TJCE - 3032340-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169814508
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169814508
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169814508
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20/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:53
Processo Reativado
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:31
Juntada de despacho
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26/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 17:23
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134364064
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134364064
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032340-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial, Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 134329021), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134364064
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso
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20/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:45
Desentranhado o documento
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17/01/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127913949
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127913949
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03/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127913949
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03/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:29
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90471300
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90471300
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032340-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante (Id. 90009605), hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471300
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08/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89298202
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89298202
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032340-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face dos requeridos, objetivando em síntese, pela contagem especial do tempo de serviço, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir-lhe o direito a aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade dos salários e vantagens em seus proventos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do feito, devidamente citados, os requeridos IPM e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, apresentaram suas defesas, a parte autora apresentou réplicas, instado a se manifestar, o ministério público opinou pela procedência da ação.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação Ordinária, com partes legítimas e interesse processual incontestável da parte autora, revelando ser pedido juridicamente possível.
Tendo em vista que a matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, tenho por despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso pois, de aplicação do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Adentrando a análise meritória propriamente dita, tem-se que a pretensão da parte autora formulada nesta ação merece prosperar em parte, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, nos casos de servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar.
Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial - EC nº 20/1998 -, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários.
Sobremodo, a omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador.
E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 898366 AgR / SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-066, Publicado 11/04/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
O plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de Lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo regime geral de previdência social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas - o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal -, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade.
Assim ficou decidido no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no diário da justiça de 14 de maio de 2010. (...) A par desse aspecto, o tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito.
Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação.
Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [... ] o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito.
Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [... ] percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir.
A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados, melhores ou piores, conduzirá à modificação da regra aplicável.
Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: "se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória" (mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ED, malheiros, 2010, p. 335). 3.
Ante os referidos pronunciamentos, nego provimento ao agravo. (STF; Ag-RExt 862.070/SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio; Julg. 26/02/2015; DJE 10/03/2015; Pág. 144). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.
Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.
Mandado de injunção deferido nesses termos. (STF - MI 788 - Rel.
Min.
CARLOS BRITTO - DJe-084 - PUBLIC 08-05-2009). Nesse contexto, urge destacar que, as inovações trazidas com a EC 103/2019, para os servidores em atividades especiais, ao preencher todos os requisitos para concessão de aposentadoria até a data da edição da dita EC, em 12/11/2019, ex vi: Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Tal direito com selo constitucional estampado no art. 40, § 4º, II e III, CF/88, é aplicável no âmbito municipal até o advento da Lei Complementar Municipal nº 0298/2021, que procedeu a adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou jurisprudência nesse sentido, em que se deve aplicar as regras anteriores a EC 103/2019, conforme Súmula Vinculante nº 033, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Conclui-se que tendo a parte autora iniciado a percepção do adicional de insalubridade antes da edição da EC 103/2019, em 12/11/2019, ocasião na qual teve seu direito adquirido ao benefício, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, que assentou entendimento que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC nº 103/2019, restando fixada a seguinte tese, e ementas tanto do RE quanto dos Embargos de Declaração, respectivamente, in verbis: TESE: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP.
Julg.
Publicado em 24/09/2020. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). Atinente a alegação de ausência de fonte de custeio, no caso em liça inexiste qualquer ofensa à regra do art. 195, §5º da CF/88, tal entendimento encontra suporte jurisprudencial assente em sede de Repercussão Geral, eis que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, e fixou interpretação que o dispositivo em foco, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral).
Destarte, o benefício em lume fora estatuído pela Carta Magna, e ainda o art. 30, inciso I c/c o art. 43, §4º da Lei nº 8.212/91, que disciplinam sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições e o reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial.
De relevo anotar, ademais, que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (a qual disciplina a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio), in verbis: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela Turma Recursal Fazendária cearense, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, § 4º, III, da CF/88). 2- Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3- O art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirige-se ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral).[...] (TJCE.
APC nº 0889390-15.2014.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017).(gn) EMENTA: Processo: 0149897-67.2017.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 10.877/2004.
