TJCE - 3001169-15.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155494684
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155494684
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22/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494684
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21/05/2025 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/10/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Ofício
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03/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84455730
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84455730
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3001169-15.2022.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do AR, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84455730
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30/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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21/12/2023 05:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:34
Processo Reativado
-
01/12/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/11/2023 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de EDNIR RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA RABELO LIMA VEICULOS em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71111837
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001169-15.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu junto à requerida um veículo CHEVROLET/ONIX LT 1.0 (MYLINK), pagando a título de entrada a quantia de R$20.704,80 (vinte mil setecentos e quatro reais e oitenta centavos).
Durante as tratativas, afirma que a vendedora repassou a informação de que o veículo se encontrava em perfeitas condições.
Todavia, assevera que o automóvel passou a apresentar diversos defeitos.
Assim, aduz que comunicou a situação à demandada, mas esta afirmou que não poderia se responsabilizar pelo ocorrido, tendo somente devolvido o valor de R$12.902,67 (doze mil novecentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Diante disso, a acionante requer a condenação da promovida à restituição do montante de R$7.802,13 (sete mil oitocentos e dois reais e treze centavos) referente ao restante do sinal pago pelo automóvel, bem como da importância de R$300,00 (trezentos reais) despendida com as vistorias e orçamentos realizados, além de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada/intimada (Id 35502623), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Depreende-se do caderno processual que a autora adquiriu um automóvel perante a demandada, mas o bem veio a apresentar diversos defeitos.
Assim, acostou aos autos vistoria realizada no veículo, orçamento dos reparos necessários para o seu pleno funcionamento, capturas de tela demonstrando as conversas entabuladas entre as partes, assim como cópias de boletins de ocorrência registrados.
Desse modo, configurada a responsabilidade da ré por ter vendido um carro com inúmeros defeitos, é de rigor sua condenação à restituição do valor de R$7.802,13 (sete mil oitocentos e dois reais e treze centavos) referente ao restante do sinal pago pelo automóvel, assim como da quantia de R$300,00 (trezentos reais) gasta com as vistorias e orçamentos realizados, o que totaliza a cifra de R$8.102,13 (oito mil cento e dois reais e treze centavos).
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório presente nos autos demonstra que o veículo adquirido pela promovente não estava em plenas condições de uso, pois apresentou diversos defeitos mesmo após a vendedora ter afirmado que estava em excelente estado.
Assim, considerando o fato de a demandante ter suas expectativas frustradas ao não poder usufruir do bem a contento, entendo que tal situação extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Ademais, é importante mencionar que restou evidente as diversas condutas desrespeitosas perpetradas pela acionada, consistentes em atos de coação e em tom de menosprezo, os quais são inaceitáveis, uma vez que o consumidor merece ser tratado com zelo, independentemente se o negócio firmado entre os envolvidos prosperou ou não.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Restando do conjunto probatório, inconteste o vício oculto, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. 3.
A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, na esteira do disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0224233-10.2014.8.09.0051, Rel.
Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$8.102,13 (oito mil cento e dois reais e treze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71111837
-
25/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71111837
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25/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 02:49
Decorrido prazo de EDNIR RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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