TJCE - 3001581-04.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171762596
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3001581-04.2023.8.06.0049 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA REU: CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - D E S P A C H O - Intime-se o executado para apresentar impugnação, conforme previsão do art. 854, § 3º, I e II, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - 
                                            
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171762596
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08/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762596
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08/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:56
Processo Reativado
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21/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124583324
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124583324
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583324
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12/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELMO VACCARI MORAES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105500859
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105500859
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16/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3001581-04.2023.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA RÉU: CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 105500320), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular - 
                                            
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105500859
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01/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89451213
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89451213
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23/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001581-04.2023.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA REU: CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada por FRANCISCO GETULIO DOS SANTOS SILVA em face de CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Consta nos autos decisão determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (ID. nº. 70601419).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum.
Fundamentação Preliminares: Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou antecipadamente a resolução da demanda na via administrativa.
O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio.
A prescindibilidade de prévio requerimento administrativo nos casos de rescisão de contrato é desdobramento do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito: Narrou a parte autora que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel com o requerido, no dia 11 de dezembro de 2021, referente a um terreno localizado no Loteamento Chácaras do Parajuru, com área total de 495,00 m², no valor de R$ 22.100,00 (vinte dois mil e cem reais), parcelado em 130 (cento e trinta) prestações mensais de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Aduziu, contudo, que efetivamente pagou o valor de R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais) como débito de corretagem, mais 12 parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), totalizando R$ 2.040,00(dois mil e quarenta reais), bem como 6 parcelas no valor de R$ 189,40 (cento e oitenta e nove e quarenta centavos), reajuste anual conforme contrato, totalizando o valor de R$ 1.136,82 (mil cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Deste modo, o autor alegou que havia adimplido o montante de R$ 5.386,82(cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Alegou ainda que, desde a assinatura do contrato, foram-lhe prometidas a limpeza do lote, a construção de pavimento, a estrutura com divisão de ruas, dentre outras utilidades, mas que nunca se cumpriram.
Por essa razão, sentindo-se negligenciado e enganado, tomou a decisão de rescindir o contrato de promessa de compra e venda do lote em comento e exigiu uma parte do valor já adimplido.
A requerida, todavia, informou-lhe que o valor total em deduções e fruição somavam 100% (cem por cento) do valor já pago, não cabendo mais a restituição de nenhum valor ao demandante.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda, requerendo a resolução do contrato e a determinação de devolução imediata dos valores pagos na porcentagem de 90%, atualizados e corrigidos monetariamente, bem como indenização em danos morais. Em contestação o requerido aduziu que inexiste do contrato estipulado qualquer compromisso por parte da Promitente Vendedora de realizar "a limpeza do lote, a construção e pavimento, estrutura com divisão de ruas etc".
Destacou que consta expressamente cláusula no sentido de que o promissário comprador "declara conhecer a localização do(s) imóvel(eis), aceitando-o(s) nas condições em que se encontra(m), declarando ainda estar ciente quanto à área, perímetro, limites e confrontações", bem como cláusula em que se declara ter ciência da inexistência de rede elétrica e de instalações de água e esgoto no imóvel, nada tendo a opor quanto a isso. O demandado informou ainda que a verdadeira motivação do pedido de rescisão contratual reside no fato de que a parte autora não pode arcar com a despesa mensal de pagamento das prestações do preço de aquisição do imóvel. Quanto ao valor da restituição, o requerido alegou que: "nada é devido ao Autor a título de restituição, pois a soma dos itens fruição de 0,75% (R$ 237,88), multa e despesas administrativas de 10,00% (R$ 2.378,81) e comissão de corretagem (R$ 2.210,00) importa em R$ 4.826,69 (quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), enquanto que valor atualizado da soma das prestações pagas pelo Autor importa em R$ 2.870,36 (dois mil oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Logo, em verdade, a empresa Promovida é credora do Autor da importância de R$ 1.936,33 (um mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos)". Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e, a parte autora, no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Ademais, no caso de promessa de compra e venda de imóvel, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a incidência do Diploma normativo mencionado, além da responsabilidade solidária entre aqueles envolvidos na cadeia de negociação da promessa de compra e venda do bem imóvel (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2.
