando o falecimento deste, bem como requerendo a intimação do patrono Marcelo Costa da Silva, OAB/CE 43.205, para prestar conta dos valores recebidos.
Intimado para manifestar-se, o Advogado Marcelo Costa da Silva, apresentou manifestação no ID 101861981, informando que procurou os herdeiros do autor falecido e repassou os valores que lhes eram devidos, bem como requereu a adoção de providências na via administrativa e criminal em relação a patrona DEBORA AGUIAR DE FRANCA.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, indefiro o pedido de ofícios a autoridade policial, Ministério Público e OAB, consoante requerido pelo patrono Marcelo Costa da Silva, no ID 101861981, eis que tal comunicação poder ser feita por ele mesmo, sendo instruído com cópia integral do presente feito, para eventual apuração da falta disciplinar e/ou crime por parte da patrona DEBORA AGUIAR DE FRANCA.
Em verdade, considerando a informação de pagamento pela executada e anuência do patrono do exequente, entendo que restou exaurido o ofício jurisdicional no presente feito.
Consoante reza o art. 924 do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise do autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não obstante, cumpre registrar que eventual irresignação por parte dos herdeiros do autor, deverá ser discutida em processo competente.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
15/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109543036
-
15/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99207149
-
22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MANOEL DIAS SALES REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Intime-se o patrono MARCELO COSTA DA SILVA, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da comprovante de pagamento acostado no ID 99183828, pela parte executada, bem como acerca da petição e o atestado de óbito protocolada aos autos, nos ID's 99196443/99196454, pela advogada DEBORA AGUIAR DE FRANCA, a qual se habilitou nos autos como advogada dos herdeiros do Sr. MANOEL DIAS SALES. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207149
-
21/08/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88770427
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88770427
-
01/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117Promovente: MANOEL DIAS SALESPromovido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte intimada:Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88738805 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 28 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
28/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88770427
-
28/06/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2024 08:13
Processo Reativado
-
27/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87402860
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87402860
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87402860
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87402860
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87402860
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87402860
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117AUTOR: MANOEL DIAS SALESREU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 86138683 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital eb -
28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402860
-
28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402860
-
28/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87402860
-
28/05/2024 13:19
Homologada a Transação
-
18/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85525354
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85525354
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117 AUTOR: MANOEL DIAS SALES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc...
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
08/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85525354
-
06/05/2024 14:35
Não recebido o recurso de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU).
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO COSTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:21
Juntada de Petição de recurso
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83587902
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83587902
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83587902
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83587902
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117 AUTOR: Manoel Dias Sales RÉU: Agiplan Financeira S/A - Banco Agibank SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Manoel Dias Sales em desfavor do Banco Agibank S/A.
Narra o autor que ao consultar seu benefício, constatou que vinha sofrendo descontos no valor de R$ 118,77 (cento e dezoito reais e setenta e sete centavos), devido ao contrato de nº 02887410830000000011 e a informação de um cartão de crédito consignado com um limite de R$ 1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois reais) com data de inclusão 28/03/2016, no entanto, não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco demandado.
Ao final, requereu tutela de urgência, para que o promovido se abstenha de realizar as consignações, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexistência do débito do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 17.577,96 (dezessete mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 32.577,96.
Tutela de urgência indeferida, conforme id n. 70959875.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Contestando o feito, a parte promovida arguiu preliminares de Ausência de Interesse Processual por inexistência de Pretensão Resistida e Inépcia da inicial pela ausência de prova do alegado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Não foram anexados documentos à defesa.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência da ação.
A concessão do prazo de 15(quinze) dias, para juntada da cópia do contrato; a expedição de ofício ao INSS para informar quantos descontos foram realizados no benefício da autora; se eventualmente anulado o contrato, a devolução do valor depositado e todos os saques realizados pela parte autora com as devidas correções monetárias, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. § 5º do art. 4º da Lei 13.466/2017 - SUPERPRIORIDADE.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099 /95.
Ademais, a inicial não ensejou qualquer dificuldade à demandada à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Por fim, conforme disposição do art. 33 da Lei no. 9.099 /95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de inépcia da inicial pela ausência de documentos, até porque o autor acostou aos autos extrato de empréstimos consignados expedidos pelo INSS, onde consta o contrato que desconhece.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que no id. 70656473, repousa procuração assinada pelo autor com outorga de poderes ao causídico para sua representação, inexistindo irregularidades.
