TJCE - 3000076-17.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105416770
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105416770
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105416770
-
23/09/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 13:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO NATERCIO RAMOS GOMES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89804365
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89804365
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000076-17.2020.8.06.0167 AUTOR: J.
R.
A.
ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME REU: FRANCISCO NATERCIO RAMOS GOMES VALOR DA CAUSA: $9,676.35 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804365
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:37
Processo Reativado
-
06/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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30/04/2024 13:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83912305
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912305
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000076-17.2020.8.06.0167 AUTOR: J.
R.
A.
ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME REU: FRANCISCO NATERCIO RAMOS GOMES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação do acordo com a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC, com o fim de que a parte executada cumpra as disposições previstas no Termo de Acordo assinado em que se reconheceu a dívida e houve o seu parcelamento.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, pois, muito embora a suspensão da execução esteja prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, embora não desconheça a existência de entendimentos contrários ao manifestado acima, filio-me à posição jurisprudencial consubstanciada no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, com a eficácia de título executivo judicial, com fundamento no art. 57 da Lei n° 9.099/1995, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme Id nº 83765625, havendo, assim, resolução do mérito, consoante previsão no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, ficando as partes isentas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 54, da mencionada Lei.
Ressalto que o signatário do acordo tem poderes para representar a exequente, assim como a falta de assistência de advogado por parte do executado não desnatura o ajuste, não tendo o condão de configurar vício de consentimento.
Em caso de descumprimento, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Desbloqueie-se o valor restrito pelo sistema SISBAJUD, conforme autos de id. 83889866.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912305
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08/04/2024 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO NATERCIO RAMOS GOMES em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 64898761
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000076-17.2020.8.06.0167 AUTOR: J.
R.
A.
ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME REU: FRANCISCO NATERCIO RAMOS GOMES VALOR DA CAUSA: $9,676.35 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 64898761
-
23/10/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64898761
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23/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:17
Decorrido prazo de J. R. A. ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de J. R. A. ALBUQUERQUE JUNIOR EIRELI - ME em 20/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/02/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/08/2021 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:14
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/02/2021 18:40
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/01/2021 16:06
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2020 15:22
Juntada de ata da audiência
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10/11/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 23:16
Juntada de Certidão
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26/05/2020 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
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06/01/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 18/05/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/01/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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