ART. 40, §4º, CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL E INGRESSARAM NO QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019. Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS RECONHECIDOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO 0120952-36.2018.8.06.0001, Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator.
Data de publicação: 01/06/2022.
Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui numa prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a edição da EC nº 103/2019.
Na espécie, a parte requerente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de MÉDICO na Secretaria Municipal de Saúde, desde 02/05/2001, e comprovou através dos extratos de pagamentos, que recebe gratificação de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, o que a toda prova revela que a autor(a) exerce função em ambiente sanitariamente adverso.
Destaca-se que o Município de Fortaleza, por sua vez, não cuidou de apresentar laudo pericial individualizado das atividades da autora em cotejo com as condições do seu ambiente de trabalho, como lhe incumbia, bem como não comprovou qualquer pagamento indevido a esse título, dessa forma, dessume-se que as partes requeridas não desconstituíram a prova apresentada na exordial, nos termos do art.373, II, do CPC, capaz de infirmar que a requerente recebe o adicional de insalubridade (20%), por exercer suas atividades exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, de modo que lhe assiste o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em tal condição, para efeito de aposentadoria.
Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo(a) promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não entender que o(a) servidor(a) trabalha exposto(a) a fatores prejudiciais à saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à aposentadoria especial postulada.
Nesse sentido, o Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o(a) servidor(a) labora exposto(a) a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3.
Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012).
AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
Aparelho de raio X.
Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015). É cediço que o(a) servidor(a) público(a) possui a expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 041/2003 e art. 3º da EC nº 047/2005, desde que tenha ingressado no serviço público antes das EC's nºs 020/98 e 041/2003.
Assim, o benefício da aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios.
Se assim não fosse, a aposentadoria especial se revelaria um "benefício" inócuo, distanciado do propósito da Constituição, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
Acrescente-se que o fato do órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do(a) segurado(a), destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito do(a) suplicante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode furtar-se à observância dos seus encargos constitucionais.
Contudo, analisando detidamente os autos, não visualizo a documentação referente ao pedido de aposentadoria demonstrando que a parte autora possui os requisitos necessários à sua aposentaria e/ou que seu pedido quanto a paridade e integralidade em seus proventos de aposentadoria tenha sido negado, portanto, neste caso, não visualizo pretensão resistida por parte da Administração Pública que é o ente público competente para analisar, processar e decidir quanto a aposentadoria do servidor(a) público(a).
Aqui, cabe-me apenas decidir quanto ao pedido da contagem do tempo de serviço especial, tendo em vista a proteção do direito do(a) servidor(a) público(a) que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, cujo documento, a Certidão de Tempo de Serviço, constará o tempo especial aqui declarado na presente decisão, e que servirá de base para a entrada em seu pedido administrativo de aposentadoria, cuja responsabilidade e competência é da Administração Pública.
Registre-se, que caberia analisar tal pedido se dentre as várias regras impostas na Constituição Federal, Emendas Constitucionais, legislações específicas, etc., sobre a aposentadoria do(a) servidor(a) público(a), após a análise competente e minuciosa da Administração Pública, fossem aplicadas de forma ilegal ou equivocada, não podendo, este juízo declarar um direito cuja legislação se encontra em constante mudança e munida de regras de transição, diante da situação jurídica apresentada pelo(a) servidor(a), que não comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a concretização de seu direito - a aposentadoria.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, incs.
II e IV, já que o direito postulado pelo autor encontra-se assegurado por tese firmada através da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA -21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos.- A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes.- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, in verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar aos promovidos, que expeça e forneça ao(a) requerente a CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, até a data da publicação da EC 103/2019. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, declarar o direito do(a) autor(a) de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de intimação aos requeridos para o efetivo cumprimento da tutela de evidência concedida nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89298202
-
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:29
Juntada de resposta
-
18/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80512268
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80512268
-
29/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512268
-
29/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70335396
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032340-95.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70335396
-
27/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70335396
-
09/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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