TJCE - 3000253-96.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:25
Processo Desarquivado
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14/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 11:37
Expedição de Alvará.
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14/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83422650
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83422650
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000253-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Antes deste juízo se manifestar sobre a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar plena total e quitação do débito a parte reclamada, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, à conclusão para apreciação do pedido autoral de id 73198829.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83422650
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02/04/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:34
Processo Desarquivado
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70746889
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000253-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA AURILANE DE CARVALHO e THAIS BANDEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação cível em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Alega a parte promovente que adquiriu dois pacotes de viagem (hotel e passagem aérea) com a CVC, cujos voos seriam operados pelas requeridas AZUL e GOL.
Afirmam as requerentes que um pacote era para Fernando de Noronha-PE, no valor de R$ 3.598,48 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) e outro para Morro de São Paulo-BA no valor de R$ 4.328,38 (quatro mil e trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), somando um importe total de R$ 7.926,86 (sete mil e novecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Entretanto, em virtude dos bloqueios causados pela pandemia do COVID-19, os voos foram cancelados.
Após o cancelamento, as promoventes tentaram remarcar a viagem, tendo a CVC informado que a cia aérea não prestou resposta a respeito da remarcação das passagens e que continuaria tentando contato.
Relatam que não conseguiram administrativamente a remarcação, por isso requerem a procedência da ação para que as reclamadas sejam compelidas a restituir o valor despendido e indenização por danos morais.
A reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. apresenta sua defesa, na oportunidade suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requer a aplicação da Lei 14.046/2020.
No mérito, alega que é mera intermediadora; que no que tange os pacotes de viagem houve a disponibilização de crédito dos serviços contratados; que as autoras remarcaram a viagem de Fernando de Noronha para o dia 18/12/2022; que as cias aéreas são responsáveis pelo ressarcimento das passagens; que não cabe indenização por danos morais em razão da existência de fortuito externo/ força maior.
Por fim pugna pela inexistência de danos materiais e morais, bem como improcedência da ação.
A reclamada AZUL LINHAS AÉREAS apresenta defesa, onde argue preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, suscita a Lei 14.034/2020 e aduz que a responsabilidade do reembolso é da Corré Agência de Turismo; que os voos adquiridos pelas autoras foram cancelados pela agência de viagens, sendo vinculado às reclamantes um crédito para uso futuro; que como não houve uma ação da agência em relação a utilização do crédito, este acabou expirando em 07/04/2021.
Assim, pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez a reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A apresenta defesa, onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva; requer a alteração do polo passivo.
No mérito, suscita a lei 14.034/2020 e aduz que a responsabilidade pelo reembolso é da Corré Agência de Turismo; que a agência de viagens realizou o cancelamento da reserva em 24/03/2021, tendo solicitado o crédito, não o reembolso; que o saldo já fora devidamente estornado em favor do cartão de crédito utilizado na compra.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da Retificação de Polo Passivo da GOL.
A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-me na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como as consumidoras terem conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: "APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)". (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva das reclamadas.
A requerida CVC BRASIL OPERADORA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Por sua vez, as requeridas GOL e AZUL também suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
A argumento de que a cia aérea não é parte legítima para constar no polo passivo, é facilmente rechaçado, pois as companhias aéreas são responsáveis pelo fornecimento direto do serviço contratado, qual seja, o transporte aéreo adquirido.
Logo, rejeito as preliminares arguidas.
No que concerne as demais preliminares, hei por bem ressaltar que as matérias suscitadas confundem-se com o mérito da questão, e com ele serão tratadas.
Mérito.
A priori, faz-se importante tecer acerca da responsabilidade das reclamadas.
Nesse contexto, cumpre frisar que a reclamada CVC BRASIL OPERADORA é responsável solidariamente com as Rés GOL e AZUL, o que tange aos bilhetes aéreos adquiridos pelas autoras, uma vez que participaram da cadeia de consumo, tendo todas obtido lucro com a transação comercial.
Outrossim, destaco que agências de turismo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da responsabilidade objetiva.
