TJCE - 3034916-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166340882
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166340882
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08/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340882
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08/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 16/07/2025 23:59.
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01/06/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136988620
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136988620
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034916-61.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] VST COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração na forma do art. 1.023, §2° do CPC. (2) Com ou sem resposta, autos concluso na tarefa MINUTAR ATO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136988620
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24/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 124602557
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 124602557
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034916-61.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: VST COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VST Comercio de Alimentos LTDA. (antigo CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos LTDA) em face de suposto ato coator perpetrado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Impetrante afirma ser de pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a atividade de restaurante e similares, de modo que sua operação está sujeita à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aduz que nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos para o preparo das refeições, a autoridade coatora exige da impetrante o recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.670 de 1996 c/c art. 767 do Decreto n. 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Discorda, contudo, tanto da cobrança do ICMS Antecipado como do ICMS Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições, no caso concreto, visto que (i) o impetrante não revende o insumo, mas sim o utiliza no preparo das refeições e (ii) não existe base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, pautando-se no Tema 456 da Repercussão Geral.
Liminarmente requereu que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária (Código 1031) sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições.
No mérito, requereu a declaração do direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso do processo, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança.
Acostou à inicial atos empresariais constitutivos, comprovantes de pagamentos datados de 22 de maio de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datados de 22 de maio de 2023; Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica emitidos em 29 de março, 11 e 18 de abril de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datado de 22 de maio de 2023.
Ação impetrada em 31 de outubro de 2023.
Decisão (id. 71443160) em que determinei à impetrante que se manifestasse acerca de eventual decadência, oportunidade em que o autor indicou tratar-se de ação mandamental sob a modalidade preventiva acostando documentação referente ao mês de agosto/2023, contudo, sem fazer qualquer alteração quanto aos pedidos inseridos na inicial (id. 72424219).
Decisão em que neguei o pleito liminar (id. 77270971).
Filo porquanto não vislumbrei risco de ineficácia do provimento final.
A exação em discussão é fundada em dispositivo de lei vigente há quase 30 anos e o Tema 456 do STF foi fixado em 2021. Contestação do Estado do Ceará (id. 78319769) em que arguiu, preliminarmente, (i) inépcia da inicial, (ii) inadequação da via eleita e (iii) mandado de segurança impetrado contra lei em tese.
No mérito, arguiu inexistência de direito líquido e certo, necessidade de realização de distinção com relação ao RE n. 598.677/RS (Tema n. 456 da RG), impossibilidade de restituição ou compensação do indébito tributário e por fim, necessidade da manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar.
Pugnou, assim, pela denegação da segurança.
Ainda que regularmente notificada para apresentar informações, a autoridade coatora restou inerte (id. 78773674).
Vista ao Ministério Público (id. 79523725), que se manifestou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em sede preliminar o Estado do Ceará aventou que a parte impetrante teria pugnado por pedido incerto e indeterminado, voltado a fatos futuros e abstratos.
Assim, a impetrante teria utilizado de via inadequada, já que proposta a ação em face de lei em tese.
Tais preliminares não merecem prosperar.
Rememore-se que o mandado de segurança também é dotado de caráter preventivo, sendo plenamente cabível quando a parte impetrante sentir-se ameaçada de sofrer ilegalidade ou abuso de poder.
Tal possibilidade restou expressamente manifestada em petição residente no id. 72424219.
Admito, portanto, o presente mandado de segurança sob a modalidade preventiva, razão pela qual indefiro as preliminares suscitadas.
Na ausência de outras preliminares processuais, passo à análise meritória.
Objetivamente, assiste razão à impetrante, ainda que apenas parcialmente.
Explico. No presente caso, busca a impetrante a concessão da segurança no sentido de que lhe seja garantindo o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.670 de 1996, c/c art. 767 do Decreto n. 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), em decorrência da aquisição de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados da Federação (operações interestaduais), quando estas são destinadas à elaboração/produção (ingredientes) necessários à consecução de seu objeto social, notadamente o fornecimento de refeições, violando o princípio da legalidade. Quando da análise documental em sede de impetração do MS, não vislumbrei documentos cuja prova se consubstanciou dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental.
