TJCE - 3025501-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90285710
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07/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90285710
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025501-54.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, na qual a parte autora pugna pela nulidade dos autos de infração de trânsito de número AD00544905, AD00585726, AD00591255, AD00786977, AD00788934 e AD00790129, e de todas as penalidades deles decorrentes, bem como requer a restituição em dobro dos valores pagos a título de multa, no valor de R$2.012,84, alegando que não houve a dupla notificação.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, uma vez que a parte postulante quedou silente, após intimada a apresentar nos autos comprovação hábil de poderes para representar a proprietária do veículo, a SRA.
VITORIA CRISTINA NASCIMENTO TARGINO, haja vista que não há a identificação do postulando em nenhum dos autos de infrações, sendo, portanto, parte ilegítima.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, a legitimidade, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida. Corroborando com as ponderações tecidas, urge mencionar a posição doutrinária do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema "legitimidade", ex vi: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 116).
Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90285710
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06/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:09
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84092683
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84092683
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025501-54.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.h.
Converto o julgamento em diligência, para que a parte autora no prazo de 05(cinco) dias, apresente nos autos documentos pessoais, e procuração específica da proprietária legal do veículo, outorgando poderes para representá-la, nos termos da pretensão ora em trâmite, sob pena de pronunciamento judicial no estado em que se encontra o feito.
Expediente necessário. Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/04/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84092683
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11/04/2024 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70926177
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025501-54.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: DAVID JONATAS RAMOS FERNANDES REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70926177
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27/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70926177
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19/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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