A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). No que se refere à causa da rescisão contratual alegada pela parte autora, ao analisar os autos, verifica-se que a demandante não apresentou qualquer prova que sustente tais alegações.
O contrato apresentado pela própria demandante não possui cláusula ou qualquer outra previsão que obrigue o promitente vendedor a realizar as mencionadas obras de infraestrutura (ID. nº. 70172666).
Sem a existência de uma cláusula contratual que estabeleça essas obrigações, não há como considerar que houve descumprimento por parte do demandado. Destaco que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Portanto, a alegação de descumprimento contratual não se sustenta.
Diante da falta de prova de que tais promessas foram de fato realizadas e deveriam ser cumpridas pelo demandado, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por desistência do promitente comprador.
O STJ, a respeito do tema, editou a Súmula 543, nos seguintes termos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A mencionada súmula também aborda a situação em que o contrato de compra e venda é rescindido por culpa do comprador.
Em casos como arrependimento do comprador ou dificuldades financeiras, entre outras situações similares, e não havendo culpa da empresa, a incorporadora pode reter uma parte do valor pago para cobrir despesas de venda, como corretagem, publicidade, e custos de abertura de crédito, sendo consideradas abusivas as cláusulas que permitem à vendedora reter mais de 20% do valor pago, conforme jurisprudência consolidada do STJ: "É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012)". É preciso ressaltar que, extinto o contrato entre as partes, estas devem voltar ao status quo ante, o que engloba a totalidade de verbas pagas pela promissária compradora quando do estabelecimento do valor a ser restituído, independentemente se fora pago a título de sinal, de comissão ou outra verba com outra natureza estabelecida pelo promissário vendedor. Assim, necessário observar o disposto no art. 413 do Código Civil, que estabelece: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Bem como o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, portanto, em seu art. 35, inciso III, que preceitua: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, deve ser respeitado o direito de retenção de parte da quantia paga ao promissário vendedor, de acordo com a cláusula penal contratualmente prevista.
Contudo, ao analisar o contrato e conforme demonstrado pelo demandado em sua contestação, observo que a cláusula penal estabelecida em caso de rescisão por culpa do comprador é totalmente abusiva, ultrapassando o percentual máximo de 20% de retenção sobre o valor pago. Conforme delineado pelo contestante em sua defesa, a retenção por ele efetuada equivale a 100% (cem por cento do valor pago) do valor pago, o que se mostra claramente desproporcional e abusivo, ficando consumidor ainda em débito com o demandando, segundo os cálculos apresentados por este. Diante do exposto, considerando o contexto dos fatos, entendo que é razoável o demandado reter o percentual de 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal, incidente sobre o valor efetivamente pago, com o objetivo de ressarcir eventuais despesas administrativas, devendo 80% (oitenta por cento) do valor ser restituído ao promitente comprador. Dos Danos morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., esses, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Nas relações de consumo o dano moral não decorre de mera conduta negligente do réu, isto é, a má prestação do serviço, por si só, não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor, principalmente quando a rescisão do contrato se deu por culpa do consumidor. Na hipótese dos autos, o dano moral não incide na modalidade in re ipsa.
Portanto, é imprescindível que se comprove o dano efetivamente sofrido, o que não foi feito na situação em análise. Portanto, não ficou demonstrado que houve um efetivo prejuízo superior ao mero aborrecimento, natural das relações cotidianas, não caracterizando ofensa ao direito de personalidade, imprescindível para a configuração do dano moral. Diante do exposto, não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente.
Do dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Considerando-se a existência de despesas administrativas e incidência da cláusula penal em desfavor do autor, Declarar a rescisão do contrato e condenar o requerido a restituir ao promovente 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago, com correção monetária pelo INPC incidente a partir de cada desembolso e juros a partir da citação. (ii) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento em danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência - 
                                            
22/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451213
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22/07/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
 - 
                                            
17/11/2023 15:10
Decorrido prazo de CHACARAS DO PARAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/11/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70917188
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001581-04.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 17/11/2023 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. ANTONIO MATEUS NUNES ALENCAR Diretor de Secretaria - 
                                            
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917196
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19/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70917188
 - 
                                            
19/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/10/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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04/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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