TJCE - 0201227-14.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLAUCIO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25341287
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25341287
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201227-14.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: FRANCISCO EDIGLAUCIO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 20408081) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra o acórdão (ID 19178216) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e não conheceu da remessa necessária, nos termos assim resumidos: Ementa: Direito administrativo.
Remessa oficial e apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidora pública municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Anuênio. O insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade aos arts. 16, 21, e 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 169, I e II, do texto constitucional, e ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro. Afirma que "não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16º e 21º da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores.", fl. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 23722501). É o relatório.
DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Verifico, de início, quanto à apontada violação ao art. 169, I e II, da CF, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no artigo 102, III, "a", do texto constitucional, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos da decisão colegiada recorrida: "(...) A Lei Complementar nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Dep.
Irapuan Pinheiro, dispõe em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, que: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observo que os dispositivos encimados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde da edição de qualquer outro texto normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas aos servidores para percepção do adicional.
Podemos extrair dos autos que o suplicante, ora apelado, é, de fato, servidor público municipal, nomeado por meio da Portaria de Nomeação nº 889, de 2/06/2008 (id 17799078, p.01), e que jamais recebeu valor com rubrica relacionada ao "anuênio", devido na forma do art. 68 da Lei Complementar nº 1/1993, o que se extrai das fichas financeiras individuais de id 17799078.
Outrossim, como a municipalidade Ré não se desincumbiu do dever processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015, deve suportar o ônus de seu silêncio ou desídia, curvando-se ao ordenamento jurídico local. (...) Já com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse contexto, não se mostra crível ou mesmo razoável que a Administração Municipal deixe escoar 15 (quinze) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária. (...) Assim, pelos fatos delineados, sem justificativa contemporânea e plausível para a não pagamento do referido adicional, inexiste discricionariedade da Administração Pública para implantá-lo em folha, cabendo ao Judiciário atuar positivamente a fim de afastar conduta que viola o princípio da legalidade.
Vejamos julgado desta Corte, sob a relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: (...)." G.N. Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3.
O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) G.N. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) G.N. Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos e destacados, o complexo decisório se fundamentou no conjunto fático-probatório contido nos autos e na análise da legislação municipal (Lei nº 001/1993).
Dessa forma, a alteração do entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente [1]Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
05/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25341287
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05/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20768931
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20768931
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26/05/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20768931
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26/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLAUCIO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178216
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12/04/2025 20:18
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178216
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201227-14.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO EDIGLAUCIO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201227-14.2022.8.06.0168 [Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: FRANCISCO EDIGLAUCIO DE LIMA Ementa: Direito administrativo.
Remessa oficial e apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Anuênio.
I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e se o ente público pode se esquivar do pagamento alegando observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O servidor faz jus a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação a restrição orçamentária, essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1/1993, arts. 47, 62, III e 68. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se remessa oficial e apelação cível que transferem a este tribunal o reexame de sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal nomeada em 02/06/2008 no cargo de vigia, que faz jus ao adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio, motivo pelo qual requer a implantação do direito e a cobrança dos valores atrasados com reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Contestação: suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, alega impossibilidade de pagamento por ausência de requerimento administrativo, e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole rejeitou a preliminar, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Município de Dep.
Irapuan Pinheiro a (i) implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a nomeação; (ii) pagar as prestações vencidas e não prescritas, com reflexos no 13º salário e terço de férias.
Sentença submetida a reexame.
Recurso: em síntese, alega desobediência aos artigos 16, 21 e 22 da LRF e ausência de previsão orçamentária.
Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (id 17799271).
Manifestação ministerial indiferente ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Noto, contudo, que a sentença foi submetida a reexame indevidamente.
Explico.
A sentença recorrida condenou o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a nomeação e pagar as prestações vencidas e não prescritas, com reflexos no 13º salário e terço de férias.
A condenação se restringe aos 5 (cinco) anos que precedem a data de propositura da ação (18/11/2022), e o percentual a título de anuênio incide sobre vencimento-base no valor R$ 1.454,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Partindo desta premissa fática, notamos, sem muito esforço, que esse cálculo não alcança montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos (R$ 141.200,00, na data de prolação da sentença), o que, per si, impede o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial e passo a análise do recurso voluntário, o qual não comporta provimento.
Explico.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, servidora pública municipal nomeada em 02/06/2008 no cargo de vigia, que faz jus ao adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio, motivo pelo qual requer a implantação do direito e a cobrança dos valores atrasados com reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de eficácia plena ou, se limitada, regulamentada, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
A Lei Complementar nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Dep.
Irapuan Pinheiro, dispõe em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, que: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observo que os dispositivos encimados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde da edição de qualquer outro texto normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas aos servidores para percepção do adicional.
Podemos extrair dos autos que o suplicante, ora apelado, é, de fato, servidor público municipal, nomeado por meio da Portaria de Nomeação nº 889, de 2/06/2008 (id 17799078, p.01), e que jamais recebeu valor com rubrica relacionada ao "anuênio", devido na forma do art. 68 da Lei Complementar nº 1/1993, o que se extrai das fichas financeiras individuais de id 17799078.
Outrossim, como a municipalidade Ré não se desincumbiu do dever processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme impõe o inciso II do art. 373 do CPC/2015, deve suportar o ônus de seu silêncio ou desídia, curvando-se ao ordenamento jurídico local.
Há julgados desta e.
Corte de Justiça com mesma causa de pedir, cuja solução jurídica reafirma meu entendimento; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.).
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito.
Reexame Necessário conhecido e improvido.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido em parte, reformando a sentença de piso, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (Apelação / Remessa Necessária - 0000160-41.2013.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Já com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo dos servidores públicos, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse contexto, não se mostra crível ou mesmo razoável que a Administração Municipal deixe escoar 15 (quinze) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária.
Sobre a matéria, colho o Tema 1075/RR, firmado na jurisprudência do STJ, que fixou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Assim, pelos fatos delineados, sem justificativa contemporânea e plausível para a não pagamento do referido adicional, inexiste discricionariedade da Administração Pública para implantá-lo em folha, cabendo ao Judiciário atuar positivamente a fim de afastar conduta que viola o princípio da legalidade.
Vejamos julgado desta Corte, sob a relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica - CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4.
O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes TJCE.5.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Isto posto, não conheço da remessa oficial e conheço do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de condenação ilíquida, determino que a majoração decorrente da etapa recursal ocorra a posteriori, em eventual liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
10/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178216
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247457
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247457
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22/02/2025 15:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247457
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21/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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