TJCE - 3001415-92.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153356641
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153356641
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153356641
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153356641
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356641
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356641
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06/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:50
Decorrido prazo de LAUDENIR ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Desentranhado o documento
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07/02/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 15:58
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105254001
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105254001
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254001
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254001
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001415-92.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA DA GUIA SIMOES MENEZES RECLAMADO: NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME RECLAMADO: LAUDENIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
A autora relata, que em 07-02-2020, comprou pacote de viagem com destino para Amesterdã /Munique, junto a reclamada NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME.
A viagem se daria em maio de 2020, mas foi adiada devido a Pandemia Covid-19.
Assim, o novo agendamento foi realizado para agosto de 2022, mas os voos para essa data sucederam suspensos, com remarcação de novo período para agosto de 2023.
Destarte, a reclamante optou por viajar pela empresa TAP, na ocasião, pagou endosso para alteração, mas a viagem não aconteceu novamente, com a justificativa de greve em aeroportos, e trechos Lisboa/Monique inoperantes.
Audiência de conciliação realizada, ID 84168627 as partes reclamadas NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, estavam ausentes, apesar de devidamente citadas, conforme ID's 79841295 e 80031986.
A reclamada TAP PORTUGAL, compareceu à audiência e apresentou contestação.
Decido.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva - Compra realizada com terceiro.
Referente a preliminar de ilegitimidade passiva da TAP PORTUGAL, a reclamada argui não ser responsável pela demanda, haja vista a compra e toda transação ter sido realizada com terceiro.
Assim, não tendo nos autos qualquer comprovação de emissão de passagem aérea em nome da autora, bilhetes de embarques, ou qualquer documento que comprove que a empresa área esteve inclusa nos fatos, entendo que somente as partes reclamadas NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, competem para figurar no polo passivo da demanda.
Acolho, portanto, esta preliminar, para excluir do polo passivo a reclamada TAP PORTUGAL, julgando o feito em relação a ela, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Referente as outras preliminares arguidas, deixo de apreciá-las, por entender, prejudicadas.
Mérito.
Designada Sessão de Conciliação, ID 84168627, ausente as reclamadas NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, apesar de devidamente citadas, não apresentando justificativa plausível para ausência.
Neste sentido, menciono as seguintes decisões: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A autora, afirma que contratou os serviços da reclamada referente a pacote de viagem, que não ocorreu devido a vários reagendamentos informados pela empresa NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, sem informação de nova data.
Das provas elencadas pela autora, possível concluir que de fato ocorreu a contratação do serviço, concerne recibos, transferência bancária e documentos que narram conexão com o relatado na exordial.
O presente caso, versa acerca de relação de consumo, e como tal, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova.
As partes AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, não compareceram em audiência e não apresentaram contestação.
Ao não manifestar justificativa plausível para a não prestação do serviço contratado, e inércia na devolução dos valores, as partes demandadas não suportaram o ônus probandi.
Ressalto que cabia as Rés demonstrar que a prestação de serviço fora cumprida da forma contratada, com fundamento no art. 373, II, do NCPC.
Dessa forma, quanto aos danos materiais, entendo, portanto, devida a restituição, de forma solidária, haja vista não ter sido comprovada a prestação do serviço, cito emissão de passagens do pacote contratado.
Dos valores despendidos pela autora, concerne comprovação da quantia de R$ 10.005,00 (dez mil reais e cinco centavos), referente a documentos, ID 70570387: 1) Recibo 26-01-2023, no valor de R$ 1.820,00 - Referente a remarcação do bilhete aéreo voando pela TAP; 2) Recibo 07-02-2020, no valor de R$ 1.700,00 - Referente ao sinal para garantia de reserva na compra de dois bilhetes aéreos; 3) Comprovante de transferência bancária - TED - de 11-02-202, no valor de R$ 6.485,00 - Favorecido: LAUDENIR ALVES DE SOUZA.
Destarte, considerando a ausência de comprovação quanto a emissão de bilhetes de embarque, bem como devolução dos valores mencionados, entendo pendente o ressarcimento do valor despendido, tendo ocorrido transparente falha na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do CDC.
Deste modo, o artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No que tange aos danos morais, entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Em análise do caso, a autora planejou viagem e passeios, e por diversas vezes teve que reformular suas programações devido a reagendamentos imprevistos, e alheios à sua vontade.
Diante do relatado, inviável deixar de considerar que as remarcações informadas pela agência de viagem geram expectativa no cliente, que sendo comunicado de cancelamento, ao meu sentir, ocasiona uma frustração expressiva.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
NÃO EMISSÃO DO BILHETE.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRAPOLO AO MERO DISSABOR.
QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA. "QUANTUM" REDUZIDO PARA R$3.000,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA 1º TR/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00534095620228160014 Londrina, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A agência de viagem que comercializa pacote turístico é responsável pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
VV.
A agência de viagens somente responde solidariamente à companhia aérea que cancela o voo na hipótese de comercialização de pacotes de viagens.
A empresa que apenas emite as passagens aéreas, sem comercialização de qualquer outro serviço terrestre, não é responsável pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo. (TJ-MG - AC: 10000205610421001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno as reclamadas AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, solidariamente, a restituírem o valor pago do pacote de viagens, a importância de R$ 10.005,00 (dez mil e cinco reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, as reclamadas AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e LAUDENIR ALVES DE SOUZA, solidariamente, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada TAP PORTUGAL, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254001
-
20/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254001
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20/09/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:56
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:24
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72535430
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72535430
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001415-92.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar um novo endereço da parte demandada NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA-ME, visto que o AR dos correios voltou com o motivo ''MUDOU-SE'', e no mesmo prazo, requerer o que lhe for de direito, em face do promovido LAUDENIR ALVES DE SOUZA, visto que o AR de ID 71769831 foi devolvido com o motivo ''RECUSADO'', sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72535430
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24/11/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:25
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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10/11/2023 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 03:10
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 04:48
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71041491
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001415-92.2023.8.06.0009 Autor: MARIA DA GUIA SIMOES MENEZES Reu: NAUTICA-AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros (2) CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 11/04/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTAassinado eletronicamente -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71041491
-
23/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71041491
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23/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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