Instado a se manifestar acerca de eventual decadência, a parte autora, apenas nesse instante, aludiu à modalidade preventiva (id. 72424219). Quanto à possibilidade de impetrante do writ constitucional sob a modalidade preventiva, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que há necessidade de que se comprove atos concretos e atuais que evidenciem ameaça efetiva: Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
Precedentes. 2.
Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (MS 35523 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) (STF - AgR MS: 35523 DF - DISTRITO FEDERAL 0065802-26.2018.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-123 21-06-2018) Quanto aos documentos acostados em sede de emenda (id. 72424220 e 72424223), verifico tratar-se de conduta reiterada do Fisco Estadual aquela de tributar (seja pela especificação de receita 1023 - ICMS Antecipado, seja pela 1031 - ICMS Substituição Entrada Interestadual) a mercadoria de propriedade do impetrante.
Logo, entendo demonstrado a ocorrência do ato que foi descrito e que ensejou a impetração, ocorrido anteriormente a ela e que gera efetivo receio de que novamente venha a ocorrer. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo que tenha sido violado ou quando haja justo receio de que venha a sofrer violação, por ato ilegal ou abusivo, cujo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009).
No caso em tela, diante de cortejo do contrato social e das notas fiscais trazidas aos autos, vislumbro que os gêneros alimentícios adquiridos (a exemplo de carne moída, contrafilé, filé mignon - id. 72424223) relacionam-se com o objeto social empresarial, qual seja, "a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e recepções e comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo (ou mecânica se for o caso) e brinquedoteca" (vide contrato social, id. 71409103, p. 17). Do contexto dos autos, tem-se de forma clara que os alimentos adquiridos não são utilizados para comercialização, mas como insumos na confecção de refeições a serem fornecidas, estando a autoridade impetrada a exigir, entretanto, o recolhimento do ICMS nas aquisições de tais mercadorias, utilizadas, fundamentalmente como necessários à produção das mesmas e portanto, não sendo o caso de incidência do ICMS. Logo, há prova nos autos de que os bens adquiridos se prestam ao incremento da atividade empresarial, ficando assim demonstrado a destinação à elaboração/produção das refeições a serem fornecidas aos clientes, nos termos do art. 373, I do CPC.
O Estado do Ceará, de outro turno, não se desincumbiu de fazer prova em sentido contrário. Comprova-se, ainda, ter havido cobrança a título de ICMS Antecipado e ICMS Substituição Entrada Interestadual, nos termos do que se alega em inicial (vide id. 71409106, 71409107, 72424220 e 72424223).
Nada obstante a atuação fazendária pautar-se em previsão legal e regulamentar cearense, entendo estar em descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Explico. No Estado do Ceará a matéria encontra-se regulada, quando da impetração, nos arts. 2º, V, "a", e 18, §§ 3º e 4º da Lei n. 12.670 de 1996 e art. 767 do Decreto n. 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Ambas trazem as seguintes redações: Lei n. 12.670 de 1996 Art. 2º - São hipóteses de incidência do ICMS: [...] V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento; [...] Art. 18 [...] § 3º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. § 4º - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
Depois da impetração, foi promulgada a Lei Estadual n. 18.665 de 2023, que expressamente revogou a Lei n. 12.670/1996.
Nada obstante, a regra do art. 2º, V, "a", da lei nova repete a disposição do art. 2º, V, "a", da lei revogada.
As regras do art. 18 e de seus parágrafos da lei revogada foram integralmente reproduzidas no art. 34 e respectivos parágrafos da lei revogadora.
