TJCE - 3004234-13.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:51
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132046127
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004234-13.2023.8.06.0167 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e considerando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, vide ofício de ID 13202707, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Findo o prazo acima sem manifestação, voltem os autos ao arquivo.
Sobral, 9 de janeiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
09/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132046127
-
09/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 09:34
Juntada de Ofício
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16/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:20
Juntada de informação
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:45
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:14
Juntada de informação
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 88010945
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 88010945
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88010945
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004234-13.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É exequente nesta demanda executiva MARIA DA CONCEIÇÃO NONATO GOMES.
Por outro lado, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é a parte executada. Consta nos id(s) 85288683 e 85288686 manifestação do INSS acerca do valor da dívida em discussão. Em seguida, a parte autora apresentou a manifestação (vide id 87715291), informando que concorda com os cálculos apresentados pela autarquia federal. É, em suma, o relatório.
Decido. De início, tendo em vista que as partes são concordes acerca do valor da dívida em discussão, HOMOLOGO os cálculos que repousam no parecer técnico e planilha de id 85288686 (p. 3-5), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 10.795,95. Posto isso, determino que Secretaria de Vara, após a intimação, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em prol das partes exequentes, da seguinte forma: Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO NONATO GOMES no valor de R$ 10.795,95, de acordo com parecer técnico e planilha de id 85288686 (p. 3-5). Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) exequente/beneficiária(s) devidamente intimada(s) para acostar(em) aos autos os seus dados bancários para fins de confecção do(s) RPV/Precatório e respectivos alvará(s) de transferência, acaso ainda não tenham sido colacionados aos autos. Fica desde já autorizada a Secretaria de Vara a expedir o(s) referido(s) alvará(s) por ocasião de depósito(s) judicial(ais) que poderá(ão) ser juntado(s) aos autos pela parte devedora atinente ao(s) requisitórios acima aludidos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/06/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88010945
-
11/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2024. Documento: 81053238
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81053238
-
12/03/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053238
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:00
Homologada a Transação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80936564
-
11/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80936564
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09/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936564
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09/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80680950
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80680950
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04/03/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80680950
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04/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:53
Juntada de laudo pericial
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14/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71267120
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004234-13.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NONATO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NONATO GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 641.441.900-5), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 6 de dezembro de 2022. Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntanda de documentação dos aos autos, consistindo em atestado e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de tendinopatia focal do tendão supraespinhal esquerdo, epicondilite lateral no cotovelo direito e tenossinovite dos tensões do quarto túnel dorsal no punho esquerdo (CID 10 M:65). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela de evidência, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, no prazo máximo de 30 dias. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória fundamentada na evidência, importa asseverar que os pressupostos para a sua concessão liminar não estão presentes neste caso, pois, em primeiro lugar, ainda que as alegações de fato consignadas na petição inicial pudessem ser comprovadas apenas documentalmente, não há,
por outro lado, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (exigência prevista na segunda parte do inciso II, do art. 311, do CPC), e, em segundo lugar, porque a presente ação não trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado (exigência prevista no inciso III, do art. 311, do CPC), e por fim não há documentos suficientes dos fatos constitutivos do autor , ao que o réu não oponha prova capaz de capazes de gerar dúvida razoável exigência prevista no inciso IV, do art. 311, do CPC) . Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de evidência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71267120
-
30/10/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267120
-
30/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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