TJCE - 3000711-79.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000711-79.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA RECLAMADO: JATAHY ENGENHARIA LTDA e outros (2) Vistos etc.
Constata-se no id de nº 90358623, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" (aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
P.R.I. JUIZ DE DIREITO, respondendo -
12/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90492988
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12/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90492988
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09/08/2024 13:24
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/05/2024 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71245715
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000711-79.2023.8.06.0009 DESPACHO: Prevenção afastada. Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, junte aos autos a MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E ATUALIZADA(APTO. 408-A) do imóvel, vez que NÃO há como identificar através da matrícula mãe, acostada aos autos, e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, sob pena de extinção.
No compulsar dos autos, nota-se que a parte promovente atrelou a planilha de débitos da parte promovida, despesas administrativas(taxas de serviços).
Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas.
Assim, intime-se a parte autora para, também, no prazo de 20(vinte) dias, emendar a inicial, retirando da planilha de débitos os valores referentes as despesas administrativas, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 06/12/2023 14:00 h.
Em caso de ausência do que foi determinado acima, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação em sua íntegra, cite-se a parte promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71245715
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30/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71245715
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27/10/2023 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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