A alteração legislativa, portanto, não alterou o estado de coisas. Desse modo, verifica-se que a regulamentação do regime de pagamento antecipado do ICMS foi genericamente delegada ao Poder Executivo, em ofensa à reserva legal no que concerne à instituição de hipóteses de incidência de tributo.
Ocorre que no regime de antecipação tributária, sem substituição, para momento anterior ao da ocorrência do fato gerador, a hipótese de incidência deve ser estabelecida expressamente em lei, sendo vedada a delegação de sua fixação via decreto regulamentar do Poder Executivo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 598.677/RS (Tema 456).
A tese fixada pelo STF no Tema 456 tem o seguinte teor: Tema 456 - Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Confira-se a ementa do julgado prolatada pelo Min Dias Toffoli, quando do julgamento do RE 598.677/RS (processo paradigma do Tema 456): Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 598677 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Acerca do argumento de distinção trazido pelo Estado do Ceará, o mesmo não merece prosperar.
Isso porque independentemente da antecipação tributária ter ocorrido com ou sem substituição tributária, há necessidade de lei que não seja ampla e genérica como ocorrera no caso cearense.
A propósito da diferenciação entre regime de antecipação tributária com e sem substituição, expressamente constou do inteiro teor do acórdão lançado no RE 598.677/RS (Tema 456 STF): [...] De tudo quanto até aqui exposto, é de se observar que a jurisprudência da Corte, há muito, admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar da outra.
A par disso, como, no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, entendo que as únicas exigências do art. 150, § 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. A cobrança antecipada do ICMS constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico da circulação sobre o qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide.
Apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que o regime de antecipação tributária sem substituição não está sujeito à disciplina de lei complementar.
Nesse sentido vai o RMS nº 17.303/SE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 13/9/04, cuja solução vem sendo adotada de forma mansa pelos demais Ministros daquela Corte Superior. [...] Mais adiante, concluiu o voto condutor lançado no RE 598.677/RS (Tema 456): Em suma, "(i) no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal. (ii) O art. 150, § 7º, da Constituição exige somente que a antecipação no regime de tributação normal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. (iii) Somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição é que se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, a previsão em lei complementar".
Logo, a antecipação tributária, nesses termos, encontra guarida no ordenamento nacional, desde que seja cumprida a forma própria de estabelecimento da relação tributária, a depender da hipótese de antecipação tributária, seja com substituição ou não, em atenção ao princípio da legalidade.
Por um ou por outro, a legislação não poderá ser ampla e genérica.
No âmbito do Estado do Ceará há lei em sentido formal, qual seja Lei estadual n. 12.670/96, prevendo a cobrança antecipada.
Contudo, seu conteúdo se mostra amplo e genérico, logo, incompleto e insuficiente.
Nesse exato sentido o TJCE, em processo de relatoria da Desa.
Tereze Neumann, já realizou juízo de retratação positivo para adequar o julgado ao Tema 456 STF.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS PREVISTA NO ARTIGO 2°, V, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E NO DECRETO Nº 26.594/2002.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
PREFACIAL DE PERDA DE OBJETO EXPOSTA NAS CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO CEARÁ.
REJEIÇÃO.
SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
PREVISÃO NO ART. 150, § 7º, DA CF E NA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996.
ENTENDIMENTO INICIAL PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
JULGAMENTO DO RE 598677/RS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 456).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC. 1.
O art. 1030, II, do CPC estabelece que, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O acórdão prolatado anteriormente aplicou entendimento então adotado por essa Corte pela possibilidade de antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, ante a existência autorização para tanto na Lei Estadual nº 12.670/1996, a qual foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 26.594/2022 3.
Entretanto, o STF ultimou o julgamento do RE 598677/RS, fixando a seguinte tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal." 4.
Dispunha a Lei Estadual nº 12.670/1996: "Art. 2º - São hipóteses de incidência do ICMS: V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento". Desse modo, verifica-se que a regulamentação do regime de pagamento antecipado do ICMS foi genericamente delegada ao Poder Executivo, em ofensa a reserva legal no que concerne à instituição de hipóteses de incidência de tributo. 5.
