TJCE - 3008069-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3008069-85.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CAIO RÉGIS DE OLIVEIRA MEDEIROS PIMENTA RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE.
TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 1.014.286-SP.
INGRESSO DO SERVIDOR APÓS A EC Nº 103/2019.
O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C, DA CF/88.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95, conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 20227956) interposto pelo autor, CAIO RÉGIS DE OLIVEIRA MEDEIROS PIMENTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (ID 20227952) que julgou IMPROCEDENTE pedido formulado pelo autor para a contagem especial do tempo de serviço insalubre, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, garantindo-lhe o direito à aposentadoria especial quando completados os requisitos, com integralidade e paridade dos salários e vantagens.
Em razões recursais o autor alega, em síntese, ter direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres ou com gratificação de raio-x, com garantia de integralidade e paridade dos proventos, citando regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 e a Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Argumenta, ainda, que a limitação da contagem especial à EC nº 103/2019 é indevida, devendo se estender até a edição da Lei Complementar Municipal nº 298/2021. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional.
Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor ingressou no serviço público municipal apenas em 23/12/2019 (Id.20227525).
Por outro lado, a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 11/04/2024, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021: LC Municipal nº 298/2021, Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. EC nº 103/2019, Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim sendo, ao caso do autor, deve eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos, não sendo o caso de aplicação da normatividade anterior porque nem houve o implemento antes do advento da Reforma da Previdência nem se enquadra o servidor em regra de transição que pudesse beneficiá-lo com contagem especial segundo a regra antiga.
Nesse aspecto, destaque-se que, mesmo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não se confunde com a Administração Pública nem pode assumir as funções dos departamentos de recursos humanos, das Chefias respectivas, da Procuradoria e dos Tribunais de Contas respectivos.
Não pode, de pronto, conceder aposentadoria especial (no máximo, poderia declarar direito a aposentadoria especial, se vislumbrasse presentes os requisitos, ou determinar a realização de providências nesse sentido, bem como poderia realizar controle de legalidade / constitucionalidade dos atos administrativos). Não há, nesta hipótese, nem mesmo expectativa de direito à aposentadoria especial conforme o regime jurídico anterior.
Quanto à forma de cálculo, registro que não há sequer expectativa de direito à integralidade e à paridade, pois a parte requerente ingressou no serviço público municipal em dezembro de 2019, após as Emendas Constitucionais de 98, 2003 e 2005 - em verdade, até mesmo após a EC de 2019.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (ID 20227957). É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
09/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138881545
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138881545
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18/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881545
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18/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109610379
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109610379
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008069-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: CAIO REGIS DE OLIVEIRA MEDEIROS PIMENTA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109610379
-
17/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101900557
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101900557
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008069-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: CAIO REGIS DE OLIVEIRA MEDEIROS PIMENTA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o exposto no ID. 90360629, torno sem efeito a sentença de ID. 89419642 e determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando ou atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, conforme já determinado no ID. 84115408. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101900557
-
27/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89419642
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008069-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: CAIO REGIS DE OLIVEIRA MEDEIROS PIMENTA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de que seja o demandado condenado a cumprir com obrigação de fazer e pagar quantia correspondente à GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
Foi determinada a emenda da inicial, no sentido de comprovar ou atribuir valor certo à causa (Id. 841154082). Devidamente intimada (Id. 85969637), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis não se desincumbindo de cumprir os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320), indispensáveis para o julgamento do feito. Transpasso ao julgamento do feito, a teor do art. 355, inciso I, do NCPC. É cediço que a petição inicial deve obedecer aos critérios dos artigos 319 e 320 do NCPC, cabendo ao Juiz oportunizar à autora a emenda caso não estejam preenchidos os requisitos legais, sob pena de inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Assim, tendo a parte autora devidamente intimada para sanar os defeitos na exordial e, não tendo cumprido a diligência no prazo legal, deve incidir a norma do art. 321, § único, do NCPC.
Diante do exposto, atento ao conteúdo dos princípios informadores dos Juizados Especiais expressos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao preceito estatuído no art. 321, §§ único, do NCPC, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89419642
-
19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89419642
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15/07/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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