Oportuno citar a seguinte Jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE TURISMO - PACOTE DE VIAGEM DEFEITO DO SERVIÇO FALTA DE HOSPEDAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO DE TERCEIRO - DANO MORAL.
A agência de turismo vendedora do pacote de viagem responde solidariamente com sua operadora pelos prejuízos causados ao consumidor, no caso, a ausência de hospedagem no hotel contratado, em face da responsabilidade solidária objetiva dos arts. 14 e 20 do CDC.
Ação indenizatória procedente e recurso improvido. (TJ-SP - Apelação : APL 00259924320128260001 SP 0025992-43.2012.8.26.0001, Rel.
Clóvis Castelo, Data de publicação: 02/12/2013); Ultrapassada essa questão, esclareço que as relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade das viagens, marcadas para meados de 2020 e 2021, que diante da pandemia causada pelo Covid-19, as autoras não conseguiram usufruir dos serviços adquiridos.
Para um entendimento melhor da presente sentença, a responsabilidade civil das reclamadas serão abordadas em dois tópicos a seguir.
Da responsabilidade da CVC BRASIL OPERADORA.
Da análise detida do processo, verifico que o caso dos autos diz respeito a contratação de serviços turísticos, no período da pandemia pelo COVID-19, que deverá ser analisado pela ótica da Lei nº 14.046/2020.
A referida Lei nº 14.046/2020, em seu artigo 2º, assim expressa: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
A supracitada Lei disciplina medidas emergenciais para atenuar os efeitos da pandemia nos setores de turismo e cultura, que em seu art. 2º, informa que os prestadores de serviço só não serão obrigados a reembolsar quando tiver sido assegurado a remarcação do serviço ou disponibilização de crédito para uso, o que não ocorreu como dito.
Contudo, a reclamada CVC não trouxe aos autos nenhuma providência quanto a remarcação das reservas, tampouco reembolso dos valores pagos, limitou-se apenas a apresentar Prints de tela produzidos unilateralmente.
Há de se ressaltar que a Ré argumenta em sua contestação que as autoras utilizaram os créditos oriundos dos contratos firmados, entretanto, nada comprova.
Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que esses documentos sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Ao não apresentar prova idônea de que efetuou o estorno do valor despendido pelas reclamantes ou que procedeu com a remarcação das viagens, a promovida não suportou o ônus probandi.
Há de se destacar que da leitura dos prints (Id nº 35938473), este Juízo constatou que quanto ao pacote de viagem para Morro de São Paulo, as requerentes possuíam um crédito junto a CVC de R$ 2.791,92 referente ao pagamento dos serviços da CVC, hotel e transporte terrestre, mais o valor de R$ 1.411,74 dos bilhetes aéreos, cujos voos seriam operados pela cia aérea GOL.
Já em relação ao pacote de viagem para Fernando de Noronha, os serviços e produtos da CVC (hotel e transporte terrestre) somaram a quantia de R$ 2.381,94, acrescido dos bilhetes aéreos da AZUL no importe de R$ 1.375,12.
A CVC argumenta que o montante desembolsado pelos bilhetes são de responsabilidade exclusiva das demandadas AZUL e GOL.
Contudo, não assiste razão, pois é diretamente responsável pelos prejuízos causados às requerentes, diante da responsabilidade objetiva e porquanto foi financeiramente compensada.
Destarte, a empresa intermediária responde de forma solidária com as empresas, nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE TURISMO - PACOTE DE VIAGEM DEFEITO DO SERVIÇO FALTA DE HOSPEDAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO DE TERCEIRO - DANO MORAL.
A agência de turismo vendedora do pacote de viagem responde solidariamente com sua operadora pelos prejuízos causados ao consumidor, no caso, a ausência de hospedagem no hotel contratado, em face da responsabilidade solidária objetiva dos arts. 14 e 20 do CDC.
Ação indenizatória procedente e recurso improvido. (TJ-SP - Apelação : APL 00259924320128260001 SP 0025992-43.2012.8.26.0001, Rel.