No regime de antecipação tributária, a hipótese de incidência deve ser estabelecida expressamente em lei, sendo vedada a delegação de sua fixação via decreto regulamentar do Poder Executivo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677 (Tema 456). 6.
Exercendo juízo de retratação, este órgão julgador reforma o acórdão anteriormente prolatado, para reconhecer a procedência do pedido exordial no sentido de suspender a sistemática de recolhimento antecipado do ICMS prevista no artigo 2°, V, 'a', da Lei Estadual 12.670/1996 e no Decreto 26594/2002, reformando a sentença de primeiro grau, para conceder a ordem vindicada. (Apelação Cível - 0630495-36.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 08/02/2024) Logo, a atuação fazendária encontra-se em descompasso ao entendimento da Suprema Corte, razão pela qual deve prosperar, nesse particular, a pretensão mandamental.
A decisão proferida pelo STF (Tema 456) e pelo TJCE não podem ser ignoradas pelos julgadores dos casos subsequentes. Entender de forma diversa importaria em violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC.
Reafirmo que, ainda que algum pagamento indevido realizado em período anterior ao momento da impetração da presente ação mandamental houvesse sido verificado, não há possibilidade, pela via mandamental, de se pleitear sua restituição de valores.
Isso porque é impossível perseguir o recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança (Enunciado da Súmula 269 do STF).
Anoto, ademais, que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que acaso tenha sido pago, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n. 1262.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento ao entendimento do STF e do TJCE, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA requestada, para o só fim de obstar a cobrança do ICMS antecipado previsto no artigo art. 767 do Decreto n. 24.569, de 1997, em decorrência da aquisição de mercadorias de fornecedores localizados em outros Estados da Federação (operações interestaduais), quando estas são destinadas à elaboração/produção das refeições a serem fornecidas aos clientes da impetrante.
Demais pedidos negados na sua integralidade.
Devem ser restituídos à impetrantes os valores indevidamente pagos desde a impetração (protocolo ocorrido em 31/10/2023), a serem apurados em indispensável liquidação de sentença, que deverá ocorrer pelo procedimento comum.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Provimento sujeito ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa e anotações de estilo, após ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/02/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124602557
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:03
Concedida em parte a Segurança a CB ESPACO DE EVENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (IMPETRANTE).
-
06/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77270971
-
17/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77270971
-
08/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77270971
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443160
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034916-61.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CB ESPACO DE EVENTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VST Comercio de Alimentos LTDA. (antigo CB Espaço de Eventos Comercio de Alimentos LTDA) em face de suposto ato coator perpetrado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Impetrante afirma se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social a atividade de restaurante e similares, de modo que sua operação está sujeita à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aduz que nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos para o preparo das refeições, a autoridade coatora exige do impetrante o recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§3º e 4º da Lei n.º 12.670 de 1996, c/c art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Discorda, contudo, tanto da cobrança do ICMS Antecipado como do ICMS Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições, no caso concreto, visto que (i) o impetrante não revende o insumo, mas sim o utiliza no preparo das refeições e (ii) não existe base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, pautando-se no Tema n.º 456 da Repercussão Geral.
Requer, liminarmente, portanto, em tutela de urgência, que (i) seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições e que seja (ii) declarado o direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso processual, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança.
Acostou à inicial atos empresariais constitutivos, comprovantes de pagamentos datados de 22 de maio de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datado de 22 de maio de 2023; Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica emitidos em 29 de março, 11 e 18 de abril de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datado de 22 de maio de 2023.
Frise-se, não há nenhum documento cuja prova se consubstanciou dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental.
Em atenção ao art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca de eventual decadência do direito em tela, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora retificar nos autos o nome ATUAL da empresa demandante, nome no qual postula em juízo (VST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.), para que não haja tumulto ou confusão processual.
Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71443160
-
01/11/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443160
-
01/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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