TJCE - 3000732-14.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 70720452
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70720452
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000732-14.2023.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA SILVA SOUSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 69299967, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Petição de Id 70108584, em que a autora informa que os documentos (extratos) já se encontram nos autos.
Declaração de contas apresentada no Id 70108585. Decido. A parte requerente não cumpriu a determinação judicial. Constato que a parte autora declarou possuir contas no Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (Id 70108585).
Por outro lado, afirmou que os extratos bancários já constam nos autos. Contudo, verifico que consta nos autos extrato bancário apenas relativo à conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (Id 63014119). Registre-se que a parte autora possuía plena ciência que deveria "b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado" (vide decisão de Id 69299967). Consigne-se, por fim, a importância da juntada dos extratos bancários, vez que o(a) autor(a) informa que não realizou o empréstimo, sendo de fácil acesso a obtenção deste documento e houve um prazo de 15 (quinze) dias úteis para conseguir efetuar a diligência. A falta do extrato bancário dificulta o julgamento de mérito, quando, o Juízo deverá oficiar aos Bancos, muitas das vezes de forma reiterada para sua obtenção.
Por outro lado, bastava o(a) autor(a) se dirigir a um terminal de autoatendimento e em minutos conseguir este extrato. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo (item "b" da decisão de Id 69299967). Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários, nos termos da art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. P.R.I.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito - 
                                            
23/11/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720452
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70720452
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70720452
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000732-14.2023.8.06.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCA SILVA SOUSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro proposta por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Aduz o(a) autor(a) que nunca realizou empréstimo com a Requerida. Sob Id 69299967, há decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse declaração firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; e informasse número de telefone para fins de intimação pessoal. Petição de Id 70108584, em que a autora informa que os documentos (extratos) já se encontram nos autos.
Declaração de contas apresentada no Id 70108585. Decido. A parte requerente não cumpriu a determinação judicial. Constato que a parte autora declarou possuir contas no Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (Id 70108585).
Por outro lado, afirmou que os extratos bancários já constam nos autos. Contudo, verifico que consta nos autos extrato bancário apenas relativo à conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (Id 63014119). Registre-se que a parte autora possuía plena ciência que deveria "b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado" (vide decisão de Id 69299967). Consigne-se, por fim, a importância da juntada dos extratos bancários, vez que o(a) autor(a) informa que não realizou o empréstimo, sendo de fácil acesso a obtenção deste documento e houve um prazo de 15 (quinze) dias úteis para conseguir efetuar a diligência. A falta do extrato bancário dificulta o julgamento de mérito, quando, o Juízo deverá oficiar aos Bancos, muitas das vezes de forma reiterada para sua obtenção.
Por outro lado, bastava o(a) autor(a) se dirigir a um terminal de autoatendimento e em minutos conseguir este extrato. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que a parte autora não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo (item "b" da decisão de Id 69299967). Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários, nos termos da art. 55 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. P.R.I.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70720452
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70720452
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24/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720452
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24/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70720452
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23/10/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69299967
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69299967
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69299967
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69299967
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22/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299967
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22/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69299967
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20/09/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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