Indefiro de plano, o pedido de concessão de prazo para juntada de cópia do contrato objeto da lide, uma vez que o banco promovido teve tempo suficiente para fazê-lo e não o fez.
Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao INSS, haja vista que, ao consignar os valores, os mesmos são repassados a favor do banco contratante, cabendo tão somente a este administrar os créditos recebidos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo impugnado nestes autos junto ao demandado e que desconhece a origem do débito no seu benefício previdenciário.
Reafirma que não solicitou, não tem nenhum serviço junto ao promovido, não recebeu o crédito, mas houve o envio de um cartão de crédito não solicitado.
O demandado, por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da contratação por meio de teleatendimento e a disponibilização do crédito supostamente contratado pela parte autora, deixou de anexar qualquer documento que demonstre suas alegações, limitando a inserir nos autos cópia das faturas do suposto cartão de crédito consignado contratado, sendo insuficientes para provar a legalidade da mesma.
Acrescente-se que constam das faturas as transações de pagamento mínimo do consignado, encargos, IOF rotativo, a cobrança de uma multa contratual posteriormente estornada e três compras supostamente realizadas pelo autor, mas não comprovadas.
O promovido não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado e assinado pelo autor, nem prova mínima do crédito alegado.
A matéria se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilização ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: "Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia à parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de intimada para exibir nos autos até a audiência, documentos que comprovem a regularidade dos descontos, objeto da presente demanda, deixou de colacionar provas capazes de demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado ou qualquer outro indício que demonstre a contratação.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o extrato de consignados, (Id 70659927), no qual consta a data da inclusão do contrato de cartão de crédito RMC impugnado em 28/03/2016, o valor reservado e a margem utilizada.
O banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência da relação jurídica supostamente entabulada entre as partes e do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas indevidamente.
Desta feita, são indevidos os descontos efetuados pelo demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram na conta que a parte autora recebe benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, os descontos realizados são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Desse modo, convém frisar que o contrato e parcelas estão sendo efetuados desde 2016 e somente agora, 7(sete) anos depois, o autor ajuizou a presente ação.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que do empréstimo impugnado foram realizados descontos de forma indevida no importe de R$ 8.788,98 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), os quais se iniciaram no ano de 2016.
Assim, defiro a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, observada a prescrição quinquenal e condicionada à demonstração do efetivo desconto quando da fase de cumprimento da sentença.
No que se refere ao pedido de compensação de valores, indefiro.
O banco promovido não comprovou o crédito de nenhum valor na conta do autor, além de que nenhum saque foi realizado, conforme consulta nas faturas inseridas pelo próprio demandado nos autos.
Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, pelas razões já expostas, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de Reserva de Margem De Consignável (RMC) de nº 02887410830000000011 consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Condeno a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de forma indevida, a partir de 28.03.2016, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, observada a prescrição quinquenal e condicionada à demonstração do efetivo desconto quando da fase de cumprimento da sentença.
Condeno ainda a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do dano efetivo (Súmula 54 do STJ).
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o promovido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato declarado nulo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Ante o deferimento de tutela antecipada, intime-se pessoalmente a parte requerida da presente sentença.
Indefiro os pedidos contrapostos formulados pelo banco demandado.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83587902
-
10/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83587902
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72816429
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72816429
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117Promovente: MANOEL DIAS SALESPromovido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte a ser intimada:DR.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/03/2024, às 09h00min, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 70959875, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 29 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
29/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72816429
-
28/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MANOEL DIAS SALES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2023. Documento: 71856570
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71856570
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117 AUTOR: MANOEL DIAS SALES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para indicar o endereço atualizado da parte promovida, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
15/11/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856570
-
15/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:44
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71197426
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003141-68.2023.8.06.0117Promovente: MANOEL DIAS SALESPromovido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte a ser intimada:DR.
MARCELO COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/03/2024, às 09:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 70959875, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71197426
-
25/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71197426
-
25/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086214-42.2006.8.06.0001
Olindina Divina Leite
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2006 17:43
Processo nº 3000880-31.2021.8.06.0011
Condominio do Residencial Flamboyant
Fernando Ferreira Marinho
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 10:33
Processo nº 3035083-78.2023.8.06.0001
Bruno Rafael Vital Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 17:33
Processo nº 3001722-08.2023.8.06.0151
Alberico Nobre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 15:11
Processo nº 0056946-46.2014.8.06.0167
Ministerio Publico Estadual
Jose Hildenhon de Oliveira - ME
Advogado: Caroline Nascimento Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00