TJCE - 3000723-12.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 01:36
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:55
Processo Desarquivado
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14/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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25/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71414631
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000723-12.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Interposição de embargos tempestiva.
O promovido "Carrefour Comércio e Indústria LTDA.", ora embargante, afirma que a sentença é eivada de omissão, diante da ausência de manifestação expressa sobre a devolução do produto.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Contudo, cabe destacar que a sentença foi proferida conforme o entendimento firmado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar em omissão, uma vez que o autor pediu o reembolso dos valores gastos com o conserto do bem e não um produto novo.
Logo, não há lógica alguma para que o aparelho televisor seja coletado pela empresa.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanálise do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual, já que não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019) [g.n.] Ante o exposto, DENEGO os embargos declaratórios apresentados, mantendo inalterada a sentença prolatada, diante da ausência de requisitos do art. 1022 do CPC/15.
Ademais, compulsando o caderno processual, verifico a existência de manifestação informando a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71414631
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06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71414631
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31/10/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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