TJCE - 3032340-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INGRID VASCONCELOS DE SOUSA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463951
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27/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463951
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27/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032340-95.2023.8.06.0001 RECORRENTES: GERALDO GONÇALVES DA SILVEIRA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e GERALDO GONÇALVES DA SILVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO IPM.
CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO AUTORAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
EC Nº 103/2019.
LC MUNICIPAL Nº 298/2021. I.
CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por servidor público municipal e pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o direito do autor à conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, e determinando a expedição da correspondente certidão, sem prejuízo de seus vencimentos. De um lado, foi inadmitido o recurso do recorrente-IPM, por intempestivo; de outro, o recorrente-servidor argumenta o reconhecimento integral do direito à contagem especial do tempo até 25/04/2021 e a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à conversão do tempo de serviço especial até a entrada em vigor da LC Municipal nº 298/2021; (ii) estabelecer se há direito à concessão da aposentadoria com proventos integrais e paridade com base nas regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 942) reconhece que, até a EC nº 103/2019, servidores públicos têm direito à conversão do tempo especial em comum, com base nas normas do RGPS, enquanto não houver legislação específica local. 4. Com a vigência da EC nº 103/2019, tal direito passa a depender de legislação complementar dos entes federativos, nos termos do art. 40, § 4º-C, da CF/88, não sendo admitida conversão após essa data sem norma local autorizadora. 5. A LC Municipal nº 298/2021 não previu a conversão do tempo especial após a EC nº 103/2019, razão pela qual a contagem diferenciada limita-se ao período anterior à emenda constitucional. 6. O servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, restando apenas expectativa de direito à integralidade e paridade, condicionada à análise administrativa futura. 7. Os precedentes do STF (RE 590.260 e ARE 1.131.284 AgR) e da Turma Recursal do TJCE asseguram que o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade depende do cumprimento cumulativo das condições previstas nas emendas constitucionais de transição. 8. Não há lesão ao direito adquirido ou retroatividade indevida, pois o servidor não havia implementado os requisitos antes da EC nº 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do servidor público desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à conversão do tempo especial em comum apenas até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, na ausência de legislação local autorizadora posterior. 2. A concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade depende do cumprimento cumulativo das condições previstas nas regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, cuja verificação deve ocorrer na esfera administrativa. 3. A LC Municipal nº 298/2021 não assegura a conversão do tempo especial após a EC nº 103/2019, restringindo a contagem diferenciada ao período anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC nº 103/2019, arts. 21 e 40; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; LC Municipal nº 298/2021, art. 32; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942, Plenário, j. 31.08.2020; STF, RE nº 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STF, ARE nº 1.131.284 AgR; TJ/CE, RI nº 0223291-68.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 14.12.2022; TJ/CE, RI nº 0151314-84.2019.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pelo servidor público e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Geraldo Gonçalves da Silveira, em face do Instituto de Previdência do Município - IPM e do Município de Fortaleza, por meio da qual objetiva a declaração do direito a ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais de insalubridade para efeitos de concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, aplicando-se o fator de multiplicação do RGPS. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 18383081). Em sentença (Id. 18383082), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, declarar o direito do(a) autor(a) de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 18383099), sustentando que possui direito à contagem especial do tempo de serviço exercido sob condições insalubres ou com gratificação de raio-x, com base no regime jurídico aplicável aos servidores públicos que atuam expostos a agentes nocivos.
Alega que, apesar de a sentença ter reconhecido parcialmente esse direito até a EC nº 103/2019, a própria emenda constitucional autoriza a aplicação das normas anteriores até a reforma da previdência local, que só ocorreu em 26/04/2021 (LC Municipal nº 298/2021), permitindo a contagem especial até essa data.
Defende, ainda, o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme as regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para assegurar o reconhecimento integral do direito à contagem especial do tempo até 25/04/2021 e a concessão da aposentadoria com os proventos integrais e paridade. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 18383102).
Adiante, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 18383107), todavia, fora do prazo legal sobejando inadmitido (Id. 18440373). Decido. Conheço do recurso interposto pela parte autora, por observar os requisitos de admissibilidade. O recorrente relata que exerce cargo público de médico, desde 02/05/2001, desempenhando suas funções sob condições insalubres e percebendo gratificação de risco de vida ou saúde. Com o advento da edição da Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma previdenciária, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 942), definiu a tese da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, até a edição da EC 103/2019, nos termos em destaque: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais. Por seu turno, a Lei Federal n. 8.213/1991, que, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê expressamente o benefício da aposentadoria especial e a sua conversão do tempo de serviço especial em comum, desde que cumprida a carência exigida. Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o(a) servidor(a) implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum -, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se o requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, em 13/11/2019 -, conforme inciso III do art. 36 da própria emenda. Considerando que o autor ingressou no serviço público municipal, em 02/05/2001, não tinha, em 13/11/2019, completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, prestado em condições insalubres. Ademais, a LC Municipal nº 298/2021: (i) determina a aplicação do art. 21 da EC nº 103/2019 como regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a sua entrada em vigor; e (ii) prevê regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021; o que não é o caso do autor. se não, vejamos: LC Municipal nº 298/2021 Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. EC nº 103/2019 Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nesse contexto, ao autor deve-se admitir somente a contagem especial, como fez o juízo a quo, com expedição da certidão respectiva, relativa ao tempo laborado até a EC nº 103/2019.
Eventual pedido de aposentadoria especial deverá ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos.
Destaco que não é cabível a conversão do tempo até a vigência da LC nº 298/2021, dado que o Município de Fortaleza não admitiu a conversão em seu ordenamento. Quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, deve-se diferenciar integralidade de proventos integrais.
A integralidade é o direito do servidor de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base na sua última remuneração - a do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que, por muito tempo, causou déficit nas contas públicas -.
Assim, a EC nº 41/2003 passou a tratar de proventos integrais, em substituição à integralidade, ou seja, determinando o cálculo a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor. Sobre o assunto, a posição deste Colegiado é que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Todavia, in casu há somente expectativa de direito à integralidade / paridade, pois a parte requerente não demonstrou o cumprimento dos requisitos, o que poderá fazer quando pedir, na seara administrativa, a aposentadoria. Vejamos precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO RELATIVA À FONTE DE CUSTEIO.
LEI COMPLEMENTAR nº 298/2021. EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0223291-68.2021.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ART. 195, §5º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CF/88 E DO ART. 57, § 1º, DA LEI 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33. SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS EC Nº 20/98 E 41/2003.
EXPECTATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADA, DESDE QUE OBSERVADOS AS NORMAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0151314-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado do servidor público e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença originária. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463951
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de GERALDO GONCALVES DA SILVEIRA - CPF: *26.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 18440373
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07/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18440373
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05/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18440373
-
05/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000408-63.2024.8.06.0160
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Ajuizamento: 19/09/2024 23:05
Processo nº 3000408-63.2024.8.06.0160
Benedita Silvia Araujo Pinto
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
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