TJCE - 3001132-04.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:22
Processo Desarquivado
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89175140
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89175140
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175140
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175140
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001132-04.2023.8.06.0160 Promovente: ANTONIA OSENI GOMES FARIAS Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTONIA OSENI GOMES FARIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
Juntou documentos.
Emenda inicial no id 71432623.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 71840481).
Em contestação (id 78863133), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, aduz, de modo preliminar a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de pretensão resistida; no mérito, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie.
Réplica apresentada ao id 78964914.
Decisão indeferindo provas requeridas e anunciando o julgamento antecipado da ação (id 87710272). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos.
Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).
Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
Da inépcia da inicial.
Pois bem, a petição inicial preenche os requisitos dos incisos I- VII do artigo 319 do CPC não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, do art. 330, CPC nela constando pedidos certos e determinados consentâneos a causa de pedir e narrativa de fato da qual decorre conclusão lógica.
Desta maneira, não vislumbro situação de inépcia da inicial porquanto a parte autora formula pedido certo e determinado, apresentando em relação a este nexo com os fatos narrados no bojo da exordial.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a mesma atende os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Da ausência do interesse de agir/ pretensão resistida Quanto a preliminar de ausência de interesse processual da autora, tenho por desnecessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto da demanda de cobrança ajuizada por servidor público.
Isto porque, ausente exigência legal para propositura de ação com o fito de recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública.
Ademais, a simples oferta de contestação do mérito pela municipalidade afigura-se suficiente para suprir a ausência do prévio requerimento administrativo.
Do mérito Diferenças do Terço de Férias.
Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 69598834/69598836 e 69598838), conclui-se que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
Quanto ao pleito de pagamento em dobro do terço de férias não percebidos, entende-se incabível tal medida, primeiro por haver estatuto próprio de regência da categoria, no qual tal previsão inexiste; segundo porque há impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT por ofensa ao Regime Jurídico Único.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porquanto inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, de referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Processo nº 0166249-42.2013.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 9.4.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
ART. 113, § 2.º.
DIREITO DO PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR A FÉRIAS SEMESTRAIS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A norma contida no art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84, segundo a qual o professor da rede pública de Fortaleza, quando lotado em unidade escolar, gozará de 30 dias de férias após cada semestre letivo, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 2.
O acréscimo de um terço, a que se refere o art. 7.º, XVII, da Constituição, incide sobre todo o período de férias a que faz jus o trabalhador.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Com a adoção do regime jurídico único no âmbito do Município de Fortaleza (Lei Complementar n.º 02/90 Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), a norma contida no art. 113, caput, do Estatuto do Magistério restou derrogada no ponto em que prevê a aplicação da CLT, não havendo, portanto, que se falar em direito ao ressarcimento em dobro pelas férias vencidas e não gozadas (art. 137, da CLT). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Processo nº 0037721-24.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Barbosa Filho, 5ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 28.5.2014).
Sobre a temática, o STF já se pronunciou no MS 22455/DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Destaco, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O conteúdo do artigo 49 da Lei Municipal nº 174/2008 é bastante claro ao dispor que "o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
O parágrafo único do referido artigo apenas esclarece que as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, o que é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 5. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica do art. 137 da CLT, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação das normas celetistas. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jaguaruana; Apelação nº 0007824-71.2019.8.06.0108; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020).
Desse modo, não deve prosperar a alegação de pagamento de terço de férias em dobro.
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
09/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175140
-
09/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:43
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87710272
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001132-04.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIA OSENI GOMES FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação que move ANTONIA OSENI GOMES FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. A parte autora apresentou réplica, requerendo que o Município apresente a ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração da parte autora desde o início do vínculo (ID. 78964914). Intimado o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as referidas fichas, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Em igual prazo, deve manifestar o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. (ID. 79117787). A parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 79914415). É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Logo, considerando que a demandada intimada para apresentar as fichas financeiras e produzir novas provas, requereu o depoimento pessoal da parte autora para comprovação da origem da contratação e efetiva prestação de serviços. Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos, bem como entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
06/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710272
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06/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71177721
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, conforme ID 69598829. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a petição inicial não trouxe todos elementos necessários, sobretudo os presentes no art. 319, II, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71177721
-
30/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177721
-
29/10/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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