Clóvis Castelo, Data de publicação: 02/12/2013); Portanto, a CVC é responsável pelo reembolso integral dos valores pagos.
Da responsabilidade solidária da CVC e companhias aéreas.
Cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. (grifos nossos) Analisando o disciplinado pela Lei, em conjunto com as provas apresentadas nos autos pelas demandadas, notadamente prints de sistema interno, apuro que as promovidas não comprovaram que tenham procedido com a remarcação da viagem, nem tampouco com o reembolso integral dos valores pagos pelas autoras.
Verifico que as promovidas receberam os valores das passagens.
Assim, não tendo sido possível reagendar o voo, cumpria as Rés terem providenciado o reembolso total do valor das passagens, contudo, restou demonstrado que não houve devolução.
Ora, as requeridas não podem se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição da quantia despendida com as passagens deve ser imediata.
Concluída a questão da responsabilidade, vamos ao valor devido por cada reclamada.
A Ré CVC afirma em sua defesa que as passagens da reclamada GOL tiveram um custo de R$ 1.411,74, e aquelas compradas da promovida AZUL de R$ 1.375,12.
Por sua vez, as cias aéreas em suas defesas discriminam quantias diferentes.
Embora as reclamadas GOL e AZUL argumentem em suas defesas que os valores dos créditos são de R$ 965,98 e R$ 937,32 respectivamente, essas informações vêm de forma genérica, desacompanhadas de qualquer prova, colacionando apenas prints de telas produzidos unilateralmente, e ainda não mencionam como chegaram ao valor extraído, se houve ou não algum desconto de taxa, por exemplo.
Dessa maneira, considerando que as promoventes não tinham em mãos os valores de cada compra individualizada, e em sendo a CVC o elo da cadeia de consumo entre as autoras e as companhias aéreas, este Juízo entende devido os importes informados pela agência de turismo, não aqueles indicados pelas companhias aéreas.
Resta pendente apenas a análise dos danos morais.
Deve-se ponderar que a Lei nº 14.046/20 e Lei nº 14.034/20, editadas em função da pandemia, disciplinam que eventual cancelamento ou adiamento de contratos consumeristas, regidos por aquelas leis, caracteriza caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC).
Destarte, não é cabível indenização por dano moral, ressalvadas hipóteses previstas na lei, desde que evidenciada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
Oportuno citar Jurisprudências em casos similares: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS.
CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEVER DE NOTIFICAR PREVIAMENTE OS PASSAGEIROS E OFERTAR REACOMODAÇÃO.
ARTIGO 3°, §2°, DA LEI 14.034/2020.
FALHA NO SERVIÇO DA RÉ.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE OU SITUAÇÃO DE GRAVE DESCASO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANORMAIS, DE CALAMIDADE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR O VALOR DA PASSAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 14.046/2020.
SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-55, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-09-2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM CANCELADA EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
REQUERIDA QUE PROVIDENCIOU O REEMBOLSO ORIGINALMENTE DESPENDIDO PELO AUTOR.
VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI 14.034/2020.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-02-2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Ademais, não restou cabalmente demonstrado o desvio produtivo das autoras ao solicitar a remarcação da viagem, tendo sido juntado ao processo apenas alguns e-mails trocados com a empresa CVC (Id nº 30865927), sendo esses insuficientes para comprovar a perda de tempo útil passível de indenização por danos morais.
Diante do exposto, as requerentes não fazem jus ao ressarcimento pelo suposto dano extrapatrimonial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, solidariamente, ao reembolso dos valores despendidos com as passagens para Fernando de Noronha, no valor de R$ 1.375,12 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno as reclamadas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, solidariamente, ao reembolso dos valores despendidos com as passagens para Morro de São Paulo, no valor de R$ 1.411,74 (um mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno ainda apenas a reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A a restituir às autoras o valor de R$ 5.173,86 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente ao crédito para compra de produtos e serviços (hospedagem, transporte terrestre) discriminados nos contratos de ID nº 30865931 e Id nº 30865933.
Devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70722765
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18/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70722765
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18/10/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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