TJCE - 3001613-47.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:12
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 08:12
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:47
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89069271
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89069271
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001613-47.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS ROCHAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 88502686) e a anuência da parte exequente (id 88827015), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 7.286,65 (sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88502686), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88827015, de titularidade da parte exequente: Francisco Carlos Rocha, CPF: *46.***.*86-72, Banco Bradesco, agência 06289, conta corrente 0002051-6 .
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
06/07/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069271
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04/07/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88019253
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88019253
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88019253
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001613-47.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]EXEQUENTE(S): FRANCISCO CARLOS ROCHAEXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por FRANCISCO CARLOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88019253
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12/06/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:05
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 80484155
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80484155
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19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001613-47.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): FRANCISCO CARLOS ROCHAPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima do "golpe do motoboy", modalidade de estelionato no qual os golpistas se passam por representantes da instituição financeira e ludibriam os clientes até conseguirem acesso aos cartões magnéticos dos consumidores.
Afirma que os estelionatários efetuaram diversas operações as quais desconhece.
Pelos fatos narrados requer o cancelamento das transações, mais a reparação em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Em contestação o banco demando impugna o pedido de justiça gratuita e alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirma que não deve ser condenada à reparação, tendo em vista a culpa da própria consumidora pelos danos alegadamente sofridos.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi concedida medida liminar determinando a suspensão das cobranças dos débitos discutidos na presente demanda (Id 71536613).
Quanto ao pedido de justiça gratuita importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual eventual pedido, comprovação e análise somente ocorrerão no caso de interposição de Recurso Inominado.
Em relação a alegada falta de interesse de agir, a documentação dos autos comprova a prévia busca pela via administrativa (Id 71414178).
Entretanto, a tentativa de resolução administrativa não é condição para a apreciação do feito pelo Poder Judiciário que, nos termos artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Consoante se extrai do breve relato fático acima, os danos sofridos pela parte requerente são, em princípio, oriundos de sua falha ao entregar seu cartão magnético aos golpistas.
Ressalta-se que, cartões e senhas são pessoais e intransferíveis justamente por se tratarem de chaves de acesso aos sistemas bancários, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda e o zelo das referidas informações.
No entanto, diante da evolução tecnológica, assim como das mais variadas modalidades de golpes de engenharia social (riscos inerentes à atividade bancária), tais chaves acabaram por ficar vulneráveis, impondo aos bancos o dever de desenvolver novas formas de bloquear transações fraudulentas, como estabelecer o perfil de compra dos consumidores, por exemplo.
No presente caso, as pessoas que solicitaram o cartão da parte promovente o fizeram utilizando-se dos dados pessoais e bancários da parte autora, no mínimo de contato telefone e com conhecimento da existência de conta no Banco promovido.
Nota-se que as compras apontadas como irregulares, realizadas nos dias 18 e 19 de setembro de 2023 (Id's 71414182 e 71414183), nos seguintes valores individuais: DÉBITO CRÉDITO R$ 4.000,00 - 18/09/2023 R$ 4.984,68 - 6X R$ 830,78 - 18/09/2023 R$ 950,00 - 18/09/2023 R$ 2.400,00 - 4X R$ 600,00 - 18/09/2023 R$ 900,00 - 19/09/2023 R$ 2.499,00 - 4X R$ 624,75 - 18/09/2023 R$ 760,00 - 19/09/2023 R$ 2.480,00 - 4X R$ 620,00 - 18/09/2023 R$ 2.420,00 - 4X R$ 605,00 - 18/09/2023 R$ 2.450,00 - 4X R$ 612,50 - 18/09/2023 Equivalem, por si só, a mais de dez vezes ao total das transações realizadas no mês de setembro de 2023 na modalidade débito.
Em relação à modalidade crédito, além de terem sido realizadas seis transações de alto valor, seguidamente, observa-se que o valor total da fatura do mês em que as operações foram realizadas R$ (6.124,30) foi equivalente a quase o triplo do montante da fatura anterior (R$ 2.265,06).
Por tais razões, vê-se que houve negligência por parte do banco promovido ao não realizar o bloqueio do cartão da parte requerente diante da ocorrência de movimentações estranhas ou, pelo menos, confirmar as transações feitas antes de efetivá-las.
Isto posto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilização da demandada, nos termos do artigo 14, do CDC e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Recurso Inominado - Fraude em transações bancárias ocasionando débitos indevidos em conta corrente e elevada compra realizada por meio de cartão de crédito - Relação de Consumo - Inversão do ônus da prova - Inexistência de comprovante acerca da idoneidade das transações contestadas pela consumidora - Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira - Súmulas 297 e 479 do STJ - "Golpe do Motoboy" - Responsabilidade da instituição financeira que não é afastada pelo fato da entrega do cartão bancário a meliantes pela consumidora - Instituição financeira que possui evidente aparato tecnológico suficiente para evitar e reprimir a ação de golpistas - Culpa exclusiva da vítima não configurada - Valor das transações realizadas em curto espaço de tempo que destoam daquelas que comumente são feitas pela consumidora - Necessária restituição do valor debitado em conta corrente e do montante correspondente à compra realizada - Sentença mantida - Recurso desprovido (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10171032320218260016 SP 1017103-23.2021.8.26.0016, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 21/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Nos termos acima delineados e diante do evidente caráter fraudulento das transações ora analisadas, confirmo, desde já, a liminar concedida no sentido de tornar definitiva a suspensão das cobranças das seguintes transações realizadas no dia 18/9/2023: R$ 830,78, R$600,00, R$624,75, R$620,00, R$605,00 e R$ 612,50, lançadas na fatura do cartão bandeira VISA (final 3446).
Quanto ao pedido de ressarcimento, não há que se falar em restituição em dobro quando não comprovados o efetivo pagamento e a falta de boa-fé objetiva da parte cobradora.
Na lide em apreço a instituição financeira, embora responsável, também foi vítima dos golpistas, não havendo, portanto, falta de boa-fé objetiva.
Relativamente aos danos morais o entendimento é o mesmo, a participação ativa da parte promovente que entregou o seu cartão e a ausência da má-fé do banco, que foi tão vítima quanto a parte autora, afasta o dever de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais no sentido de CONFIRMAR a decisão liminar, assim como DECLARAR como indevida a cobrança, efetuada pelo promovido, em relação a dívida discutida na presente demanda.
CONDENO o promovido, ainda, ao RESSARCIMENTO da quantia de R$ 6.610,00 (seis mil, seiscentos e dez reais), pelas transações realizadas na modalidade débito, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 18/09/2023 e CASO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DE ALGUMA PARCELA DAS COMPRAS REALIZADAS NO CRÉDITO, mediante a comprovação do pagamento, ao ressarcimento simples dos valores eventualmente pagos, devendo a quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80484155
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18/03/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2024. Documento: 80204741
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80204741
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23/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80204741
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23/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de GRISMAR GOMES DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FREDERICO LEITAO CRISOSTOMO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71536613
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71583015
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71583015
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001613-47.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/02/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71536613
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71583015
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71583015
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07/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71536613
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07/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583015
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07/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583015
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07/11/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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