TJCE - 3000964-78.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135362345
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135362345
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000964-78.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 115521981; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 135361133) e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas SNIPER, INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 124722119 ), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 10 de fevereiro de 2025 Marcos Pimentel Ferreira Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135362345
-
10/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115521981
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115521981
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115521981
-
08/11/2024 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101866529
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101866529
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000964-78.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 101857014e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 101862430), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 27 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866529
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71641001
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71641001
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000964-78.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 906, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-885 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 7 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
08/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71641001
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000964-78.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 906, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-885 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 7 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
07/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 23:13
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70946264
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000964-78.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Requerido(a): EXECUTADO: PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes litigantes na fase de cumprimento de sentença, no ID 70943787, e determino que se cumpra fielmente o que nele se contém e determina, salvo quanto às cláusulas 4ª e 6ª do acordo, ora não homologadas, conforme exposto a seguir.
Deixo de acolher o pedido de suspensão da ação de execução, indicado na cláusula 4ª do acordo do ID 70943787, tendo em vista que, em caso de eventual descumprimento do acordo, faculta-se à parte promover o cumprimento da sentença neste próprios autos, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, sendo assim a suspensão da execução incompatível com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. Deixo também de acolher o pedido constante na cláusula 6ª do acordo do ID 70943787 em relação à possibilidade de penhora de até 20% do salário, vencimento ou benefício de aposentadoria do executado, haja vista a compreensão de que o deferimento do pedido de penhora de benefício previdenciário tem potencial para comprometer o sustento do núcleo familiar da parte executada e, por consequência, violar seu direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade humana e em relação à possibilidade de penhora de salário ou vencimento, prevista no acordo, é em tese incabível, considerando a regra de impenhorabilidade de salário ou vencimento estabelecida pelo art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, somente podendo ocorrer a penhora de salário quando as quantias excederem 50 salários mínimos ou destinarem-se ao pagamento de pensão alimentícia, o que é corroborado pelo entendimento do STJ, expresso no Acórdão proferido em 19/04/2023 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222 / DF, assentando que a relativização do art. 833 do CPC para afastar a impenhorabilidade de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, somente pode ser autorizada em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que seja preservado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o disposto na cláusula 1ª do acordo do ID 70943787, determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, seja transferido para conta de depósito judicial o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, em conta bancária do executado, no importe de R$ 4.398,26 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme ID 70371770, e após a efetivação da transferência, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento de depósito judicial do mencionado valor, em conformidade com o disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70946264
-
23/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70946264
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/10/2023 21:21
Homologada a Transação
-
19/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 05:09
Decorrido prazo de PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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