TJCE - 3001183-15.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158147116
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158147116
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001183-15.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE JESUS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. A exequente peticionou no id 102211377 requerendo o cumprimento de sentença da obrigação de fazer e pagar, bem como apresentou planilha de cálculo dos valores devidos no id 102211381. Intimado (id 105739538), o executado informou que não possui interesse em opor qualquer modalidade de impugnação ao pleito ao cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento regular do feito (id 127788990). Em manifestação de id 127796255 a exequente apresenta os dados bancários para confecção dos requisitórios e requer a homologação dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 29 de agosto de 2024 (id 102074663) e que a Lei do Município de Santa Quitéria nº. 981/2018, que estabeleceu como teto da ROPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 17 de agosto de 2018, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 981/2018. Observo, ainda, que a Sentença proferida fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Todavia, nos cálculos apresentados no id 102211381, o exequente deixou de destacar seus honorários sucumbencias fixados fase de conhecimento, que ora determino seu destaque agora sem prejuízo as partes. Assim, a partir dos cálculos apresentados pela exequente no id 102211381, deve ser expedido ROPV em nome da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 69723288; e ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 102211381, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de ROPV em nome da parte exequente com destaque dos honorários contratuais no percentual entabulado no instrumento de id 69723288; e ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 127796255. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Na sequência, verifico que a Fazenda Pública não cumpriu ainda a obrigação de fazer, desse modo, na forma do Art. 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para o cumprimento do comando sentencial (no que tange a obrigação de fazer), no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando ciente da incidência das penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir esta a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, a teor do § 3º, do citado artigo. Decorrido o prazo acima, com ou sem a informação do cumprimento da obrigação de fazer, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147116
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:22
Processo Desarquivado
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88752887
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88752887
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88752887
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88752887
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001183-15.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA DE JESUS RODRIGUES Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (id 71840037).
Em contestação (id 78863994), o Município de Santa Quitéria, através de seu procurador, sustenta que não assiste o direito pleiteado à parte requerente, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal n° 081-A/93) veda a cumulação de vantagens, que somente podem ser incorporadas ao vencimento sob determinadas condições previstas na lei que não se aplicam à espécie.
Réplica apresentada ao id 78962723.
Intimada a especificar provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido por este juízo (id 87714038). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos.
Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II).
Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do terço de férias tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição.
No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
Do mérito Diferenças do Terço de Férias.
Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo do terço de férias é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de terço de férias, tendo como base a remuneração integral.
No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem o processo (ids 69723290), conclui-se que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
Veja-se recente precedente do STJ quanto ao tema: Nesse sentido, acrescento recente decisão do STJ que abordou o tema acerca da base de cálculo do terço constitucional de férias.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026028 AL 2022/0287284-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do terço de férias com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários e terço de férias ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada.
Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
09/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752887
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:49
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87714038
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001183-15.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação que move MARIA DE JESUS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC (ID. 78962723). A parte demandada foi intimada para informar nos autos as provas que pretendia produzir (ID. 79117406). A parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 79916046). É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Na petição de ID. 79916046, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para comprovação da origem da contratação e efetiva prestação de serviços.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
06/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87714038
-
06/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71177718
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, conforme ID 69723287. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a petição inicial não trouxe todos elementos necessários, sobretudo os presentes no art. 319, II, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71177718
-
30/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177718
-
29/10/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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