TJCE - 3000911-05.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:32
Juntada de informação
-
26/07/2024 17:31
Juntada de informação
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNERARIA PAZ ETERNA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNERARIA PAZ ETERNA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87416471
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87416471
-
30/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
29/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87416471
-
28/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/04/2024 09:24
Juntada de ordem de bloqueio
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30/04/2024 09:19
Juntada de cálculo judicial
-
30/04/2024 09:17
Juntada de cálculo judicial
-
09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2024 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNERARIA PAZ ETERNA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73254649
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73254649
-
19/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73254649
-
18/12/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 08:49
Processo Reativado
-
17/12/2023 22:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
28/11/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNERARIA PAZ ETERNA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71347065
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000911-05.2022.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em síntese da exordial, a parte promovente aduz ter contratado plano de serviço funerário, em razão do qual competia a demandada pela obrigação de deslocamento do corpo ao local do enterro bem como o fornecimento de urna e todas as ornamentações necessárias a realização de uma despedida digna. Alega, contudo, que, durante o trajeto, o veículo que realizou a condução do corpo apresentou problemas mecânicos, causando engarrafamento em via de alta movimentação, situação essa de extremo constrangimento, tendo a demandada que recolocar o corpo em outro veículo à vista de todos que transitaram no local. A autora ainda aduz que a funerária teria feito uso de urna inferior àquela prometida no plano. Assim, ao final, requer danos morais e danos materiais, estes últimos fundados na diferença de valor entre a urna que entende ter sido prometida no plano e a utilizada. Em contestação, a promovida alega que a autora moveu ação sobre o mesmo fato relatado na exordial, processo nº 000977-19.2021.8.06.0015, extinto por sentença proferida sem resolução de mérito por ausência da parte autora em audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, alega que a falha mecânica do veículo que conduzira o corpo se trata de evento imprevisível e que o eximiria de responsabilidade; que buscou tratar a situação com todo cuidado e zelo, adotando as medidas que lhes foram cabíveis. Sustenta, ainda, que a urna utilizada é a Santa Rita 685 padrão luxo, e que está em plena conformidade com os termos do contrato. Em réplica, alega a promovente que a promovida se funda em caso fortuito interno, que não foge a responsabilidade pelo dando ocorrido, e que o próprio recibo consta urna no valor que não seria compatível com a urna vip prometida no plano.
Reitera os pedidos da exordial. Decido. À priori, cumpre salientar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, constante nos autos do processo nº 3000977-19.2021.8.06.0015, por abandono da causa, em decorrência de ausência da parte promovida à audiência de Instrução e Julgamento, não faz coisa julgada material, razão pela qual não representa óbice a apreciação e julgamento desta. Notadamente, a relação entabulada trata-se de relação de consumo, tendo em vista que autor e réu são, respectivamente, destinatário final e fornecedor do serviço, devendo orientar-se pelos princípios e normas previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Assim, imputa-se ao promovido a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, assim estabelecidos nos art. 12 e 14 do referido diploma legal, dispensando a análise de culpabilidade e bastando, assim, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente. No caso em tela, resta suficientemente evidenciada, conforme narrativa extraída dos autos, sobretudo na própria defesa, que houve lesão a direito do autor diante da execução inadequada do serviço. É que o demandado, ao tentar fundar a existência de situação de fato que representaria excludente de ilicitude, qual seja, falha mecânica do veículo durante o deslocamento do corpo do falecido, a qual entende se tratar de evento imprevisível, acaba por confirmar a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, mormente em relação a toda situação de grande constrangimento diante da exposição vexatória, em razão da qual o cabimento a restituição à título de danos morais se mostra inequívoca. Não bastasse o peso da dor familiar pela perda de um ente querido, é por demais agravante a essa dor a situação narrada nos autos, pela qual a requerente jamais esperaria passar, e que a impossibilitou de dar o último adeus de uma forma digna e que honrasse a imagem e a memória do falecido. Assim, cabe reconhecer a falha na prestação de serviço durante o deslocamento do corpo, rechaçando a tese sustentada pela promovida de que seria um evento "imprevisível", posto tratar-se de caso fortuito interno: toda a manutenção periódica do veículo utilizado para condução do corpo ao funeral e a garantia de seu pleno funcionamento é de total responsabilidade da demandada e está sob seu integral controle e domínio, cabendo a este a adoção de todas as precauções para mitigação de riscos que são próprios da atividade por ela exercida. No tocante aos danos materiais fundados no custo do plano que lhe garantiria mortuário vip, que entende não ter sido devidamente cumprido pelo demandado, cabe análise à parte. No cotejo dos documentos que acompanha a inicial, a autora comprova que, mediante contribuição social, firmou o contrato de serviço funerário adquirindo o plano especial, que é o plano que provê maiores benefícios, dentre eles "mortuário vip", conforme documento presente a id 33956691. Em que pese o "mortuário vip" se tratar de descrição vaga e sem parâmetros de valores, é de bom tom ao pleno cumprimento do contrato que o demandado fornecesse dentre aqueles que seriam de maior valor, considerando que o plano contratado é o de maior custo. Assim, pela própria discrepância de valores entre o mortuário que dispusera a funerária em relação àquele que foi de fato provido, conforme demonstrado no bojo da inicial, e que fora contratado o plano mais custoso, não provou a demandada que houve compatibilidade entre o prometido e o executado, que assim cumpriria fazê-lo pela inversão do ônus da prova aplicável ao presente caso (art. 6º, inciso VIII do CDC), face a natureza da relação e a verossimilhança dos alegados, requisitos autorizadores da inversão, razão pela qual cabe o reconhecimento dos danos materiais. Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 2.797,00 (dois setecentos e noventa e sete reais) a título de reparação por danos materiais referentes referente a diferença de valor entre a urna vip prevista em contrato e àquela efetivamente utilizada, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a contar da data da citação b) Condeno a promovida a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável da promovida, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (30/07/18), o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, determino a inclusão da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC/15, caso haja pedido de execução.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71347065
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71347065
-
01/11/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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